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Desoneração da Folha de Pagamento

Klerysson Jardim

Klerysson Jardim

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 5 julho 2013 | 14:22

Eu vi essa notícia no dia 06/06

Qual a opinião de vocês?

Notícia: "Desoneração do varejo e da construção será incorporada a outra MP"

"Desoneração do varejo e da construção será incorporada a outra MP", Declaração é da ministra da Secretaria de Relações Institucionais, Ideli Salvatti

06/06/2013 15:09

A desoneração da folha de pagamento do comércio varejista e da construção civil será incorporada em outra medida provisória (MP), disse hoje (5) a ministra da Secretaria de Relações Institucionais, Ideli Salvatti. O Regime Especial de Tributação (RET) para a construção também será transferido para outra MP.

Os três benefícios constavam da MP 601, que perdeu a validade no início deste mês porque não foi aprovada pelo Senado antes de encerrar o período de validade. De acordo com Ideli, os incentivos fiscais têm condições de serem aprovados até a metade de julho.

“Essas três questões [RET, desoneração da folha de pagamentos do comércio varejista e da construção civil] serão colocadas na MP 610, cujo relator é o senador Eunício Oliveira [PMDB-CE], e que tem condições de ser aprovada dentro de quatro a cinco semanas”, declarou Ideli, após sair de reunião com o ministro da Fazenda, Guido Mantega.

Segundo Ideli, os empresários não vão precisar mudar a forma de pagamento da contribuição para a Previdência Social por causa da não aprovação da MP original. “Na questão da folha de pagamento, o recolhimento é sempre feito com 60 dias de diferença [em relação ao mês de referência], então acabaria não dando a interrupção efetiva”, esclareceu.

Além dos benefícios para o varejo e a construção, a MP 610 incluirá o pacote de ajuda para reduzir o endividamento dos pequenos e médios produtores rurais das regiões afetadas pela seca. As medidas de socorro haviam sido anunciadas ontem (4) pela presidenta Dilma Rousseff.

A não aprovação da MP 601 também fez perder a validade o Reintegra, regime especial de tributação para produtos exportados, que tinha sido prorrogado até o fim de 2013. Segundo Ideli, esse item deverá ser incluído na MP 615 sem afetar a continuidade da desoneração. “A avaliação do Ministério da Fazenda é que o Reintegra pode ser colocado na MP 615. Como esse regime não tem recolhimento mensal, a inclusão pode ser feita posteriormente”, declarou.

Além da ministra da Secretaria de Relações Institucionais, participaram do encontro com Mantega os líderes da base aliada. De acordo com Ideli, os parlamentares pediram que a equipe econômica faça reuniões mais frequentes com os representantes dos partidos, não somente com os relatores dos projetos. “A Fazenda tem realizado reuniões apenas com os relatores. Isso às vezes dificulta a aprovação no Congresso, porque o relator manda na comissão, mas os líderes são os que comandam as negociações em plenário”, explicou.

Fonte: Agência Brasil

Quando Deus se definiu a Moisés, ele disse: "Eu sou". Portanto, ele não é nem o sujeito nem o predicado, mas o verbo, a ação.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 5 julho 2013 | 14:29

Márcio,

Em relação ao 95% e 5% no NCM, segue a mesma REGRA que o CNAE, a diferênca porém está quando o percentual é acima de 5% que no NCM (Ex. 94% produto desonerado e 6% não desonerado) sempre vai ser proporcionalizado o recolhimento, mas o mesmo exemplo no CNAE obrigará a recolher sobre o 100% do faturamento.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Helena Pontes

Helena Pontes

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 5 julho 2013 | 15:29

Klerysson

Depois de ler as indagações sobre a extinção da MP 601, e duvidas de todos como ficaria a folha de pagamento do mês de junho/2013, verifiquei todas as medidas provisórias, em atenção a MP 610 – 615, cuja noticia dizia-se incorporar a integra a MP 601, para não perder a eficácia, porém, não ocorreu.
Sou da opinião dos demais colegas, voltamos as regras anteriores, calculando o INSS conforme Lei 8.212/91, calculando a parte da empresa em 20%.
Aguardamos e acompanharemos as mudanças posteriores.

Helena Pontes - Bel. C. Contábeis (UNIVAG – MT), Consultora da empresa Módulos Contabilidade em Cuiabá - MT
Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 5 julho 2013 | 15:59

Boa tarde, Daniel!

Deixe-me ver se entendi, em uma empresa incluída na desoneração pelo NCM, a sua proporcionalidade vai até o faturamento de 95%, caso a empresa fature 96%, a desoneração será total, e vice versa?

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.
Luciana BArboza

Luciana Barboza

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 10 anos Segunda-Feira | 8 julho 2013 | 16:02

Boa tarde!

So para ver se eu entendi....não iremos aplicar no mes de junho a desoneração para o comercio varejista e nem para construção civil ,certo?!

Não saiu nenhuma medida alterando isso, né?!

Desculpe a insistencia no assunto, mas é que é tudo tão confuso, que fico com medo de cometer algum engano por falta de entendimento correto.

Obrigada

Luciana

Aline S. Silva

Aline S. Silva

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 8 julho 2013 | 16:12

Luciana, é isso mesmo, para estas atividades a desoneração foi só em Abril e Maio...

Somos só nós à trabalhar na emenda de feriado??? Meus Deus... quero minha casa,....kkkk

ADEMIR CARDOSO

Ademir Cardoso

Prata DIVISÃO 4, Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 8 julho 2013 | 16:43

Todos os setores que foram incluídos pelo art. 1º e 2º da MP 601/2012 na regra da desoneração da folha de pagamento (ex: setor de construção civil, dos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE 2.0 e comércio varejista elencados no Anexo II da Lei nº 12.546/2011 dentre outros), voltam a recolher a partir da competência de junho/2013, o percentual de 20% sobre a folha de pagamento sobre empregados e contribuintes individuais, deixando de recolher sobre o valor da Receita Bruta.
A MP 601/2012 , perdeu a vigência por falta de aprovação conforme o Ato Declaratório n° 36 do Congresso Nacional, no dia 03/06/2013 (conforme informação repassada através da Síntese Diária, Síntese Semanal e no setor especial de Desoneração sobre Folha de Pagamento). Salientamos que no período em que vigorou a MP n° 601/2012, para as atividades previstas nos art. 1º e 2º da referida MP e Anexos (produtos), de acordo com o que expressa o §3° do art. 62 da CF/1988, as relações jurídicas definidas no período de vigência deverão ser disciplinadas por Decreto Legislativo, que deverá ser editado no prazo de 60 dias da perda da vigência. Caso não seja editado o Decreto no prazo de 60 dias, até sessenta dias após a perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência serão convalidadas.
Por fim, ressaltamos ainda, que o percentual de 3,5% para empresas que fazem cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, permanece para aquelas atividades que estão na regra da desoneração sobre folha de pagamento.

FONTE: Econet Editora Empresarial Ltda

RUBIA GUTOCH CAMARGO

Rubia Gutoch Camargo

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 9 julho 2013 | 11:12

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
EXCLUSÃO DE SETORES (CONSTRUÇÃO CIVIL, COMÉRCIO VAREJISTA E OUTROS)
MP 601/2012

Todos os setores que foram incluídos pelo art. 1º e 2º da MP 601/2012 na regra da desoneração da folha de pagamento (ex: setor de construção civil, dos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE 2.0 e comércio varejista elencados no Anexo II da Lei nº 12.546/2011 dentre outros), voltam a recolher a partir da competência de junho/2013, o percentual de 20% sobre a folha de pagamento sobre empregados e contribuintes individuais, deixando de recolher sobre o valor da Receita Bruta.

