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TRIBUTOS FEDERAIS

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Representante Comercial Individual - Eireli

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2007 | 18:10

Boa tarde Alessandra,

Atualmente o Representante Comercial, a exemplo de outros profissionais, não deve mais constituir Pessoa Jurídica como Empresário (Firma individual). Isto porque a Receita Federal tem (em alguns casos) tributado na Pessoa Física as receitas decorrentes de Pessoas Jurídicas.

Isto se deu porque profissionais bem sucedidos (jogadores de futebol, por exemplo) constituíam empresas individuais para através delas tributarem seus vultuosos rendimentos, posto que seja indiscutivelmente "mais barata" a tributação da Pessoa Jurídica do que da Pessoa Física.

Face ao exposto a Receita Federal decidiu não aceitar a constituição de empresas individuais cuja atividade seja a prestação de serviços sem distinção do tipo.

A despeito disto, aqueles prestadores de serviços que já tinham empresas individuais constituídas não perderam o direito do reconhecimento a legalidade de suas empresas e continuam sujeitos à sistemática de tributação em que se enquadram.

As empresas (individuais ou não) cujas atividades sejam as de representações comerciais tiveram a previsão de opção pelo Simples Nacional sumariamente vetada. Vale dizer que estão sujeitas a tributação pelo Lucro Presumido ou Real.

Nesta condição, as receitas decorrentes da prestação de serviços da Representante Comercial (Pessoa Jurídica) estão sujeitas a incidência do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL nos mesmos termos e condições de qualquer Pessoa Jurídica optante pelo Lucro Presumido.

Já os rendimentos e ganhos de capital do Representante Comercial (Pessoa Física) estão sujeitos unicamente a retenção do Imposto de Renda na Fonte com base na Tabela Progressiva Mensal e ou na DIRPF (anual).

Não se pode confundir as duas entidades (Pessoas Jurídica e Física) posto que tenham naturezas diferentes. A primeira (Jurídica) será tributada pela emissão das Notas Fiscais de Serviços estando obrigada a entrega da DCTF, DACON e DIPJ. A última (Física) pelos rendimentos decorrentes do pró-labore, ganhos de capital na venda de bens etc. obrigada (apenas) a entrega da DIRPF.

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ADRIANA MENDES MARCELINO MOREIRA

Adriana Mendes Marcelino Moreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2007 | 20:12

Boa Noite Saulo,

Aproveitando seu esclarecimento que também esclareceu minha dúvida, pois um cliente recentemente me procurou para abrir uma empresa de representação comercial, só que como Firma Individual e o mesmo requereu-me a forma de tributação mais viável a ele. Gostaria se pudesse me informar a base legal para eu ter o devido conhecimento onde você menciona "(...) Receita Federal decidiu não aceitar a constituição de empresas individuais cuja atividade seja a prestação de serviços sem distinção do tipo", e repassar a meu cliente. Desde já agradeço a atenção.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2007 | 00:11

Boa noite Adriana,

Nada existe em lei que impeça a constituição de Firma Individual (Empresário) cuja atividade seja a prestação de serviços.

No entanto a Receita Federal alega que se a Pessoa Física exerce e tem como profissão (regulamentada ou não) a prestação de serviços, deve reconhecer os rendimentos decorrentes dela na propria pessoa fisica (como outra profissão qualquer) e não constituir uma empresa individual em que ele (titular) é o profissional.

Neste conceito e no entender da fiscalização, há nisto a intenção clara de fugir a tributação que seria devida na pessoa fisica.

Você pode, a titulo de fundamentação, simplesmente ligar para o Plantão Fiscal ou consultar pessoalmente o CAC de sua Região Fiscal acerca do assunto.

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ANDRÉ SOBANIA HIITTENER

André Sobania Hiittener

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2007 | 13:44

Olá Saulo,
Lendo esse tópico me veio à cabeça um dúvida: já que a atividade de representação comercial não poderá ser executada por meio de uma "firma individual", obrigatoriamente deverá ser constituída uma sociedade, certo? Bom, assim sendo seu registro será na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, posto que é uma profissão regulamentada pelo Conselho de Representantes?

Obrigado

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2007 | 22:13

Boa noite André,

Em princípio a representação comercial não é considerada profissão regulamentada a despeito da existência do CORE Conselho de Representantes.

