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Recolhimento INSS Cooperativa médica

Sabrina Silva Lopes de Souza

Sabrina Silva Lopes de Souza

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 18:01

Boa tarde Tatiana,
Como já foi dito: Se a nota fiscal for referente a serviços prestados por cooperativa médica, você irá lançar o valor da base de cálculo do INSS a ser recolhido junto com a folha de pagamento no SEFIP no campo: Informações do Movimento - Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho - Base Cálculo da contribuição Sem Adicional.
A base de cálculo é 30% do valor da nota. O próprio SEFIP calcula o INSS, que são os 15% sobre a base de cálculo, que será incluso na GPS da competência. Não precisa de um código específico.

Atte.

Sabrina Silva Lopes de Souza

Sabrina Silva Lopes de Souza

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 08:36

Bom dia!

MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS

A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional contribuem na forma estabelecida nos artigos 13 e 18 da Lei Complementar 123/2006, em substituição às contribuições de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/91.

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição, e demais entidades de serviço social autônomo.

DAS ATIVIDADES - BASE PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO INSS

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, serão tributadas da seguinte forma:

I - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores enquadrados exclusivamente nas atividade dos anexos I a III, serão substituídas pelo regime do Simples Nacional;

II - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores enquadrados exclusivamente nas atividades dos anexos IV e/ou V, serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis; e

III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores enquadrados em atividades concomitantes, serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar 123/2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.
Nota: A contribuição a ser recolhida na forma do item III corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar 123/2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.

Isenção: As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição, e demais entidades de serviço social autônomo.

Exemplo 1

(Empresas enquadradas exclusivamente nas atividades dos anexos I, II e III)

Estas empresas só recolherão o valor do INSS retido dos empregados e dos demais contribuintes individuais, além das demais hipóteses de retenção ou incidência listados no item "INSS - Recolhimentos Devidos".

Exemplo 2

(Empresas enquadradas exclusivamente nas atividades dos anexos IV e V)

Para as empresas que estão enquadradas nas atividades dos anexos IV e V (Serviços), precisam calcular o valor do INSS conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.212/91.

Empregador - 20% (vinte por cento) sobre o valor da folha e pagamentos a contribuintes individuais (pró-labore, autônomos);

SAT - variável conforme FAP;

Empregados - valor retido dos empregados e demais retenções dos contribuintes individuais (pró-labore, autônomos);

15% sobre pagamentos a Cooperativas de Trabalho.
Considerando o cálculo dos encargos previdenciários de uma instituição de ensino, por exemplo, o valor a recolher sobre a folha de pagamento dos empregados será com base no código FPAS 574:

Contribuição (%)
FPAS
20%
SAT ou RAT
1%
TERCEIROS
0%

Notas:

1. Considerando o Fator Acidentário Previdenciário - FAP, o valor do recolhimento do SAT/RAT poderá aumentar ou diminuir de acordo com o índice de desempenho da empresa.

2. O empregador deverá também observar as demais hipóteses de retenção ou incidência listados no item "INSS - Recolhimentos Devidos".

Exemplo 3

(Empresas enquadradas de forma mista nas atividades dos anexos I a III e IV a V)

Para as empresas que estão enquadradas concomitantemente nas atividades dos anexos I a III e IV a V, o cálculo da contribuição do INSS será proporcional à receita da atividade sobre a receita total.

Fórmula:

INSS = (receita bruta atividades anexo IV e V) x (total folha x 20%)

receita bruta total

Se determinada empresa com 20 empregados que possui atividades enquadradas de forma mista, obtém receita bruta total de R$ 150.000,00, sendo deste total R$ 85.000,00 das atividades dos anexos IV e V e tendo pago R$ 12.000,00 no total da remuneração da folha de pagamento, temos:


INSS = ( 85.000,00 ) x (12.000,00 x 20%)

150.000,00

INSS = 0,567 x 2.400,00

INSS = R$1.360,80

Entendemos que o cálculo da contribuição para o SAT é da mesma forma, ou seja, utiliza-se a mesma fórmula de acordo com o percentual enquadrado no código FPAS. Considerando os dados do exemplo 2, teríamos:

SAT = ( 85.000,00 ) x (12.000,00 x 1%)

150.000,00

SAT = 0,567 x 120,00

SAT = R$ 68,04

Portanto, para estas empresas de atividades mistas, será necessária a apuração contábil das receitas das respectivas atividades para que seja possível a apuração do cálculo da contribuição previdenciária.

Notas:

1. Considerando o Fator Acidentário Previdenciário - FAP, o valor do recolhimento do SAT/RAT poderá aumentar ou diminuir de acordo com o índice de desempenho da empresa.

2. O empregador deverá também observar as demais hipóteses de retenção ou incidência listados no item "INSS - Recolhimentos Devidos".

PAGAMENTOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO

O recolhimento do INSS em relação às atividades desenvolvidas se aplica, inclusive, à contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91, relativa aos trabalhadores que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho à ME ou à EPP, levando-se em consideração o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.

As ME e as EPP deverão ratear o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço em:

I - montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de I a III da Lei Complementar nº 123/2006;

→ Neste caso, a contribuição devida será substituída pelo regime do Simples Nacional;

II - montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de IV a V da Lei Complementar nº 123/2006; e

→ Neste caso, a contribuição devida será calculada à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o montante correspondente;

III - montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades enquadradas nos anexos IV ou V, em conjunto com outra que se enquadre em um dos anexos de I a III, da Lei Complementar 123/2006.

→ Neste caso, a contribuição devida será calculada à alíquota de 15% (quinze por cento), multiplicando-se o resultado pela fração cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar 123/2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.

GFIP/SEFIP

A IN RFB 763/2007 dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas optantes pelo Simples que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar 123/2006.


Base legal: Instrução Normativa RFB 761/2007;

Lei Complementar 123/2006;

Lei nº 8.212/91;

Instrução Normativa MPS/SRP 3/2005 e os citados no texto.

Fonte: Portal Tributário




http://www.portaltributario.com.br/guia/cooperativas_inss.html

https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/45338/inss-de-cooperativa/

viviane aparecida teixeira

Viviane Aparecida Teixeira

Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 17 outubro 2013 | 17:35

pessoal, deixa eu ver se entendi, então não precisa vincular o recolhimento ao prestador de serviço, o encargo é apenas patronal, ou seja o tomador vai pagar o valor sem precisar identificar o prestador?
coloco o valor devido a cooperativas no sistema e só?
se alguem puder esclarecer agradeço.

RILEI MACEDO VASCONCELOS

Rilei Macedo Vasconcelos

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 11:02

Por favor me ajudem!!

A Instituição ao qual faço a contabilidade, contratou os serviços de cooperativa Unimed, quando coloco o valor base no campo pagamento a cooperativas na GFIP, os outros funcionários e prestadores são desmarcados. Tenho que recolher duas GPS, uma para funcionários e outra referente ao inss da cooperativa, com mesmo código 2100?

Descobri o que estava fazendo de errado! Era a opção do campo informações exclusivas de cooperativa de trabalho.

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