A MP 601/2012 , perdeu a vigência por falta de aprovação conforme o Ato Declaratório n° 36 do Congresso Nacional, no dia 03/06/2013 (conforme informação repassada através da Síntese Diária, Síntese Semanal e no setor especial de Desoneração sobre Folha de Pagamento). Salientamos que no período em que vigorou a MP n° 601/2012, para as atividades previstas nos art. 1º e 2º da referida MP e Anexos (produtos), de acordo com o que expressa o §3° do art. 62 da CF/1988, as relações jurídicas definidas no período de vigência deverão ser disciplinadas por Decreto Legislativo, que deverá ser editado no prazo de 60 dias da perda da vigência. Caso não seja editado o Decreto no prazo de 60 dias, até sessenta dias após a perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência serão convalidadas.

Por fim, ressaltamos ainda, que o percentual de 3,5% para empresas que fazem cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, permanece para aquelas atividades que estão na regra da desoneração sobre folha de pagamento.

Econet Editora Empresarial Ltda

Gente eu não entendi essa última parte será que os 3,5 % continua?

gabriela gomes do carmo

Gabriela Gomes do Carmo

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Tributário
há 10 anos Terça-Feira | 9 julho 2013 | 11:23

Bom dia a todos.
Trabalho numa empresa do ramo da construção civil, e segundo orientação do nosso jurídico não devemos destacar na NF 3,5% de retenção, pois nosso serviço esta como empreitada e não como cessão de mão de obra.
Sendo assim continuamos destacando 11% de INSS em nossas notas.
Devemos destacar 3,5% ou 11%?
Obrigada
Gabriela

Rodrigo Santos

Rodrigo Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 9 julho 2013 | 11:53

Gabriela,

O artigo 7º da Lei 12.546/2011 dispões que:

Artigo 7º (...)

(...)

§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

Entendo que para as empresas que prestam serviço, onde utiliza mão de obra, nem deixa a disposição do contrante, não há retenção.

Abs

Rodrigo Santos

Rodrigo Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 9 julho 2013 | 11:59

09/07/2013
Empresários pedem atenção a fim de desoneração de folha


O fim da vigência da Medida Provisória (MP) 601 de 2012, que previa a desoneração da folha de pagamentos de setores do varejo, da construção civil e de embarcações, devido à falta de aprovação do Congresso, está causando uma enorme insegurança jurídica, segundo representantes de algumas dessas companhias entrevistados pelo DCI.
Por não ter sido convertida em lei, há um risco de a desoneração ser invalidada ou, pelo menos, ter efeito entre janeiro e junho. De qualquer forma, principalmente para o comércio varejista e construção civil, o planejamento contábil ou tributário terá que ser refeito, o que pode afetar investimentos dessas empresas e chegar até a ter impactos na inflação.
O diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, de São Paulo, Welinton Mota, explica que com o Ato do presidente da Mesa do Congresso Nacional, Renan Calheiros, número 36 de 2013 - que colocou fim a vigências das regras da MP 601 em 3 de junho -, dentre seus clientes, um do setor de varejo deixará de economizar cerca de R$ 280 mil por mês com o fim da desoneração (cujo faturamento gira em torno de R$ 4 milhões a R$ 5 milhões). "Mesmo uma empresa de menor porte que chegava a economizar R$ 2 mil por mês terá que refazer seu planejamento. Uma economia dessa para uma pequena companhia é bastante relevante", comenta Mota.
A desoneração faz com que a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% seja substituída pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) que em geral é de 1% à 2%. Desde 2011, setores industriais e da tecnologia da informação já contam com o benefício.
De acordo com todos os especialistas, para aqueles que têm uma folha de pagamento pequeno e um faturamento alto, essa medida não é benéfica, mas, segundo a maioria deles, para grande parte das empresas já contempladas ou que contavam com a desoneração - antes do ato número 36 -, a norma representa "uma economia significativa".
O advogado do JCMB Advogados e Consultores, de Belo Horizonte, Marcos Freire, afirma que o fim da vigência da MP 601 afetou, principalmente, as empresas de construção civil porque estas costumam trabalhar com planejamento de longo prazo.
A advogada do escritório mineiro Homero Costa Advogados, Ana Carolina Barbosa, comenta que, principalmente no caso da construção civil, "como há muitas obras em andamento", as empresas poderão ter que reajustar seus preços, o que pode impactar na inflação. "Pela questão da segurança jurídica, é um absurdo que a MP 601 tenha perdido seus efeitos. Falta um plano mais concreto do Ministério da Fazenda sobre esses assuntos, porque não há previsibilidade se um benefício vai valer ou não", critica.
Segundo Freire, há, porém, uma grande expectativa para uma definição sobre esse assunto nos próximos dias. "O Congresso tem 60 dias para decidir se mantém ou não o efeito da medida no período em que a MP era vigente. Como normalmente acontece, o Congresso vai deixar passar esses 60 dias e terá que criar uma lei para que a desoneração possa valer e o efeito se mantém entre janeiro e junho de 2013", explica.
Posicionamento
Segundo o diretor da Confirp, o ideal seria que o governo se posicionasse claramente sobre o tema, "publicando ou republicando uma MP que faça rapidamente voltar a valer o benefício e sua ampliação para as empresas de varejo e outros ramos de atividade". "Caso o governo não se posicione a tempo, voltaremos a fazer as apurações no modelo antigo, o que proporcionará acréscimo nos valores de muitas empresas".
Para o advogado do escritório carioca Gaia, Silva, Gaede & Associados, Yan Dutra Molina, falta um posicionamento também do Supremo Tribunal Federal (STF) para validar ou não a desoneração entre janeiro e junho deste ano. "Irão surgir vários questionamentos sobre esse assunto se nada for feito. O pagamento de maio foi feito em junho, quando houve o fim da vigência e isso vai gerar problemas. O STF precisa decidir se [a desoneração] é definida por lei ou não, se a MP foi válida ou não. Essas questões são novas para o Supremo", analisa.
Há movimentações no governo para que as desonerações que eram da MP 601 voltem a ter eficácia. A ministra de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, tenta incluir o benefício na MP 610, que trata de renegociação da dívida de agricultores no semiárido do Nordeste, cujo relator é o senador Eunício Oliveira (PMDB-CE).

