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sped Contribuições

ALINE  DUARTE

Aline Duarte

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 11:48

Boa tarde, Estou com dúvidas quanto ao SPED - EFD CONTRIBUIÇÕES. Uma empresa beneficiada com a Lei nº 12.546/2011, relacionada com o art. 8º, empresa de confecção textil, sendo ela lucro presumido qual o prazo da obrigatoriedade do envio o SPED-contribuições previdenciária ?
Obrigada

Aline Duarte
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 12:55

Aline,

Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;


IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;


Art. 7º A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Fonte: IN 1252/2012

Portanto, para as empresas optantes pelo lucro presumido, relacionadas no art. 8º da Lei 12.546/2011, as mesmas devem apresentar a EFD-Contribuições, à partir de 1º de março de 2012, referente apenas a escrituração da Contribuição Previdenciária, e à partir de 1º de julho de 2012, deve-se escriturar a EFD-Contribuições, tanto em relação as contribuições previdenciárias quanto em relação ao Pis e Cofins.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Diego Maffi

Diego Maffi

Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Sistemas
há 12 anos Terça-Feira | 31 julho 2012 | 15:38

Boa tarde

estou com uma duvida em questão da geração do EFDContribuições, uma empresa possui varias reduções Z, é o seguinte: Redução Z cancelada deve ou não constar no arquivo EFD contribuições?

Atenciosamente

Jean Ramos

Jean Ramos

Prata DIVISÃO 2 , Analista Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 31 julho 2012 | 16:26

Boa Tarde,
Estou com uma dúvida que não deve ser comun mas creio que alguém pode me ajudar. Gostaria de saber se os créditos de Pis e Cofins podem ser colocados diretamente na apuração do Pis e da Cofins sem que haja o registro da NF? nos SPED's anteriores ao que estou fazendo esta informação foi enviada desta forma e ao que me consta foi validado e aceito pelo PVA um crédito de energia direto no registro M500 sem o registro C500 da NF de energia. isso pode gerar algum tipo de multa? como devo proceder neste caso?
obs: o crédito de energia de fato existe e há documentação comprobatória para isso, contudo, deve se tratar de um erro de escrituração.
atenciosamente.

"Se sabe, ensina. Se não sabe, aprende".
Margarete

Margarete

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 16:13

Boa tarde,

Gostaria de uma informação referente a entrega do SPED Contribuições referentes as em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, das empresas de (TI)do presumido,pois entreguei com atraso alguns meses, mas agora estou em dúvida da entrega no caso se janeiro é entregue em MARÇO ou se é MARÇO que tem entregar em Maio. Pois acabei levando em conta o calendário de Março da RFB e acabei entregando desde o período de apuração de Janeiro até junho.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 08:39

Bom dia Margarete,

Ver a seguir, Artigo 7º da IN RBF nº 1.252/2012:

Capítulo III

Da forma e Prazo de Apresentação

Art. 6º A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

I - validação do arquivo digital da escrituração;

II - assinatura digital;

III - visualização da escrituração;

IV - transmissão para o Sped; e

V - consulta à situação da escrituração.

Art. 7º A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.



Assim sendo, referente competência março/2012, prazo de entrega sem multa seria até 15/05/2012, abril/2012 até 15/06/2012 e assim por diante...



Quanto a obrigatoriedade de entrega, ver Artigo 4º da mesma IN:

Capítulo II

Da Obrigatoriedade e Dispensa

Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;


II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.280, de 13 de julho de 2012)

III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;

V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.

Parágrafo único. Fica facultada a entrega da EFD-Contribuições às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

Parágrafo único. Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.280, de 13 de julho de 2012)

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Margarete

Margarete

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 10:22

Bom dia Mário

Então por ter entregue janeiro e fevereiro sem estar obrigado e sim facultativo, mesmo tendo entregue em atraso não haverá incidência de multa?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 10:58

Margarete,

Referente as competências que estava desobrigada da apresentação e mesmo tendo feita de forma opcional e fora do prazo, entendo não ser devida a aplicação de multa.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Eduardo Serra Pereira

Eduardo Serra Pereira

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 17 dezembro 2012 | 18:04

Boa tarde,
Tenho uma empresa que entrou na desoneracao da folha em agosto, ela e lucro presumido, sou obrigado a entregar o sped contribuições dela ou so tenho que entregar em janeiro??? preciso de uma resposta se possivel com a legislacao. estou quase ficando louco e ainda nao achei a resposta aguardo contato.
Obrigado.

Eduardo
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 17 dezembro 2012 | 18:40

Boa tarde Eduardo,


Primeiramente, seja bem vindo ao Fórum !


