x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 7

acessos 52.302

Compensação de Horas com feriado na semana

Zeca Sampaio

Zeca Sampaio

Iniciante DIVISÃO 3 , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 2 outubro 2007 | 16:34

Boa tarde a todos.

lendo a pouco o topico sobre compensação de horas, me veio o seguinte questionamento:

Na ocasião de um feriado no deccorer da semana, a empresa pode obrigar aos funcionários que cumpram a carga completa de 44 hs semanais ?

ou seja, se o feriado for na 6a.F, os funcionários deveriam repor à empresa 8 horas de trabalho ... essas horas poderiam ser distribuidas nos demais dias do mês ?

existe algum embasamento legal no tocante a feriados ?

grato.

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3 , Chefe Pessoal
há 17 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2007 | 03:34

Caro Zeca, havendo regime de compensação de horas, a carga horária semanal deverá ser devidamente ajustada para que perfaça as 44 horas semanais em casos de feriados sim.

Os embasamentos legais estão nos art. 59 CLT e lei nº 9601/98, mas não tratam especificamente dos feriados.


" ... as empresas costumam fazer com que o empregado trabalhe uma hora a mais por dia, de segunda à sexta-feria, e não há trabalho aos sábados. Por exemplo: o empregado trabalha das 8 às 12 h e das 13 às 18 h, de segunda a quinta-feira, e, às sextas-feiras sai às 17 h, porém não presta serviços aos sábados. Nesse caso, não é excedido o módulo semanal de 44 horas, pois temos exatamente 44 horas trabalhadas na semana. Há a possibilidade também de o empregado trabalhar mais horas por dia, por intermédio do sistema de compensação, para não prestar serviços durante a semana de carnaval, de Natal e Ano Novo ou para não trabalhar nos dias intercalados entre feriados e fins de semana (os chamados dias-ponte)"

Zeca, o feriado ocorrendo suponhamos numa terça-feira, o trabalhador deixará de laborar 1 h, assim sendo você poderá solicitar que façam essa 1h, distribuindo-a durante os demais dias da semana, numa ocasião por exemplo de 15 min diários.


Horario de trabalho: de segunda a quinta -> 9 horas/dia
sexta-feira -------> 8 horas/dia
Total ------------> 44 horas/semanais

Feriado numa terça-feira...
seg, qua, quin, sex ---> 35 horas
feriado/RSR (terça) -> 8 horas
TOTAL ----------------> 43 horas/sem

Esta 1 hora que deixaram de fazer na terça-feira em decorrência do feria poderia ser distribuída nos demais dias para perfazer as 44 horas semanais, suponhamos 15 min/dia.

seg, qua, quin, sex ----> 36 horas
feriado/RSR (terça) ---> 8 horas
TOTAL -----------------> 44 horas/sem.

Pois, neste caso ele teria trabalhado na seg, qua e quin 9:15 h/dia e na sexta mais 8:15 h/dia

Você poderá ajustar a jornada como melhor entender. Poderia n'outro caso laborar a 1h na sexta-feira apenas.

Há de se observar quando o feriado cair num sábado, onde não poderá haver a compensação.

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
Sandra Alves

Sandra Alves

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Administrativo
há 15 anos Quarta-Feira | 8 julho 2009 | 09:31

Bom dia... td bem?
Desculpem minha ignorância mas gostaria de uma ajuda... tenho um cliente que trata-se de um comércio varejista... o horário de trabalho é das 9:00 as 18:00 de segunda a sábado, ou seja, por ultrapassar as 44 hrs semanais, ele dá folga p/ o empregado, uma segunda feira sim e outra não, ou seja, a cada 15 dias, a minha dúvida é: COMO POSSO INFORMAR NO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS?

Por enquanto meu mto obrigado

Tenham um otimo dia...

Sandra

Magda Santos

Magda Santos

Iniciante DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 2 junho 2010 | 20:46

Por gentileza,

É possivel uma empresa, por ocasião de um ferido ponte, "dar" o dia ao empregado porém descontá-lo nas férias?
Por Exemplo:
Em SP, dia 3/06 é feriado e este cai em uma quinta-feira. É possivel a Empresa realizar um acordo com os funcionários para ele não trabalhar na sexta-feira, que seria um dia normal de trabalho, porém descontar este dia nas férias?
Há base legal para isso?
Obrigada.

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3 , Chefe Pessoal
há 14 anos Quarta-Feira | 2 junho 2010 | 22:02

Não pode, as faltas do trabalhador não podem ser abatidas do período de gozo das férias.

Tô sem a CLT aqui, mas tem expresso isso lá, salvo engano

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
Magda Santos

Magda Santos

Iniciante DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 3 junho 2010 | 02:40

André, obrigada pela resposta.
Também acredito que esta tentativa de "acordo de compesação" realizado pela empresa não é legal. Sei que já li algo mas não me recordo onde e também não encontrei em minhas pesquisas.
Se tiver a Base legal, para este acordo ilegal ficarei grata.

Mais uma vez obrigada.

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3 , Chefe Pessoal
há 14 anos Quinta-Feira | 3 junho 2010 | 07:55

Magda, lá vai...

"Durante as férias do empregado, o empregador não poderá compensar as faltas ou atrasos do empregado no serviço durante o período aquisitivo com as férias do obreiro, sob pena inclusive de multa. Não será possível, portanto, ao empregado permutar com o empregador faltas injustificadas com seus dias de férias. Se o empregador considerou justificada uma falta e pagou o respectivo salário (art. 131, IV, da CLT), não poderá posteriormente descontá-la do salário do empregado. DA mesma forma, não será possível ao empregador descontar o adiantamento feito ao empregado com o valor a receber de suas férias.
As faltas injustificadas são descontadas do número de dias de férias, de acordo com a tabela do ARt. 130 CLT"
Martins, Sergio P. - Comentários à CLT - 13ª ed. - Atlas

"... É vedado descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço, isto é, as faltas injustificadas durante o período aquisitivo não poderão ser compensadas com a respectiva diminuição do período de gozo. A chegada do empregado em atraso ao trabalho e o seu respectivo desco em folha não poderá ser deduzido no gozo das férias. Exemplo: O empregado, durante o período aquisitivo teve 24 horas de desconto em folha por chegar atrasado ao trabalho. Estas horas não reduzirão o número de dias de gozo das férias"
Gomes, Elizeu D. - Rotinas Trabalhistas e Previdenciárias - 8ª Ed. - Lider

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade