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Projetos de Leis n°s 7.811/10; 2956/08

José Tambasco

José Tambasco

Iniciante DIVISÃO 1, Perito(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 22:08

Exige-se do perito que atue com a máxima diligência, sendo seu dever cumprir o ofício no prazo determinado pelo juiz, se de outra forma a lei não dispuser, podendo responder por prejuízos causados a uma ou ambas as partes do processo no caso de prestar informações inverídicas, o que será considerado tanto pelo dolo quanto pela culpa, deixando, ainda, de atuar como perito por 2 anos.

No caso de descumprir os prazos processuais impostos, poderá, ainda, ser comunicada tal situação à corporação profissional respectiva, podendo o juiz impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso ocorrido no processo.

Não esquecendo o Código de Ética da categoria, e as Resoluções e Normas Técnicas de seus Conselhos Federal e Regional.

Pergunto:

• Os Conselhos Regionais e as Associações como podem ajudar na valorização dessa categoria?


Cito o exemplo da Associação do Preitos de SP. que sugeriu a Regularização da Profissão de Perito Judicial, que está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n.º 7.811, de 2010 (do Sr. Arnaldo Faria de Sá) que “Regulamenta o exercício da atividade, define as atribuições do Perito Judicial e dá outras providências”. Em 09/07/2012 a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP ) Designou o Relator, Dep. Sandro Mabel (PMDB-GO). www.camara.gov.br


• E o apoio ao recebimento de Honorários quando a parte e beneficiada pela gratuidade?

• Podem apoiar o PROJETO DE LEI N.º 2956/2008, do Sr. Nelson Proença?

Este Projeto acrescenta parágrafos ao art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Temos:

§ 3º. O pagamento dos honorários periciais, caso a parte sucumbente seja
beneficiária de justiça gratuita, correrá por conta dos recursos arrecadados nas
ações de que trata o inciso VII do Art. 114 da Constituição Federal.”


O perito, portanto, resta sem remuneração, caso a parte sucumbente seja
beneficiária da justiça gratuita.

O laudo pericial representa trabalho e o perito deve ser remunerado pela
complexidade do laudo a ser entregue em juízo.

Não pode o perito permanecer sem remuneração pelo seu trabalho já efetuado, mas a falta de previsão legal tem contribuído para que isso aconteça.

O Estado deve garantir o acesso à Justiça a todos os indivíduos, mas não pode fazer isso contando com o trabalho gratuito de outros indivíduos que não são voluntários.

Assim, a aprovação do projeto permitirá que os recursos oriundos das penalidades impostas aos empregadores, pelos órgãos de fiscalização, e que hoje cabe à Justiça do Trabalho executar, inovação introduzida pela Emenda Constitucional Nº 45, garantirá os pagamentos de honorários periciais quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita.

O perito, dessa forma, será remunerado adequadamente pelo seu trabalho
e será garantido o acesso ao Judiciário.

Em 16/02/2011 a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados desarquivou este projeto, nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-235/2011.

www.camara.gov.br



Atualmente, o que temos :


A Resolução n° 127 do CNJ, de 15 de março de 2011, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, no artigo 6°, § 1° o montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto no caput poderá vir a ser cobrado pelo perito, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

No entanto o parágrafo 3° do artigo 10, menciona:

O disposto nos arts. 6º e 7º desta Resolução será aplicado aos honorários periciais devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social em ações de acidente de trabalho.

O que deixa as demais perícias sem as garantias (teto) quanto ao recebimento dos honorários.

Art. 6º O valor dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete, a serem pagos pelo Poder Judiciário em relação a pleito de beneficiário de gratuidade de Justiça, será limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor fixado pelo juiz, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.

Já a Lei Nº 1.060, de 5 fevereiro de 1950, o Art. 12. menciona:

A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.


Na internet temos o artigo sobre OS HONORÁRIOS PERICIAIS NOS PROCESSOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, de autoria de *Daniela Almeida Tonholli, no link abaixo.

http://www.periciamedicadf.com.br/artigo_honorario_periciais23122010
Também temos a dica de como podemos receber os honorários do sucumbente beneficiado pela justiça gratuita, de autoria de Renato Oliveira.
http://www.apejesp.com.br/News/news2/legislacao2.html


E para complicar a vida do Perito, o candidato da chapa 1 da OAB/RJ, com apoio do atual presidente, dentre suas propostas temos: UTILIZAÇÃO DE PERITOS QUE ACEITEM RECEBER SEUS HONORÁRIOS AO FIM DO PROCESSO.


Nossos representantes devem apoiar esses Projetos de Leis, regularizando a profissão e cobrar que nos orçamentos dos Tribunais tenham a fonte para pagar os honorários, quando o sucumbente estiver pela gratuidade.


José Tambasco
Perito
TJ/RJ2231
TRT/RJ 7805
CRC/RJ 064078
@Oculto

Anderson Alves de Oliveira

Anderson Alves de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3, Auditor(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 10 junho 2013 | 09:59

Excelente discussão, José Tambasco.



Devemos acompanhar como anda a tramitação dos normativos
relacionados à perícia. Vou pesquisar na Câmara dos Deputados
e no Senado Federal. Caso tenhamos novidades, posto aqui.

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