Gilmar Perez Lahoz Boa Tarde;
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Fonte: Constituição Federal;Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Fonte: Art. 468 da CLT;
Sendo assim não é possivel a redução de carga horaria do trabalhador reduzindo tambem seu salário;
Jurisprudencias sobre o fato:
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Oculto0404-rs-00014Oculto0404-trt-4" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">TRT-4 - Recurso Oordinario Trabalhista: RO Oculto0404 RS 0001454-82.2010.5.04.0404-
Oculto512-rs-00008Oculto0512-trt-4" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">TRT-4 - Recurso Oordinario Trabalhista: RO Oculto512 RS 0000849-06.2010.5.04.0512Aprovação do sindicato na redução da jornada de trabalho, com redução do salário, só é valida caso seja definida para toda categoria, mantido o valor de remuneração base;
Ex: 220h trabalhadas = R$ 1.100,00 de remuneração (Salario Hora R$ 5,00)
180h trabalhadas = R$ 900,00 de remuneração (Proporcional, Salario Hora R$ 5,00)
Jurisprudencia:
Oculto150039-1677Oculto0039-tst" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">TST - Recurso De Revista: RR Oculto150039 167700-27.2009.5.15.0039Abraços
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