A grosso modo você não precisa mais do que pagar anuidade para fazer parte do CORE, ou seja, não é "formado" em representações pois não existe uma Faculdade para isto.

No entanto e apesar de não ser considerada intermediação de negócios por ter caráter comercial, é (sim) prestação de serviços e nada impede de ser constituída no Cartório de Registro Civil das Pessoas Juridicas como Sociedade Simples que é.

Vale lembrar que independentemente disto as Juntas Comerciais Estaduais têm (a exemplo da Jucesc) aceitado e chancelado o registro de contratos de prestadoras de serviços.

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ANDRÉ SOBANIA HIITTENER

André Sobania Hiittener

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 23 outubro 2007 | 08:42

Ok Saulo,

Somente para encerrar o assunto, vale dizer então que, como regra geral, toda empresa que tenha por fim exclusivo a prestação de serviços deverá ser constituída sob a forma de sociedade?

E a respeito disso, no caso aqui do PR, conversei com o dpto. jdco. da JUCEPAR e me disseram que não há problemas em registrar uma empresa de representação comercial como empresário. Mesmo assim, a RFB poderá embargar a solicitação de inscrição no CNPJ?

Obrigado

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 23 outubro 2007 | 08:57

Bom dia André,

Este é o entendimento da Secretaria da Receita Federal da 9ª Região Fiscal, não posso afirmar que seja decisão unanime (regra geral) em todas as Regiões.

Assim, é aconselhável que antes de constituir a empresa (individual) você consulte o CAC de sua Região Fiscal. Desta maneira evitará transtornos e gastos desnecessários se proceder em desacordo com o entendimento da Receita Federal.

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ANDRÉ SOBANIA HIITTENER

André Sobania Hiittener

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 23 outubro 2007 | 09:11

Bom dia Saulo,

Já que esse é o entendimento da 9ª Região Fiscal, e sendo essa também a do PR, concluo que nem será preciso consultar. Providenciarei a documentação para a abertura de uma Ltda.

Muito obrigado pelas orientações Saulo.

Um forte abraço e uma ótima semana.

JOSE MARIA DE MELO

Jose Maria de Melo

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2008 | 15:54

Boa tarde! Gostaria de saber a respeito da legislação federal sobre representação comercial em sociedade limitada. Um cliente me procurou para constituir uma empresa de representação comercial e fiquei na dúvida como seria feita a tributação das comissões recebidas pela futura empresa.
É o seguinte: O sócio da empresa irá representar, ou seja, vender produtos de diversos seguimentos: medicamentos, alimentação e armarinhos em geral para diversas empresas. Estas empresas irão lhe pagar suas comissões mediante emissão de nota fiscal de prestação de serviços. Pergunto: Estas comissões serão tributadas na PJ ou PF?
Grato.
José Maria de Melo

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2008 | 19:23

Boa noite José,

Se o representante (no caso) é sócio de uma empresa e a Nota Fiscal de Prestação de Serviços será emitida por esta empresa, toda a transação, assim entendida o reconhecimento da receitas e o recolhimento dos impostos, caberão á Pessoa Jurídica.

Naturalmente o trabalho de representação será desempenhado pelo sócio (pessoa física) mas por conta e ordem da Pessoa Jurídica.

Cabe lembrar que esta empresa não poderá aderir ao Simples Nacional.

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Rafael Rocha

Rafael Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 10 maio 2010 | 16:22

Boa tarde! Não quero abrir outro tópico para fazer a minha indagação acerca da atividade de representação comercial. Creio que posso aproveitar este tópico aqui. Caso eu esteja cometendo alguma transgressão, me avisem por favor. rs

Bom, alguém sabe me informar se "está em voga" a obrigatoriedade para que os representantes comerciais emitam, se adequem a nota fiscal eletrônica, e caso seja positivo, essa obrigação valerá até o mês de outubro?

Obrigado!