Ver a seguir, Parágrafos 4º e 5º da IN RFB nº 1.252/2012:

Capítulo II
Da Obrigatoriedade e Dispensa

Art. 4 º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei n º 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , e do art. 2 º do Decreto n º 6.022, de 2007:

I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;


II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.280, de 13 de julho de 2012 )

III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6 º , 8 º e 9 º do art. 3 º da Lei n º 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei n º 7.102, de 20 de junho de 1983;

IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7 º e 8 º da Medida Provisória n º 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei n º 12.546, de 2011 ;

V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3 º e 4 º do art. 7 º e nos incisos III a V do caput do art. 8 º da Lei n º 12.546, de 2011
.

Parágrafo único. Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.280, de 13 de julho de 2012 )


Assim sendo, mesmo sendo regime de tributação pelo Lucro Presumido, a obrigatoriedade de entrega em relação à contribuição previdenciária sobre a receita, é referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de março de 2012 e 1º de abril de 2012, conforme o caso.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
RAFAEL CARDOSO

Rafael Cardoso

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2013 | 09:38

Bom dia, em 2012 uma empresa optante pelo regime lucro real entregou a EFD contribuições, em 2013 passara a ser simples nacional, ela é obrigada a continuar entregando ?

na instrução normativa 1252 de 2012 no art 5 diz:

Art. 5 º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:


I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006 , relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;


se o periodo abrangido (2013) será simples creio que esteja dispensada, concordam ?

Aguardo a opnião dos amigos ...

obrigado ...

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 20:33

Boa noite Maíra,


Ver a seguir, Parágrafos 7 e 8 do Artigo 5 da IN RFB 1.252/2012:

Art. 5 º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:


§ 7 º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8 º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7 º , não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

Assim sendo, obedecidas as regras dos Incisos I e II do Parágrafo 7, acima citado, esta dispensada da apresentação destas competências, exceto a de dezembro de cada ano que independente de ter movimento ou não, sua apresentação é obrigatória, visto que será na EFD-Contribuições de dezembro é que ira informar os meses sem movimento.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2013 | 11:47

Bom dia Luiz,


A resposta sua consulta, já foi dada logo acima por mim, ao Eduardo, conforme mensagem Postada Segunda-Feira, 17 de dezembro de 2012 às 18:40:11.


Em síntese, no caso da EFD-Contribuições, a obrigatoriedade de entrega se dá pelo regime tributário adotado pela empresa e não pelo ramo de atividade exercido pela mesma.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Luiz Gustavo Cezimbra

Luiz Gustavo Cezimbra

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2013 | 15:55

Boa tarde Mario,

Li sua resposta na qual você fez referência, porém, ainda não ficou 100% claro pra mim e restou dúvidas.

Gostaria de saber se a entrega do Sped Contribuições retroativo (mar 2012 a dez 2012) é obrigatória para todas as empresas enquadradas no lucro presumido? Caso não seja isso, a partir de quando começa a ser obrigatória a entrega da EFD para o restante delas?

Obrigado

Natalia Maria

Natalia Maria

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2013 | 18:05

Olha Elen,

Como os processos sao demorados e nem sempre temos a decisão que esperamos eu sugiro que entregue as declarações devidas ao regime que a empresa se encontra hoje, para evitar eventuais multas.
Por mais que esteja esperando o retorno de um processo, para a Receita Federal consta que a empresa nao está mais no Simples Nacional.
Acredito que neste caso seja melhor pecar pelo excesso, do que deixar sem entregar e ter que pagar multa depois!!

Bom esta é a minha opiniao, espero ter ajudado.
Att.

Leandro

Leandro

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2013 | 18:20

Luiz, pelo que entendo as empresas Lucro Presumido estão obrigadas a entregar o Sped Contribuições referente a Março a Dezembro/2012, somente se desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Probisória nº 540 e Lei nº 12.546, de 2011 em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita. Se a empresa não desenvolver essas atividades é obrigada a entrega do Sped Contribuições a partir de Janeiro/2013.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2013 | 20:05

Boa tarde Luiz,


Em relação a Contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta – Lei nº 12.546, de 2011:


91. Empresa do lucro presumido, sujeita a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, deve apresentar a EFD-Contribuições a partir de março ou julho de 2012?

Uma empresa sujeita à tributação do IRPJ na sistemática do lucro presumido e que se enquadra nas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, conforme Lei nº 12.546, de 2011 deve:

- apresentar a EFD-Contribuições APENAS com as informações da contribuição previdenciária a partir dos fatos geradores ocorridos em março de 2012 ou abril de 2012 ou agosto de 2012, conforme o caso, e;

- apresentar a EFD-Contribuições com as informações da contribuição previdenciária, do PIS e da Cofins a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2013.


Fonte: Perguntas e Respostas - EFD-contribuições

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
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