Bom dia, Vanessa
Conforme determinam os itens 29 e 30 da Resolução CFC 1.330/2011:
29. Contas de compensação constituem sistema próprio para controle e registro dos fatos relevantes que resultam em assunção de direitos e obrigações da entidade cujos efeitos materializar-se-ão no futuro e que possam se traduzir em modificações no patrimônio da entidade.
30. Exceto quando de uso mandatório por ato de órgão regulador, a escrituração das contas de compensação não é obrigatória. Nos casos em que não forem utilizadas, a entidade deve assegurar-se que possui outros mecanismos que permitam acumular as informações que de outra maneira estariam controladas nas contas de compensação.
Em resumo significa que nestas contas são controladas movimentações que embora não modifiquem o patrimônio da entidade
imediatamente, talvez
futuramente possam modificar a situação patrimonial, como coberturas de seguros, fianças, cauções, comodato, consignações, etc.
Como a utilização das contas de compensação (ou contas extrapatrimoniais) não é obrigatória, salvo se isto for exigido por algum órgão regulador específico, uma corrente de profissionais, principalmente nos controles de mercadorias em trânsito, controlam a movimentação no Ativo Circulante mesmo, no grupo de Estoques, fazendo valer o disposto no item 30 - "
assegurar-se que possui outros mecanismos que permitam acumular as informações que de outra maneira estariam controladas nas contas de compensação".
Enfim, as contas de compensação ativas ficam entre o Ativo e Passivo, e as passivas entre o Passivo e as Contas de Resultado.
Bom trabalho.