Fonte: DCI – SP

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 9 julho 2013 | 13:15

Grabriela,

Tanto os 3,5% e os 11% são obrigatórios, apenas se houver cessão de mão-de-obra. A diferença é que com o advento da desoneração ao invés dos 11% reduzia-se para os 3,5%.

E como a desoneração caiu para as atividades de CONSTRUÇÃO CIVIL, volta-se a destacar, e o tomador a reter 11%, entretanto se houver cessão de mão-de-obra, que como conceito é a colocação a disposição da empresa contratante, mão-de-obra nas suas dependências ou dependências de terceiros, em carater contínuo para desempenho de atividade fim ou não.

Fundamentação legal: Art. 112 e 115 da IN nº 971/09.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Maurício Guedes

Maurício Guedes

Bronze DIVISÃO 2, Analista Financeiro
há 10 anos Terça-Feira | 9 julho 2013 | 13:59

Daniel,

Trabalho em uma empresa de TI que 100% de sua atividade desonerada e também trabalhamos somente com desenvolvimento de sistemas (sem consultoria, treinamento ou suporte) e possuímos áreas de apoio, administração, financeiro, dep.pessoal, esses menos de 10% do total dos funcionários da empresa. Minha dúvida é se esses funcionários estão fora da desoneração, mesmo que esses indiretamente também faça parte da atividade fim da empresa. Na lei não faz diferenciação de funcionários e sim das atividade da empresa.

Preciso separar o pessoal administrativo ou não ?

Obrigado !

Maurício Guedes

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 9 julho 2013 | 14:18

Rubia,

Não é isso que fora dito acima, mas que, será 3,5% se a atividade estiver na desoneração e envolver cessão de mão-de-obra. Porém se NÃO tiver na desoneração e envolver cessão de mão-de-obra permaneceos 11%.

Leia com calma e não fique nervosa.

Para sua meditação:

"As pessoas bem sucedidas são aquelas que se ocupam em fazer aquilo que as fracassadas destestam." Autor desconhecido.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Rodrigo Santos

Rodrigo Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 9 julho 2013 | 14:39

Daniel, boa tarde!

