Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa noite Amaro,
Lê-se nos artigos 9º e 47º da IN SRF 247/2002 que:
Art. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as seguintes entidades:
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado;
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Parágrafo único. As sociedades cooperativas, na hipótese do § 5º do art. 33, também contribuirão para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.
Art. 47. As entidades relacionadas no art. 9º desta Instrução Normativa:
I – não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e
II – são isentas da Cofins em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias.
§ 1º Para efeito de fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo, as entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 2º Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Face ao exposto, se tendo em conta o que estabelece § 2º do artigo 47º, acima transcrito, se pode dizer que estão sujeitas à tributação da COFINS, à alíquota de 3%, as seguintes receitas:
a) Decorrentes da prestação de serviços e/ou venda de mercadorias, mesmo que exclusivamente aos associados;
b) Auferidas com a exploração de estacionamentos de veículos;
c) De aluguel de imóveis;
d) De sorteios e exploração de jogo de bingo;
e) De comissões sobre prêmios de seguros;
f) De aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, piscinas, campos esportivos, dependências e instalações;
g) Venda de ingressos para eventos promovidos pelas entidades;
h) Financeiras.
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