Pollyana Cristina Dias da Paz

Pollyana Cristina Dias da Paz

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 22 julho 2010 | 18:55

Boa Noite Saulo!!!
Haja vista a explicação acima postada em 31/01/08, entendi que se a nota fiscal for emitida pela pessoa jurídica os impostos caberam a pessoa jurídica. Então me veio uma dúvida em realação a contabilidade dessa pessoa jurídica, não sei se deveria perguntar isso aqui:Uma empresa LTDA de representação comercial com a prestação de serviços exercida pelos sócios após o pagamento dos impostos e despesas (com aluguel, telefone, hospedagem, alimentação,combustivel, etc)utilizadas na prestação desse serviço, restando saldo em caixa esse pode ser distribuído aos sócios como valor isento do IR.
O contrato prevê a retirada do pro-labore como opcional, mas por a carga tributária desse tipo de empresa ser tão elevada gostaria de colocar a retirada deles como distribuição de lucros, pode ser feito assim?
Agradeço desde já a atenção.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 23 julho 2010 | 09:24

Bom dia Pollyana,

Certamente!.

Uma vez que a empresa possa provar contabilmente que apurou lucros no período, que não tenha débitos (ou os tenha garantidos) junto a Receita Federal e que tenha disponibilidades suficientes, pode (sim) distribuir lucros à seus sócios, sem que haja tributação.

Ainda que a empresa não mantenha contabilidade regular, nada a impede de distribuir lucros à seus sócios, desde que (neste caso) observe as regras para referida distribuição que terá como base os percentuais de presunção do Lucro Presumido.

Nota
A menos que haja disposição contrária assinada por todos os membros do Quadro Societário da empresa, a distribuição dos lucros deverá obedecer os mesmos percentuais de cada sócio em relação ao Capital Social da sociedade.

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aline moura da silva coelho

Aline Moura da Silva Coelho

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 11:54

Bom Dia!
Gostaria de obter informações sobre a obridatoriedade de emissão de NF de serviço eletronica para empresas de representação comercial. E ainda, as demonstrações contábeis exigidas por lei.

edson maciel

Edson Maciel

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 10 novembro 2010 | 11:04

Bom dia .

Segundo a IN SRF nº093 de 24/12/197 seção II. PJ como representação comercial que não é atividade legalmente regulamentada . E sua receita no ano nao ultrapassar 120.000,00 ao ano, podera usa 16% para base de calculo. ..

A pergunta e suguinte:
correta essa afirmação ?
16% pra irpj e tambem pra csll?

Aguado mais escrarecimento.

Edson FM
Contador
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 10 novembro 2010 | 13:34

Boa tarde Edson,

As receitas da atividade de representações comerciais sujeitam-se as alíquotas de:

32% para obtenção da base de cálculo do IR e sobre este a alíquota de 15%,

32% para obtenção da base de cálculo da CSLL e sobre este a alíquota de 9%,

3% sobre a receita bruta que é a base de cálculo da COFINS,

0,65% sobre a receita bruta que é a base de cálculo para o PIS e,

1,5% sobre o total da Nota Fiscal de Serviços que é a base de cálculo para o IRRF.

Nota
Em face da natureza mercantil dos negócios praticados, afasta-se a Representação Comercial do conceito de sociedade civil de prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, cabendo, desta forma, para as empresas optantes pelo lucro presumido, a utilização do percentual de 16% para apuração da base de cálculo do imposto, quando a receita bruta anual não ultrapassar a cento e vinte mil reais. (Artigo 15 da Lei 9249/95, Solução de Consulta nº 22/2002.)

Leia mais acerca da Determinação da Base de Cálculo do imposto por meio de Percentual Favorecido

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edson maciel

Edson Maciel

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 10 novembro 2010 | 15:37

Caro Saulo. essas atividades pode ou nao usa 16% pra base de calculo :
82.99-7-99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente
46.16-8-00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem

Edson FM
Contador
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 11 novembro 2010 | 07:18

Bom dia Edson,

Lê-se nas orientações editadas pela Receita Federal que:

As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

Vale dizer que só não poderão usar o percentual de presunção reduzido para 16%, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços caraterizadamente de natureza profissional (profissão regulamentada)

Os serviços caracterizadamente de natureza profissional estão elencados no Artigo 647º do Decreto 3000/1999

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João Fernando Grings

João Fernando Grings

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 11 novembro 2010 | 22:12

Boa Noite,

Segundo a legislação o representante comercial empresário (firma individual) deverá ser tributado pela tabela do IRPF. Como ficam a DACOM, DCTF e DIPJ ?