Esse plano é benéfico para a maioria das empresa, mas é complicado viu rss...

Lendo o §9º, art. 9º da Lei 12.546/2011 interpreto da seguinte forma: Que para as empresas enquadradas na regra da desoneração pelo CNAE, quando sua atividade principal, aquele que mais auferi receita, sendo esta uma atividade não desonerada, logo essa empresa aplicar nem proporcionalizar cálculo, e sim continuará pagando os 20% sobre a folha de pagamento.

Concorda?

ANA

Ana

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 9 julho 2013 | 15:13

Boa tarde!!!
Alguem pode m responder s a desoneração para construção civil e comercio acabou ou nao?!
REcebi esse comunicado hj.
"Todos os setores que foram incluídos pelo art. 1º e 2º da MP 601/2012 na regra da desoneração da folha de pagamento (ex: setor de construção civil, dos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE 2.0 e comércio varejista elencados no Anexo II da Lei nº 12.546/2011 dentre outros), voltam a recolher a partir da competência de junho/2013, o percentual de 20% sobre a folha de pagamento sobre empregados e contribuintes individuais, deixando de recolher sobre o valor da Receita Bruta."

Rodrigo Santos

Rodrigo Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 9 julho 2013 | 15:20

Ana, boa tarde!

Sim acabou com a perca da vigência da MP 601/2012. Porém, existem algumas regras específicas à construção civil.

Exemplo:
Empresas que registraram matrículas de CEI até 31.03.2013 continuam pagando 20% sobre a folha;

Empresas que registraram matrículas de CEI entre 01.04.2013 até 02.06.2013 deverão pagar sobre a receita bruta, até que o CEI seja baixado.

Tem também, algumas atividades da construção civil que tiveram uma prorrogação para 01.01.2014.

Dê uma olhada nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011

Esses assuntos já foram discutido, dê uma olhada nas páginas anteriores.

Espero ter ajudado e não complicado mais rs...

Abs

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 9 julho 2013 | 15:24

Ana,

Dê uma olhada nesta mesma página do fórum, você encontrará sua resposta, nas mensagens logo acima enviadas hoje mesmo por alguns colegas.

Você até ganharia tempo Ana, se antes de escrever e postar uma mensagem lesse o que seus colegas de fórum vem debatendo neste mesmo dia que chamamos de: "Hoje"

Para sua meditação:

"Os homens constroem mais muralhas, que pontes..." Autor desconhecido.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 9 julho 2013 | 15:33

Muito bem Rodrigo,

O segredo de tudo está na leitura. O fórum serve apenas como complemento para assuntos de maior complexidade de interpletação. E não para perguntas óbvias e triviais.

Acredito que não seja o caso da nossa colega Ana, mas as vezes tenho a sensação que alguns colegas não lêem, e simplismente usam o fórum como um local perguntas e respostas, quando na verdade a função primaz é debate, ou seja, eu lí e entendo assim, e ai coloco em debate para ver como os demais colegas entenderam esse mesmo assunto, e nesta interação vamos "lapidando a jóia" até que tenhamos plena interpletação de um determinado fato de maior complexidade dentro do todo que lemos.

Não sei se todos concordam, mas estou também colocando esse comentário em debate. Talves até eu esteja errado e alguém me convença, e com toda humildade voltarei atrás da minha forma de pensar.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Rodrigo Santos

Rodrigo Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 9 julho 2013 | 15:42

Daniel,

Concordo 100%. Acredito que antes de entrar no fórum e transcrever sua pergunta é primordial que a pessoa ao menos leia um pouco do assunto ao qual tenha dúvida.

Aproveitando, o que entendeu sobre a interpretação que estou tendo do § 9º, art. 9º da Lei 12.546/2012, logo acima.

Rodrigo Santos

Rodrigo Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 9 julho 2013 | 17:54

Boa tarde a todos!

As dúvidas que ainda persistem:

1) Empresa enquadrada na desoneração através do CNAE, que tenha como atividade principal, uma atividade não sujeita ao plano. No meu entendimento esta empresa deverá pagar a CPP e não a CPRB. Conforme § 9º, Art. 9º da 12.546/2011. Concordam???

