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FÓRUM CONTÁBEIS

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Retenções na contratação do MEI

Meire Siqueira

Meire Siqueira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 10 novembro 2014 | 17:55

Boa tarde, e quando a empresa construção civil encontra-se na desoneração e toma de serviços de instalação eletrica? como proceder?

Marcela Reis

Marcela Reis

Bronze DIVISÃO 5, Analista
há 9 anos Sábado | 24 janeiro 2015 | 10:58

Olá!

Uma comércio de material de construções, tributada pelo lucro real, pode contratar um MEI - Motorista de Cargas, para suas entregas? Porém não seria em carater eventual.

Obrigada.

Marcela Reis
Robson Jose Correa Silva

Robson Jose Correa Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 16 março 2015 | 18:30

Danilo, boa tarde!

Seu questionamento já foi respondido anteriormente, ou seja, não há nenhuma previsão legal de retenção da contribuição previdenciária por parte da empresa contratante.

Atenciosamente,

Robson Corrêa

PAULO ROBERTO MELITO

Paulo Roberto Melito

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 17 março 2015 | 09:11

Danilo,
Verbalmente obtive esta informação do INSS que responde a sua pergunta:
O MEI pode complementar o pagamento do INSS para obter a aposentadoria por tempo de serviço (15% sobre o salário mínimo, que somado a 5% pago no DAS do MEI, atinge 20%). Fora isso, poderá contribuir para o INSS como segurado obrigatório, se receber remuneração como empregado ou autônomo de alguma Pessoa Jurídica.

Contador -
Consultor Contábil Tributário
Robson Jose Correa Silva

Robson Jose Correa Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 17 março 2015 | 09:57

Prezados, bom dia!

A título de complementação da informação, segue:

Hoje não há impedimentos em relação à contribuição simultânea. No entanto, o INSS, no cumprimento da lei, levará em consideração o salário de contribuição em vigor mais antigo, que normalmente será aquele referente ao emprego com registro em carteira.

Atenciosamente,

Robson Corrêa

Robson Jose Correa Silva

Robson Jose Correa Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 23 março 2015 | 16:53

Luana, boa tarde!

Há necessidade de mais informações acerca do seu questionamento:

Qual seu tipo de entidade?

Quais serviços objeto da contratação?

Atenciosamente,

Robson Corrêa

HELOISA BARBOSA

Heloisa Barbosa

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 15:15

Olá,

Tenho um cliente MEI que possui CNAE 45.20-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; A atividade da empresa é de instalação, manutenção e reparação em rastreadores de veículos;

A legislação diz:

" A empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, não está mais obrigada ao registro na GFIP e ao recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).
Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.
Adicionalmente, a resolução ratifica que o MEI não pode prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra."

A legislação não é explícita quanto ao recolhimento sobre serviços realizados em acessórios automotivos, poderia a empresa contratante não recolher a cota patronal de INSS, com base nisso?

Grata;

Robson Jose Correa Silva

Robson Jose Correa Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 16:15

Heloisa, boa tarde!

Entendo que há um equivoco por sua parte, esses serviços são os únicos que permanecem com obrigatoriedade ao recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

Veja a classe da subclasse do CNAE supracitado:

Classe: 4520-0 Manutenção e Reparação de Veículos Automotores.

Atenciosamente,

Robson Corrêa

HELOISA BARBOSA

Heloisa Barbosa

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 16:23

Robson,

Obrigada pela resposta.

Eu havia entendido que o recolhimento seria somente para os serviços citados, minha dúvida era se a sub classe deveria ser considerada na citação manutenção ou reparo de veículos, tendo em vista que meu cliente não faz manutenção do veículo em si, mas sim de um acessório aplicado á ele;

Grata;

Matheus

Matheus

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 10:08

Bom dia !
Dei uma lida nos tópicos anteriores e estou confuso.
Serviço de Alvenaria (Anexo IV) do Simples de um MEI, deverá reter 11% de INSS?
E esses 20%?

Obrigado !

Att.

Matheus

Analucia

Analucia

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2015 | 11:03

Bom dia!

Gostaria de um esclarecimento quanto ao recolhimento de 20% do INSS - MEI:

"Empresas não precisam recolher imposto ao contratar MEI
Segundo nova lei, taxa de 20% de INSS só é obrigatória em atividades ligadas à construção civil" ......
CONDOMINIO - Natureza Jurídica 308-5 e CNAE 8112500, se encaixa nesta afirmação de que não precisa o recolhimento de 20% ?
Ou condomínio (constituído) se enquadra na atividade de construção civil?

Att.


Mônica Rodrigues Leite

Mônica Rodrigues Leite

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2016 | 16:38

Karoline,

De acordo com o art 18-B da LC 123/2006 e LC 147/2014, os 20% de CPP só serão recolhidos se o MEI prestar um dos seguintes serviços: hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Espero ter ajudado.

Analucia

Analucia

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 7 anos Segunda-Feira | 6 junho 2016 | 11:29

Bom dia!

Um condomínio contratou um serviço de zeladoria que é prestado por um MEI.
Ele apresentou uma Nota Fiscal da Prefeitura retendo os 11% de INSS.
Esta correto?
Reter os 11% e o condomínio pagar + os 20%?

Eu achava que por ser MEI, o condomínio só deveria reter os 20%.