É possível transformar para LTDA sem ser optante pelo simples ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 08:19

Bom dia João,

Se estivermos falando de Pessoa Jurídica Empresário (Individual) Código de Natureza Jurídica 213-5 cuja atividade seja a de Representações comerciais, deve ser tributada pelo Lucro Presumido ou Lucro Real.

Vale dizer está sujeita (sim) a entrega do DACON, da DCTF e da DIPJ nos termos e condições impostos por lei.

Você pode transformar uma empresa individual em Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada (Sociedade Empresária) a qualquer tempo, independentemente do fato de estar enquadrada no Simples Nacional ou não. Para saber mais acerca do assunto, repita suas dúvidas na sala Registro de Empresas

Nota
Representações comerciais é atividade vedada a opção pelo Simples Nacional.

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João Fernando Grings

João Fernando Grings

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 09:37

Bom dia Saulo,

Sim, estamos falando de pessoa jurídica, empresário individual, natureza jurídica 213-5.

A dúvida surgiu a partir de sua afirmação no tópico de 18/10/2007:

Atualmente o Representante Comercial, a exemplo de outros profissionais, não deve mais constituir Pessoa Jurídica como Empresário (Firma individual). Isto porque a Receita Federal tem (em alguns casos) tributado na Pessoa Física as receitas decorrentes de Pessoas Jurídicas.

E do seguinte entendimento da Receita Federal:

REPRESENTANTE COMERCIAL - O representante comercial que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, terá seus rendimentos tributados na pessoa física do beneficiário. Irrelevante a existência de registro na Junta Comercial e no Cadastro Geral de Contribuinte (Ac. 102-27.780, de 28/01/93 - DO de 13/02/95).

Então, atualmente, qual o entendimento da Receita Federal ? Tributa como pessoa jurídica ou física ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 14:15

Boa tarde João,

Na época (Outubro de 2007) a Receita Federal não admitia a constituição de Firmal Individual para Representantes Comerciais.

Hoje, em consulta ao pessoal do CAC da Secretaria da Receita Federal da 9ª Região Fiscal, já se sabe que é possivel (sim). Entretanto, para que obtenha resposta conclusiva, repita seu questionamento na sala Registro de Empresas ou, se preferir, consulte o CAC da Secretaria da Receita Federal mais próxima.

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João Fernando Grings

João Fernando Grings

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 14:55

Boa tarde Saulo,

A Receita Federal admite sim a constituição de firma individual para representantes comerciais, fiz isso.

A dúvida é a tributação. Optando pelo lucro presumido os impostos ficam em 8,93% mas se a Receita Federal resolver que a tributação deverá ser conforme o Art 150, § 2º, III, ou seja tributado na pessoa física em 27,5% ?

Por isso a pergunta anterior sobre como ficaria a DACON, DCTF e DIPJ já que os rendimentos seriam PF.

Existe algum parecer sobre isso ?

João Fernando Grings

João Fernando Grings

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 15:49

Acho que isso esclarece todas as dúvidas:

Processo nº: 10820.000400/00-99

Recurso nº: 151460
Matéria: IRPF - Ex(s): 1996
Sessão de: 22 de abril de 2008
Acórdão nº: 104-23105
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1996

REPRESENTANTE COMERCIAL - RENDIMENTOS - TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA - Os rendimentos de representação comercial, quer auferidos no exercício isolado dessa profissão, quer quando auferidos através de firma individual, devem ser tributados como rendimentos pessoais da pessoa física, sendo irrelevante a existência de registro como pessoa jurídica na Junta Comercial ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

LIVRO CAIXA - DESPESAS - O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado poderá deduzir as despesas previstas na legislação como necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, desde que devidamente comprovadas e escrituradas em Livro Caixa.

RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA - COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA - Devem ser compensados na apuração de crédito tributário os valores arrecadados sob o código de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita foi desclassificada e convertida em rendimentos de pessoa física, base de cálculo do lançamento de ofício.

Recurso parcialmente provido.

Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 6.367,51 e admitir a compensação dos tributos pagos na Pessoa Jurídica, cuja receita foi desclassificada e convertida em rendimentos de Pessoa Física.

Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Antonio Lopo Martinez - Relator

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