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EFD-Contribuições -Sem movimento

Paulo

Paulo

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 26 agosto 2013 | 08:57

Prezada(o)s Colegas:

O § 7º do Artigo 5º da IN RFB nº 1.252, de 2012 prevê:

Art. 5 º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
§ 7 º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero
;

Então , se a empresa encontra-se na situação acima ,estará dispensada.

Sendo assim pergunto: em que condições a empresa deverá apresentar a declaração de SEM MOVIMENTO ,prevista no Manual:?

Em relação aos meses do ano-calendário que esteja na condição de inativa, deve a pessoa jurídica informar nos registros de abertura dos blocos "A", "C", "D" e "F" da EFD-Contribuições, o indicador " 1 -
Bloco sem dados informados"
.

Josimar

Josimar

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 18:00

Baseando na leitura dos enunciados acima gostaria de corrobora o entendimento:

Situaçao 1:

A empresa não tem faturamento, logo não há base de calculo para o PIS e a Cofins, mas tem receitas de aplicações financeiras.
Conclusão: obrigatória entrega EFD contribuições inobstante as receitas financeiras não sofrerem incidência dessas contribuições.

Situação 2:
A empresa tem faturamento, e as receitas da atividade estão na hipótese de suspensão do Pis e da Cofins.
Conclusão: obrigatória a transmissão da EFD Contribuições.

Esta correto o entendimento?

Se você acha que pode, ou se você acha que não pode, dois dois jeitos você está certo. Henry Ford
Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 12 setembro 2013 | 13:49

Josimar

Boa tarde, interessante suas colocações e na minha opinião.

Situaçao 1:


A empresa não tem faturamento, logo não há base de calculo para o PIS e a Cofins, mas tem receitas de aplicações financeiras.
Conclusão: obrigatória entrega EFD contribuições inobstante as receitas financeiras não sofrerem incidência dessas contribuições.


Caso o contribuinte esteja na NAO INCIDENCIA é obrigatório informar no REGISTRO M400 CST 06 e no REGISTRO M410 natureza da receita 911

IN 1.252

Art. 5 º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

§ 7 º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;



Penso que é obrigado entregar EFD mesmo não tento receita bruta oriunda da atividade normal, mas tendo receitas financeiras mesmo sendo alíquota zero.


Situação 2:
A empresa tem faturamento, e as receitas da atividade estão na hipótese de suspensão do Pis e da Cofins.
Conclusão: obrigatória a transmissão da EFD Contribuições.


Também obrigatório, mesma situação.

Abraço.


Rosane Dantas Dos Santos

Rosane Dantas dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 08:08

Bom dia, João

Sim vc entrega com evento de extinção e declara os meses que não teve movimento
Registo 0000 indicador da situação especial 4 encerramento
Registo 0120 os meses dispensados da escrituração

Att.

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Img

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 2 janeiro 2014 | 23:55

Pessoal,

Estou começando nessa área e primeiramente desculpem-me, pois a pergunta é boba, porém, como já disse, estou começando agora nesse assunto e gostaria de tirar uma dúvida sobre esse prazo de entrega para os meses que não houve movimentação.

Já vi que em dezembro devemos entregar a EFD os meses em que não houve movimento durante o ano( nesse caso, 2013), porém quando diz dezembro, qual a data real prevista? fim de dezembro ou até o 10° dia do 2° mês subsequente?


Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 3 janeiro 2014 | 07:01

Bom dia,

Na declaração da competência Dezembro, deve-se informar os meses em que não houveram receitas e créditos apurados, e esta deve ser entregue até o 10º dia útil do segundo mês subsequente, ou seja, em Fevereiro/2014.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Marcos Furtado

Marcos Furtado

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2014 | 12:09

Olá a todos!

Por favor, enviei a EFD Contribuições de dezembro/2013, informando os meses sem movimento, inclusive dez/2013, no evento 0120 - identificação de períodos dispensados.
No entanto, não consegui localizar em nenhum relatório ou no recibo de entrega onde consta essa informação dos meses sem movimento, somente consta na própria parte de "Escrituração", no evento 0120, onde foram lançados esses meses.
É mesmo assim que deve constar? Para uma consulta futura de quais meses não houve faturamento será necessário fazer um controle a parte, uma anotação no próprio recibo de entrega de dezembro?

Obrigado,
Marcos.

Aline Rossi

Aline Rossi

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2014 | 16:06

Boa tarde,

Na IN 1252/2012 diz que as pessoas jurídicas elencadas no inciso 7, ou seja, sujeitas a tributação do IR com base no lucro real ou presumido,sao dispensadas da entrega quando não houver faturamento.

