Elton Dall Agnol
Iniciante DIVISÃO 3 , Supervisor(a) PessoalBoa tarde!!!
Estou com duvidas de como proceder em relação ao recolhimento do INSS patronal das empresas de TI. Alguem poderia me orientar por favor.
Atenciosamente
Elton
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Elton Dall Agnol
Iniciante DIVISÃO 3 , Supervisor(a) PessoalBoa tarde!!!
Estou com duvidas de como proceder em relação ao recolhimento do INSS patronal das empresas de TI. Alguem poderia me orientar por favor.
Atenciosamente
Elton
Eduardo de Limas
Moderador , Contador(a)Elton Dall Agnol Boa Tarde;
A contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) terá substituída a sua cota patronal previdenciária de 20% incidente sobre a sua folha de pagamento (Art. 22, I, III da Lei n 8.212/91), excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, reduzida para 2,5% incidente sobre sua receita bruta.
Na Gfip, você lança a compensação da parte patronal 20%;
Recolhe apenas RAT e terceiros + inss descontado dos trabalhadores e pro-labore;
A cota patronal você aplica 2,5% sobre o faturamento da empresa;
E recolhe em um DARF - 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação - TI e Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;
Att
Elton Dall Agnol
Iniciante DIVISÃO 3 , Supervisor(a) PessoalEduado boa tarde!!
Muito obrigado pela ajuda.
Elton
Maria Medeiros
Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos HumanosEduardo, quando se fala "terá substituída a sua cota patronal previdenciária de 20% incidente sobre a sua folha de pagamento", você entende que a parte patronal sobre retirada pro labore também será substituída, ou você acha que tem que continuar a pagar esta parte patronal?
Eduardo de Limas
Moderador , Contador(a)Tania Medeiros Boa Tarde;
A cota patronal inclui o percentual de 20% sobre a retirada pro-labore sim!
O que a empresa não esta dispensada de pagar é RAT + TERCEIROS;
Abraços
Att
Geneson
Bronze DIVISÃO 2Estimados Colegas,
Estou com dúvida em relação ao INSS sobre o faturamento, no tocante às empresas que tem retirada de pró-labore, tão-somente, mas não tem cota patronal, pois é do anexo III. Como fica a questão do INSS sobre a receita bruta? O que define essa obrigatoriedade é o CNAE?
Alguém pode me ajudar, por favor?
Muito obrigado!
James
Geneson
Bronze DIVISÃO 2Boa tarde Pessoal,
Com relação ao INSS sobre o faturamento, como fica a situação das empresas de TI e TIC que estão no anexo III do simples nacional?
Indiferentemente, a EFD-Contribuições para lucro presumido será entregue a partir dos fatos ocorrido de 01/07 sendo entregue a declaração no 10 dia útil de setembro? ok.
Obrigado!
James
Eduardo de Limas
Moderador , Contador(a)James Almeida Boa Noite;
Estas empresas de modo geral não podem optar pelo simples nacional;
Qual CNAE você tem este enquadramento?
Abraços
Att
Elton Dall Agnol
Iniciante DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoalboa tarde
enviamos com atraso exatamente no dia 21/05/2012 o efd-contribuição ref a empresa de ti competencia março 2012.
não gerou o darf da multa na hora da transmição. estou acompanhando atraves do certificado digital a situação da empresa, mas ainda não tem nada lançado ref a multa.
parece que existe um desconto se pagar antes do vencimento(isso pelo menos para outras obrigações) não sei se se aplica ao efd-contribuições.
gostaria de saber se existe um meio de eu saber com exatidão como ter acesso ao darf da multa e pagar o mais rápido possivel.
obrigado
elton
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) PessoalBoa tarde
Tenho uma empresa de consultoria em TI, aberta em dez/11, lucro presumido, com entrega de GFIP com recolhimento previdenciário desde jan/12 e faturamento somente a partir de março/12. Devo entregar o SPED Contribuições? Qual é o prazo para entrega? A alíquota é de 2.5% sobre o faturamento? A partir de quando devo começar a entregar este Sped Contribuições?
Por ora, agradeço a atenção.
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Bom dia amiga Vânia,
O Art. 7º da Lei 12.546/2011, traz o seguinte:
Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
§ 3o No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e
II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.
§ 2o Os arts. 7o a 9o e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, observado o disposto nos §§ 3o e 4o deste artigo.
§ 3o Os §§ 3o a 5o do art. 7o e os incisos III a V do caput do art. 8o desta Lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.
Brasília, 14 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
A data de publicação da MP 540/2011, foi em 02 de agosto de 2011.
Portanto, deve-se recolher o inss de 2,5% sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à partir de 1º de dezembro de 2011, se a empresa prestar exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), e à partir de 1º de abril de 2012, no caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades.
Quanto ao SPED-Contribuições, transcrevo parte da legislação abaixo.
Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;
V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
Art. 7º A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Fonte: IN RFB 1252/2012
Portanto, estão obrigadas a entrega da EFD-Contribuições, à partir de 1º de Março de 2012, as empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), e à partir de 1º de Abril de 2012, no caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, sendo que o prazo de entrega é o 10º dia útil do segundo mês subsequente a que se refira a escrituração.
Att.
Adalberto
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) PessoalBom dia Colegas
Referente a mesma Empresa citada acima:
A empresa não possui funcionários, só estou retirando pró-labore e pagando INSS sobre o pró-labore de 1 salário mínimo. Pelos cálculos, pagarei mais contribuição previdenciária pelo novo método estipulado pela lei 12.546/11 do que pelo método antigo pagando só GPS. A lei 12.546/11 estabelece que a aplicação da alíquota de 2,5% sobre faturamento vem substituir o que é pago pelas contribuições trabalhistas estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, só que eu não pago estas contribuições trabalhistas à empregados pois não tenho nenhum registrado. Devo adotar o novo método estabelecido pela lei 12.546/11 mesmo assim?
Att,
Leila
Prata DIVISÃO 5 , Não InformadoVânia,
Entendo que você deve usar o novo método, veja o que diz o inciso III do art. 22 da Lei 8.212:
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
O sócio é considerado contribuinte individual, ou seja, terá o 20% sobre a remuneração substituída pelos 2,5% (Até 31/07/2012 conforme MP 563, art. 45).
Em muitos casos, como o seu, a lei não é vantajosa, somente para empresas com folhas de pagamento altas.
Marcio Roberto Uzae
Prata DIVISÃO 1 , Não InformadoBoa tarde!
Estou com uma tremenda dúvida.
Prestamos serviços de Teraplenagem para uma empresa. A empresa efetuou o pagto total da fatura, não observando a retenção do INSS destacado na NF. Ao recebermos o valor total, imediatamente providenciamos o recolhimento da guia GPS, em nome de nossa empresa (prestador).
Acontece que agora a empresa está cobrando que a guia deveria ser preenchida em nome da empresa TOMADORA. Que a informação deveria constar no Sefip/Gfip da empresa e que a informação seria vinculado ao nosso CNPJ. A empresa alega tambem que poderá ser autuada por apropriação indébita.
Tenho lido neste fórum orientações sobre o envio da guia GPS juntamente com a nota fiscal, em nome a empresa prestadora.
por favor se alguem puder nos orientar, desde já agradeço.
Bruna Cortez Gomes
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar EscritórioBom dia,
gostaria de esclarecer em qual mês começou a entrega da EFD contribuições para empresas de TI Lucro Presumido?
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Bruna,
Minha resposta logo acima, do dia 11 de junho de 2012 às 09:18:41, dada a usuária Vânia, também serve para sua pergunta.
Qualquer dúvida, volte a postar.
Att.
Adalberto
Bruna Cortez Gomes
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar EscritórioAdalberto,
obrigada pela resposta, mas ainda estou muito confusa sobre este assunto. Por conta das alterações recentes das Leis, não estou conseguindo acompanhar.
Até então tinha entendido que esses empresas começariam a entregar a partir de Agosto. Foi o que eu fiz, entreguei a declaração referente mês de Agosto no mês de Outubro, mas não sabia do DARF. Porem o DARF do mês de Setembro consegui enviar a tempo, mas os clientes estão questionando como fica o que eles pagaram ao governo anteriormente? No caso, eles pagaram alem do DARF de 2% sobre a receita bruta, o valor que eles contribuíam normalmente em GPS.
como fica neste caso?
alguém poderia me ajudar?
James Dressler
Iniciante DIVISÃO 4 , Administrador(a)Bom dia, gostaria de um esclarecimento. Dei uma olhada na legislação, o que me pareceu é que o DARF 2985 que as Empresas de TI tem que pagar começou com 2,5% sobre a receita bruta, mas aparentemente este percentual foi reduzido para 2% em algum momento de 2012. Isso está correto, ou sempre foi 2,5% e continua até agora, dez/2012?
Peterson
Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)James
depende da atividade a que se refere
James Dressler
Iniciante DIVISÃO 4 , Administrador(a)Empresa de TI, desenvolvimento de software, programação e consultoria.
James Dressler
Iniciante DIVISÃO 4 , Administrador(a)Pessoal, ninguém sabe me dizer alguma coisa sobre o assunto? A pergunta é a seguinte: me parece que a DARF 2985 que as Empresas de TI (programação e consultoria) tem que pagar começou com 2,5% sobre a receita bruta, mas aparentemente este percentual foi reduzido para 2% em algum momento de 2012. Isso está correto, ou sempre foi 2,5% e continua até agora, dez/2012? Complemento com mais uma questão: a partir de notas de serviço emitidas em que data este novo tributo deve ser recolhido?
James Dressler
Iniciante DIVISÃO 4 , Administrador(a)Pela falta de retorno, acho que ninguém sabe muito o que fazer em relação a suposta desoneração da folha de pagamento de TI, que me parece mais uma oneração disfarçada, apenas marketing político.
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