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Contribuição Assistencial

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 13:35

Boa tarde Diego

Na convenção deve estar claro sobre os descontos. Há descontos obrigatórios a todos os representados, assim como há também descontos só para os associados. O que define é a conveção.

Att

Plácido Filho

Plácido Filho

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 13:41

Diego,

Este tipo de cobrança só pode ser descontado se o próprio empregado solicitar, os sindicatos usam a CCT como "Arma" contra os empregados que deveriam defender.

Vide precedente normativo TST

[/code]Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."[code]

E ainda a Súmula 666 do STF

A Contribuição Confederativa de que trata o ARt. 8º, IV, da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.


Sds

Persistir na raiva é como apanhar um pedaço de carvão quente com a intenção de o atirar em alguém. É sempre quem levanta a pedra que se queima. (Siddhartha Gautama )
Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 13:47

Diego George Pereira da Silva Boa Tarde;

Não é devido o desconto de contribuição confederativa ou assistencial de funcionário não sindicalizado;

Para fins de embasamento, sugiro a leitura dos meus comentários no tópico Contribuicao Assistencial [ clique para acessar ];

Ratificando a postagem do Sr. Plácido Filho, o empregador não poderá efetuar descontos da remuneração de seus empregados, que não tenham previsão legal, ou sem a expressa autorização destes, infração do Art. 462 da CLT, acarretará na multa de R$ 402,54 por empregado, e na reincidência est a multa será dobrada.

Abraços

Att

ANDRÉ VALENTIM PEDROZO

André Valentim Pedrozo

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 13:49

Boa tarde,


Concordo com o Placido, praticamente todos os sindicatos ja constam em suas redações o previo desconto da Assistencia, porem não redigem que os colaboradores podem sim reinvidicar o desconto, onde trabalho isto ja é de longa data um problema, porem o sindicato nos ultimos anos esta mais maleavel, porem isso é um descaso com todos os trabalhadores.

Não sou melhor, nem muito menos pior do que ninguem!!!! EU SOU UNICO HOJE E SEMPRE.
Bruna Quilzini

Bruna Quilzini

Prata DIVISÃO 1 , Suporte Técnico
há 12 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 13:51

Não é obrigatorio o pagamento. Nesse sentido o Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê:

"119 - Contribuições sindicais - Inobservância de preceitos constitucionais

A Constituição da República, em seus arts. 5º; XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo; convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo; assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

Pelo teor do citado Precedente Normativo, conclui-se que o pagamento da contribuição assistencial é obrigatória somente para aqueles que forem associados ao sindicato, em conseqüência do seu próprio ato de associação, que é voluntário (art. 8º, V, da Constituição Federal).

São dois os requisitos exigidos para sua cobrança: filiação sindical e previsão estatutária. A empresa ou o empregado, ao se filiar a algum sindicato, adere automaticamente às normas estatutárias, devendo contribuir com a mensalidade, se assim estiver estipulado.

O embasamento legal desta da contribuição assistencial é a alínea "b" do art. 548 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece como patrimônio das associações sindicais as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias gerais.

Seu destino é a manutenção dos serviços prestados exclusivamente aos associados, tais como assistência médica, assistência jurídica, entre outros.

( Constituição Federal , art. 8º , V; CLT , art. 548 , "b"; e Precedente Normativo TST nº 119)

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 14:57


Boa tarde.

Reforçando o que já foi dito, Contribuição Assistencial, confederativa, Negocial ou outro nome que queiram dar a ela, somente é devida se o empregado for filiado/associado ao sindicato e mediante opção assinada, de outra forma a empresa poderá correr o risco de ter que devolver as contribuições descontadas indevidamente, salvo a contribuição sindical anual que não tem como escapar.

Joyce Mourão

Joyce Mourão

Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente Administrativo
há 12 anos Segunda-Feira | 5 novembro 2012 | 09:19

Olá, Bom Dia...
Pelo que estou percebendo o desconto Assistencial é devido de acordo com a convenção mesmo que o funcionários não seja filiado ao sindicato.
Vi também na nossa convenção e meu contador me confirmou que se o funcionário se opor a esse desconto precisa fazer uma carta de próprio deixando claro sua oposição ao desconto.
Mas esse tipo de informação nunca é passada aos funcionários e o prazo para ser entregue essa carta é curta, mesmo porque o sindicato deixa as datas todas muito próximas.
Uma vez que o funcionário não é informado sobre isso, existe algum recurso para que seja cancelado esse desconto???

Obrigada.

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 5 novembro 2012 | 10:49

Joyce Mourão Bom Dia;

Empregador desconta contribuição assistencial ou confederativa de funcionário não sindicalizado, sem autorização do mesmo:

Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo

§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

§ 2º – É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.

§ 3º – Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefícios dos empregados.

§ 4º – Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.


Afim de não deixar dúvidas sobre o assunto segue:

Cláusula de Convenção Coletiva que institui contribuição a ser recolhida por pessoa física ou jurídica em favor de entidade sindical a qual ela não é filiada ofende o direito de livre associação e sindicalização, consoante os artigos 5º, XX e 8º, V, da Constituição Federal. Nesse sentido têm sido o entendimento desta Corte, consolidado por meio da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC, bem como do Precedente Normativo nº 119. Considera-se nula, portanto, cláusulas que contenham tal obrigação. Precedentes deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento.
Fonte: Oculto090673-4146Oculto0673-tst" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR Oculto090673 414640-43.2007.5.09.0673


Cito ainda as decisões:

Oculto502-20147Oculto0000-tst" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">-TST - RECURSO ORDINARIO EM DISSIDIO COLETIVO: RODC Oculto502 2014700-92.2005.5.02.0000

Oculto300Oculto035030000-tst" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">TST - RECURSO ORDINARIO EM DISSIDIO COLETIVO: RODC Oculto30000 17000-05.2003.5.03.0000

Pretendo por em pratica e deveríamos entrar com tal ação contra todos sindicatos que realizam esta cobrança de forma indevida:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Direitos Difusos, Coletivos E Individuais Homogêneos. Legitimidade Do Ministério Público Do Trabalho. Tutela Inibitória. Abstenção De Inclusão De Cláusula Em Convenção Coletiva Prevendo Contribuição Assistencial A Não Associados.
Fonte: Oculto655-6Oculto0655-tst" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">TST - RECURSO DE REVISTA: RR Oculto655 624-04.2010.5.09.0655


Cito ainda outros comentários sobre o caso conforme minha postagem acima datada em Postada Segunda-Feira, 1 de outubro de 2012 às 13:47:23

Por fim cara amiga, sendo indevida o desconto de contribuição confederativa ou assistencial de funcionário não sindicalizado, não é necessário qualquer recurso, apenas a empresa deve se abster de efetuar tal desconto.

Sendo que não restam mais assuntos a serem esclarecidos neste tópico, dou este por encerrado;

Abraços

Att

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