Logo, as entidades imunes ou isentas que não sejam contribuintes do IR e os condomínios edilícios estão dispensados da entrega no mes de dezembro tambem , pois nao estao elencados no inciso 7.

Esta correto meu pensamento?Li em varios foruns o pessoal dizendo que as imunes deveriam entregar dezembro tambem e fiquei um pouco confusa

Aline Rossi
FABIANE CRISTINA REIS MORAES

Fabiane Cristina Reis Moraes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 17 fevereiro 2014 | 14:17

Boa tarde!

Estou fazendo ea EFD contribuições de dezembro em atraso pois nao me liguei a ela ser feita como a DCTF marcando os meses que não ouve movimento, a empresa so teve movimento em maio, de la por diante nao ouve movimento eu coloco no registo 0120 os meses que nao ouve movimento ate dezembro??

Obrigado !

Tudo que e seu, encontrará uma maneira de chegar ate voce

André Amoroso Marçom

André Amoroso Marçom

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 17 fevereiro 2014 | 14:28

Quanto ao assunto mencionado, fiquei com dúvidas a respeito:
1) Minha empresa ficou inativa apartir de 04/2013, devo entregar EFD-Contribuições até o mês 03/2013, e no mês 12/2013 informarei os meses sem movimentos?

2) No ano de 2014 ficará inativa o ano todo!!! Deverei entregar EFD-Contribuições em 12/2014, ou só entregarei a DIPJ Inativa?

está correto?

att

André

R. Garcia

R. Garcia

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 19 fevereiro 2014 | 11:24

Estou quase na mesma situação do André Marçom.

Tenho uma empresa que só teve faturamento no mês de junho/2013 e foi enviada a ECD relativa a esse mês.

Nos outros meses, anteriores e posteriores a Junho não houve movimentação.

Como devo proceder neste caso?

Atenciosamente

Ricardo

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quarta-Feira | 19 fevereiro 2014 | 11:53

Bom dia André,

2) No ano de 2014 ficará inativa o ano todo!!! Deverei entregar EFD-Contribuições em 12/2014, ou só entregarei a DIPJ Inativa?



Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:


III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º .

§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.


Base legal: Inciso III, e § 3º e § 4ºArtigo 5º da IN RFB nº 1.252/2012



Assim sendo, se realmente em 2014 a empresa permanecer INATIVA, estará dispensada da entrega da EFD-Contribuições referente a este ano-calendário e neste caso, estará obrigada a entrega da DSPJ2015, referente ao ano-calendário 2014.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
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Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 19 fevereiro 2014 | 12:06

Pessoal,

A empresa, em 2013, não teve movimentação de faturamento em nenhum mês. de movimentação só teve dois pagamentos e despesas com algumas tarifas.

Sendo assim, tive que enviar a EFD com os valores zerados no campo Registro 0120.

Só que enviei dia 17/02, ou seja, após o prazo que era sexta passada dia 14/02.

Será que terei que pagar alguma multa? E quanto seria ela? Só que quando enviei não recebi nenhuma notificação de atraso.

grato.

LETICIA OLIVEIRA DE ABREU

Leticia Oliveira de Abreu

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2014 | 11:41

Olá! Mais um caso envolvendo empresas sem movimento:

Entregamos mês a mês o SPED Contribuições de uma empresa, além de informar na competência 12/2013 no bloco 0120 que a mesma não teve faturamento durante 01 a 12/2013.
Minha dúvida é em relação a DIPJ ou DSPJ:
Como a empresa realmente ficou INATIVA durante todo o ano-caléndario 2013 e além disso, não foi entregue nenhuma DCTF desta empresa para ano-calendário 2013, em relação a DIPJ ou DSPJ, qual deveremos entregar?
Como devo proceder?

Obrigada!

Letícia Oliveira de Abreu
Assistente Fiscal
[email protected]
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2014 | 11:57

Bom dia Letícia,


Se a empresa permaneceu INATIVA em todo ano-calendário 2013, deve apresentar a DSPJ Inativa 2014, relativo ao ano-calendário 2013.

Pessoa Jurídica Inativa - Conceito

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Atenção: O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

Fonte: DSPJ Inativa 2014


Assim sendo, estando dentro do conceito acima, esta dispensada da entrega da EFD-Contribuições de todos os meses do ano-calendário 2013, inclusive, dezembro/2013.


Base legal: Inciso III do Artigo 5º da IN RFB nº 1.252/2012

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:


III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
LETICIA OLIVEIRA DE ABREU

Leticia Oliveira de Abreu

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2014 | 13:55

Mário, obrigada!
Mas em relação a entrega das declarações do SPED PIS-COFINS? A empresa realmente é INATIVA, só transmitidos erroneamente os SPEDs dessa empresa.
E se existe as declarações entregue ref. ano-calendário 2013 mesmo que zerada, não teria problema entregar a DSPJ?
A DCTF não foi entregue. O erro está na entrega do SPED.
Como procedo?javascript:void(0);

Letícia Oliveira de Abreu
Assistente Fiscal
[email protected]
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2014 | 16:34

Letícia,


Um erro não justifica o outro, assim sendo, o correto e entregar a DSPJ 2014, conforme já citado acima.