Att.

Analucia

Roberto Rodrigues

Roberto Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Controller
há 7 anos Sexta-Feira | 15 julho 2016 | 14:03

Olá pessoal,

O MEI não deve sofrer retenção previdenciária quando contratado por pessoa jurídica, conforme o art. 78, parágrafo 1º, inciso II, da IN RFB 971/09, bem como não deve sofrer retenção na fonte de nenhum outro tipo de imposto (IRRF, CSLL, PIS OU COFINS) por ser enquadrado no Simples Nacional.

Mais informações sobre o MEI poderão ser encontradas no artigo SAIBA MAIS SOBRE O MEI - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.

Espero tê-los ajudado.

Abraços!

Roberto Rodrigues
*Abertura, encerramento e regularização de empresas;
* Serviços de Contabilidade em geral para Pequenas e Médias Empresas (Simples Nacional);
* Assessoria MEI - Microempreendedor Individual.
Luisa Helene

Luisa Helene

Iniciante DIVISÃO 1, Artista
há 7 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2016 | 11:07

Bom dia,

Li todos os itens desse tópico, e ainda tenho algumas dúvidas sobre a situação em que me encontro. Agradeço se puderem ser respondidas. Obrigada.

Sou MEI e vou prestar um serviço para uma Escola Estadual, ou seja, para um APM (associação de pais e mestres). O código do serviço prestado é:

85.92-9-99 - Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente.

A diretora da escola me informou que, por serem uma APM, eles precisam descontar alguns impostos do valor que me pagarão pelo serviço, a não ser que eu entregue uma declaração explicitando que minha empresa está sob a regência do SIMPLES e outra declaração de que tais retenções não devem ser feitas. Ela me mandou essas declarações feitas por uma ME, nas declarações há várias referências a leis. Será que posso usar o texto das declarações exatamente como está, não haverá divergência entre as leis para as MEs e para as MEIs?

Alguém tem o modelo dessas declarações especificamente para MEI.

Obrigada.

marcelo cardoso e cardoso

Marcelo Cardoso e Cardoso

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2016 | 10:00

Bom dia,

Luisa Helene sobre o seu assunto a empresa tomadora de serviço está misturando as coisas. A obrigação dessa declaração é apenas para Simples Nacional IN 459/2004 Art.11. Caso ela queira se sentir segura das retenções que ela deixará de fazer manda ela ir no site MEI (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/mei-microempreendedor-individual) e fazer uma consulta com seu CPF tirando um certificado que você é MEI. Volta a frisar não há legislação obrigando ao tomador de serviço exigir uma declaração para MEI. No seu caso em particular não deverá existir nenhuma retenção.

Espero ter ajudado. Consulta Cosit 108/2016 sobre o assunto principal desse Fórum:

Roberto Rodrigues

Roberto Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Controller
há 7 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2016 | 09:13

Bom dia Luísa,

Sou da opinião de que a principal beneficiada pela entrega das declarações que a escola solicitou é você mesma, então, mesmo que não sejam obrigatórias, por que não entregá-las? Isso evitará maiores desgastes com o seu cliente.

Não existe um modelo específico, mas você pode usar algo do tipo:

Empresa tal, inscrita no CNPJ sob o nº tal, declara para fins de... que é optante pelo Simples Nacional na modalidade de Microempreendedor Individual (MEI) e que, portanto, não deve ter os impostos municipais, estaduais e federeis retidos na fonte.

Sugiro também colocar a legislação que rege o assunto.

Dá uma lida no artigo RETENÇÕES DE IMPOSTOS NA FONTE: MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) que poderá lhe ajudar.

Abraços!

Roberto Rodrigues
*Abertura, encerramento e regularização de empresas;
* Serviços de Contabilidade em geral para Pequenas e Médias Empresas (Simples Nacional);
* Assessoria MEI - Microempreendedor Individual.
ANDRE XIMENES

Andre Ximenes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2016 | 09:52

Apenas complementando...

Confira redação do artigo 18-B da LC nº 123/2006 com alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014:

Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. (Vide Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 1o Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Espero ter ajudado!

André Ximenes | Contador

"Somos o que pensamos. Tudo o que somos surge com nossos pensamentos. Com nossos pensamentos, fazemos o nosso mundo.
Siddhartha Gautama - Buda"
Elida

Elida

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 6 julho 2017 | 10:58

Prezados, bom dia!

Tenho uma empresa que contratou serviço de MEI para pintura de fachada, já sei que a empresa contratante tem que recolher 20% do INSS patronal, a minha dúvida é a seguinte, como o valor da NF é de 3.000,00 recolhe o IRRF?

Outra dúvida, para que essa informação entre na GFIP, eu gero RPA?

Desde já agradeço.

Marcela Fernandes

Marcela Fernandes

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 6 anos Terça-Feira | 25 julho 2017 | 11:19

Bom dia!!

Pessoal estou com uma duvida tenho uma empresa que tem o CNAE 4399103 ela Contrução Civil no Simples Nacional, eles fizeram uma contração de MEI com a prestação de serviço de pintura essa empresa de Construção Civil esta na tabela de Desoneração não pagando os 20%,( ela gera o DARF de desoneração da folha pgto sobre o faturamento) Ai como fica tenho que realmente que recolher esses 20% por ter esse MEI?

Obrigada

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