Boa tarde,
Em que pese minha admiração pela gentileza em se prontificar a responder ao questionamento da Kelly, discordo inteiramente dos lançamentos demonstrados pelo Thiago pelos motivos que abaixo menciono:
- No lançamento primeiro fica patente o registro de crédito em favor da Empresa "B" no valor de R$ 1.756.000,00 que a rigor não existe, posto que o simples fato de a empresa "A" fazer parte do Quadro Societário da empresa "B" não torna a segunda credora da primeira.
E mesmo que isto fosse possível - se credora é - o valor deveria ser levado a crédito de conta específica no Passivo Exigível a Longo Prazo e não a débito de conta específica no Ativo Realizável a Longo Prazo. Vale dizer que na operação em questão o que se verifica é a participação societária da Empresa "A" na "B" e não um crédito desta última com a primeira.
- Pelo lançamento segundo a empresa "B" reconhece a depreciação acumulada no valor de R$ 1.844.000,00, de bens que até então não faziam parte de seu imobilizado e "foram adquiridos" via integralização de quotas de capital pelo valor líquido e ajustado de (no caso) R$ 1.756.000,00 e não por R$ 3.600.000,00.
Face ao exposto, considere o seguinte:
A baixa de bens integrantes do Ativo Imobilizado deve (obrigatoriamente) ser seguida da adequação de valores pela diminuição das quotas de depreciação, com vistas a determinar o custo contábil e (por conseqüência) do valor real da integralização do Capital na empresa "B", uma vez que esta operação configura a alienação de bens conforme consta das Soluções de Consulta que abaixo transcrevo:
Solução de Consulta Nº 288 - 22/11/2006
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: Integralização de Capital.
A integralização de capital de pessoa jurídica mediante a incorporação de bens do ativo imobilizado da pessoa jurídica investidora configura modalidade de alienação desses bens.
Solução de Consulta Nº 42 - 04/12/2002
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: Integralização. Alienação. Perda
A operação de integralização do capital de outra empresa, feita com bem do ativo permanente de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, configura uma alienação que, se efetuada por valor menor ao constante na contabilidade da empresa, acarretará perda de capital cujo tratamento tributário encontra-se regulado pelo art. 418 do Regulamento do Imposto de Renda.
pela adequação dos valores dos bens baixados - Empresa "A"
D - Depreciação Acumulada - Equipamentos de Informática (AI)
C - Equipamentos de Informática (AI) - 1.844.000,00
pelo registro da participação no Quadro Societário da Empresa "B"
D - Investimentos e Participações Societárias - Empresa "A"(AP)
C - Equipamentos para Informática (AI) - 1.756.000,00
Nota
Segundo o Artigo 7º da Lei 6.404/76, da seção "Formação do Capital Social", que estipula as regras sobre a integralização do capital social da pessoa jurídica, o capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Vale dizer que a despeito de os bens terem seus custos contábeis adequados pela diminuição da depreciação incorrida, ainda estarão sujeitos a avaliação. Esta deverá ser elaborada por três peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia geral dos subscritores, convocados pela empresa e presidida por um dos fundadores.
A avaliação deve se dar em laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação e de elementos de comparação adotados, instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
Se o subscritor aceitar o valor constante do laudo, os bens se incorporarão ao patrimônio da empresa, cabendo aos primeiros cumprir as formalidades necessárias para ser efetuada a respectiva transmissão.
Estabelece o § 4º do art. 8º que os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da empresa por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor. Caso seja transferido com valor superior ao custo contábil, a empresa "A" terá - pela alienação - apurado "Ganhos de Capital" que deverá ser oferecido à tributação.
Não foram citados os documentos relacionados na legislação estadual que devam acobertar a transferência dos bens citados, por não vir ao caso uma vez que tratamos apenas do aspecto contábil.
pela integralização do Capital - Empresa "B"
D - Equipamentos de Informática (AI)
C - Capital Social (PL) - 1.756.000,00
PS: Se após a avaliação forem apurados "ganhos de capital" e se, eventualmente, você tiver dúvidas quanto a contabilização, entre em contato.
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