Quanto a entrega indevida da EFD-Contribuições, não há o que se fazer, tendo em vista que de acordo com o "Perguntas e Frequentes" da EFD-Contribuições, não há previsão de cancelamento de EFD-Contribuições enviadas indevidamente.

Cancelamento da EFD-Contribuições

108. Qual procedimento adotar ao transmitir a EFD-Contribuições em situações em que não há a obrigatoriedade, como no caso de empresa optante pelo Simples Nacional? É possível cancelar uma EFD transmitida?

No caso de uma pessoa jurídica proceder, indevidamente (por não ser contribuinte ou não estar obrigada), à transmissão de uma escrituração digital original, caso eventuais tributos nela apurados não sejam devidos, efetivos, deve o contribuinte proceder à retificação da obrigação acessória original ou, não tendo tributo a ser apurado ou escriturado, retificar para entregar nova escrituração, sem dados. Não existe previsão de cancelamento de escrituração.

O fato de uma pessoa jurídica ter transmitido uma escrituração, indevidamente, por não estar obrigada, não o vincula à condição de obrigatoriedade de entrega, nos meses correspondentes.

Fonte: Perguntas Frequentes - EFD-Contribuições


Uma vez apresentada a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2014, não serão aceitas as seguintes declarações para o mesmo período: Dirf; DIPJ e Dmed.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 7 março 2014 | 15:33

Amigos,


Uma empresa que não teve receita de vendas no ano calendário de 2013. Porém alterou seu contrato social com aumento de capital, pode ser considerada inativa?

Em 2014 essa empresa migrou para o SIMPLES NACIONAL.

Não entreguei ainda a declaração de inatividade e também não entreguei a EFD contribuições de dezembro/13.
Se entregar agora irá incidir multa.

Por favor, peço orientação dos colegas.

Grata

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Sexta-Feira | 7 março 2014 | 16:49

Boa tarde Regina,

Conforme minha resposta dada a Letícia, Postada:Quinta-Feira, 27 de fevereiro de 2014 às 11:57:24, veja o conceito de Inatividade.

Assim sendo, se a empresa efetuou aumento de capital no ano-calendário 2013, não pode ser considerada "INATIVA" tendo em vista que o aumento de capital, configura variação patrimonial e financeira.

Nestes termos, em relação ao ano-calendário 2013, deve apresentar a DIPJ e neste caso, também deve apresentar a DCTF de dezembro/2013 indicando todos os meses, inclusive dezembro, como meses com ausência de débitos a declarar, mesmo procedimento deve adotar em relação a EFD-Contribuições.

Tanto a DCTF quanto a EFD-Contribuições entregues em atraso, estão sujeitas a multa.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Lucas da Rocha Antunes

Lucas da Rocha Antunes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 17 abril 2014 | 20:13

Prezados Colegas,

em determinados meses, meu cliente auferiu receita porém não houve valor a recolher, porque o pis e a cofins são todos retidos na fonte. Neste caso, pelo meu entendimento, não há o que se falar em EFD contribuições, pois no mes, pois não há valores a recolher, correto??

mesmo assim fiz a entrega da EFD contribuições mes a mes. Neste caso, Sou obrigado a informar no mês de dezembro os meses em que não houve recolhimento do imposto?? Em caso de retificação ( pois a efd de dezembro já foi entregue) irei efetuar o pagamento de alguma multa?

Desde Já agradeço a ajuda.

LUCAS ANTUNES - CONTADOR
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(21) 3173-2758 / 99256-5728/97966-2057
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Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Sábado | 19 abril 2014 | 12:02

Bom dia Lucas,

em determinados meses, meu cliente auferiu receita porém não houve valor a recolher, porque o pis e a cofins são todos retidos na fonte. Neste caso, pelo meu entendimento, não há o que se falar em EFD contribuições, pois no mes, pois não há valores a recolher, correto??


Seu entendimento não esta correto, tendo em vista que houve receita, porém não houve recolhimento de PIS/COFINS visto que foram retidos, neste caso, deve informar normalmente as receitas bem como as retenções de PIS/COFINS na EFD-Contribuições destas competências, mesmo que o saldo a pagar, seja igual a R$ 0,00.

Em dezembro, não deve indicar estes meses do ano-calendário como não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.


Mais informações, consulte a IN RFB nº 1.252/2012

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
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