Bom dia Anderson,
Ver a seguir o que dispõe o Artigo 3º da Resolução CFC nº 1.390/2012
Art. 3° As Organizações Contábeis serão integradas por contadores e técnicos em contabilidade, sendo permitida a associação com profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões.
§ 1° Na associação prevista no caput deste artigo, será sempre do Contador e do Técnico em Contabilidade a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos, devendo constar do contrato a discriminação das atribuições técnicas de cada um dos sócios.
§ 2° Somente será concedido Registro Cadastral para a associação prevista no caput deste artigo quando:
I – todos os sócios estiverem devidamente registrados nos respectivos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
II – tiver entre seus objetivos atividade contábil; e
III – os sócios Contadores ou técnicos em Contabilidade forem detentores da maioria do capital social.
§ 3° A pessoa jurídica poderá participar de sociedade contábil desde que possua Registro Cadastral ativo e regular em Conselho Regional de Contabilidade.
§ 4° É permitida a participação de sócio que não figure como responsável técnico da sociedade contábil, na condição de sócio-quotista, desde que seja Contador ou Técnico em Contabilidade ou de outra profissão regulamentada, devidamente registrado no respectivo conselho de fiscalização e que, no mínimo, um dos sócios Contadores ou dos técnicos em Contabilidade figure como responsável técnico.
§ 5º É permitido que os profissionais da contabilidade, empregados ou contratados, figurem como responsáveis técnicos por Organização Contábil, desde que, no ato do requerimento do registro cadastral, essa situação seja comprovada por meio de contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou contrato celebrado entre as partes, e declaração de responsabilidade técnica assinada pelos interessados.