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Férias - Menor aprendiz

Luis Parente

Luis Parente

Prata DIVISÃO 1, Gerente Pessoal
há 16 anos Terça-Feira | 23 outubro 2007 | 15:36

Prezados consultores, boa tarde!

Já fiz diversas pesquisas e não encontrei naa sobre as férias de menor aprendiz.

Minha dúvida: tenho alguns menores aprendizes que no contrato de aprendizagem expedito pela unidade certificadora dispõe que no período de 26/12/07 a 24/01/08 os menos gozarão férias neste período. No entanto, neste período os menores estarão completando, apenas, 6 meses na empresa.

E agora, ele vão tirar 30 dias ou 15 dias de férias?

Att,

Luís Parente

Luís Ribeiro Parente
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 23 outubro 2007 | 16:07

Boa tarde Luis.

Nem 30 e nem 15. As férias determinadas pela CLT serão concedidas ao menor aprendiz por ocasião das férias escolares, isto é, não poderão ser concedidas no período em que o menor estiver freqüentando as aulas. É proibida a concessão fracionada das férias ( CLT, art. 134, inciso 2º ). O menor tem o direito de fazer coincidir o período de férias com o de férias escolares ( art. 136, inciso 2º ). Entretanto, se o aprendiz ainda não tiver adquirido o direito às férias , deverá estagiar na própria empresa, quando ocorrerem às férias escolares. No entanto é bom verificar se isto consta no contrato firmado com a entidade Educacional.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 25 julho 2011 | 09:28

Bom dia.

Temos menores aprendizes que fazem uma carga horaria semanal de 21h, portanto horario parcial.
Porém, de acordo com a lei do aprendiz temos que conceder ferias de 30 dias e não porporcional devido em horario parcial.
Para quem tem menores aprendizes, como tem tratado este assunto?

grato


Erley Jose Francioli de Aquino

Erley Jose Francioli de Aquino

Iniciante DIVISÃO 4, Gerente Administrativo
há 12 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 16:17

Pelo que eu pude entender as férias do menor aprendiz é regida pela CLT. Porém, estou em uma situação que não achei resposta que convecesse sobre o assunto. O contrato do aprendiz está perto de vencer, de completar 2 anos, ou seja, o primeiro periodo aquisitivo de férias já venceu a tempo e o segundo vencera juntamente com o vencimento do contrato. Se fizermos o encerramento do contrato sem o aprendiz ter gozado férias referente o primeiro período, este terá que ser pago em dobro, conforme CLT?

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