Patricia Melo
Boa tarde
O artigo 57 da MP 2.158-35/2001 pela Lei n° 12.766 / 2012, dispõe sobre as penalidades por não cumprimento do prazo de entrega de declarações, para as pessoas obrigadas a apresentarem a EFD-Contribuições, que deixarem de entregar, que apresentar com incorreções ou omitir informações será intimado para apresentá-la ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á a multas.
Sendo assim, se a pessoa jurídica não estava obrigada a apresentação da escrituração e a fez fora do prazo legal previsto em lei, não acarretará penalidades.
Mas, se a pessoa jurídica estava obrigada, as multas serão cobradas, tanto pela apresentação extemporânea, como pela intimação feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A multa pela apresentação extemporânea será de:
- R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
- R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo auto-arbitramento; aplicando-se, também, para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior, tenha, por algum motivo, alterado a forma de tributação ou tenha realizado evento de reorganização societária.
As multas acima terão redução de 50% (cinquenta por cento) quando a EFD-Contribuições for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.
O código de DARF para recolhimento da multa por atraso é o 2203.
Att.