2) Empresa enquadrada na desoneração através do CNAE, que sofreu retenção de 3,5% sobre serviço prestado com mão de obra e que deverá pagar os 2% sobre a receita bruta, poderá compensar esses 3,5% da retenção sofrida com os 2% de CPRB a pagar? Não vi previsão legal. O que acham??

3) Esse ato de declarar qual a atividade preponderante em relação ao total da receita bruta, deverá ser feito de forma cumulativa, considerando sempre a 01 de janeiro até o mês de apuração ou deverá considerar somente e isoladamente a receita auferida no mês?? Não vi previsão legal! O que acham??

4) Empresas que tomam serviço com cessão de mão de obra de outra empresa, sendo esta, enquadrada na desoneração através do CNAE, poderão deduzir o valor dos materiais empregados na prestação do serviço. Existe uma divergência entre a IN RFB 971/2009 e a Lei 12.546/2011

Uffa... por enquanto é só isso!!!

Taise dos Santos Alexandre

Taise dos Santos Alexandre

Iniciante DIVISÃO 4, Supervisor(a) Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 10 julho 2013 | 08:30

Olá, alguém já se deparou a situação abaixo?

Determinada indústria produz mercadorias com diferentes NCMs, mas todas desoneradas, além disso, tem receita de prestação de serviço que é uma receita não desonerada.
Certo mês houve uma grande devolução de vendas um determinado produto com NCM desonerada, porém neste mês, a venda do produto devolvido é menor do que a devolução recebida. Gostaria de saber se o restante da devolução pode compensar a contribuição previdenciária incidente sobre a receita dos demais produtos (outras NCMs desoneradas)? E se ainda restar devolução, a mesma pode compensar as receitas desoneradas do mês seguinte?

Exemplo:
Mês 10.2012:
Devolução NCM xxxx.xxxx 1000,00
Venda NCM xxxx.xxxx 100,00
Venda NCM yyyy.yyyy 500,00
Receita não desonerada de serviços 100,00
1000-100-500= 400 devolução a compensar receitas do mês seguinte.
Receita total do mês: 700,00
Receita relacionada compensada: 600,00
Receita não relacionada: 100,00
Contribuição Previdenciária do mês 0,00.

ELOINA BOMFIM DE SOUSA

Eloina Bomfim de Sousa

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 10 julho 2013 | 10:51

Daniel Pinheiro,

A noticia da queda da MP 601 só foi veiculado hoje aqui na minha empresa (culpa nossa é claro), então há alguma maneira de corrigir o fato de termos retido 3,5% nas notas emitidas em junho? Agradeço imenso sua resposta.
Bom dia a todos!

Eloina Bomfim
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 10 julho 2013 | 11:37

Eloina,

Bom dia!

Se ainda não foi pago, há como corrigir a retenção facilmente, solicitando uma carta de correção da NOTA corrigindo e 3,5% para 11% e no momento do pagamento já estará o valor líquido devidamente certo.

Porém, se já foi pago, recomendo não mexer, primeiro porque a diferença em alguns casos são pequenas visto que na retenção de 11% se aplica sobre 50% da NOTA o que equivale a 5,5% ou sobre o valor deduzindo os materiais e empreteiros (se for construção civil, é claro, que também vai dá alguma coisa perto disso.

Em ambos os casos, não houve descumprimento da Lei, apenas uma retenção um pouco menor, o que fará que a empresa retida complemente mais valores de seu próprio financeiro, ou não fique com crédito de INSS para compensação futuras neste mês e etc.

Lembrando que o tumulto foi feito pelo próprio Governo com a não aprovação da MP, e que não deixou claro em quanto tempo embutiria as atividades que constava na MP 601 na MP 610, o que poderia ter ocorrido no mês de JUNHO mesmo, e não estaria errado a sua retenção de 3,5%.

Logo reitero que deixe como está, caso já tenha ocorrido o pagamento.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 10 julho 2013 | 11:40

Valeu Geraldo.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
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