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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 17 abril 2013 | 09:06

Bom dia, tenho um funcionário que foi admitido em 01/10/2009, se ele fosse trabalhar até 06/04/2013, demissão sem justa causa com aviso prévio trabalhado, que data eu deveria ter dado este aviso para ele?
Neste caso seria acrescentado 6 ou 9 dias?
No aguardo obrigado

Inês Zanotti
IGOR EMANUEL ALCÂNTARA DE SOUSA

Igor Emanuel Alcântara de Sousa

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 17 abril 2013 | 09:17

O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 a 90 dias, conforme o tempo de serviço
na empresa. Dessa forma, todos os empregados terão no mínimo 30 dias durante o primeiro
ano de trabalho, somando a cada ano mais três dias, devendo ser considerada a projeção do
aviso prévio para todos os efeitos. Assim, o acréscimo de que trata o parágrafo único da lei,
somente será computado a partir do momento em que se configure uma relação contratual que
supere um ano na mesma empresa.
01/10/2009
30/09/2010
01/10/2011
30/09/2012
Seria 6 dias a mais de aviso.

Suzana Sanches de Oliveira

Suzana Sanches de Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Contabilidde
há 12 anos Quarta-Feira | 17 abril 2013 | 09:21

Bom dia Inês,

O Aviso deve ser dado 30 dias antes... Ou seja, no seu caso dia 06/03/2013.

Quanto aos dias de aviso acrescenta-se 9 dias..

Até um ano de trabalho o aviso continua sendo de 30 dias e a cada ano de trabalho completado, soma-se mais 3 dias até o limite de 90.

Admissão: 01/10/2009

Então no primeiro ano completo (01/10/2009 a 01/10/2010) > 30 dias
No Segundo ano completo (01/10/2010 a 01/10/2011) > 33 dias
No Terceiro ano completo (01/10/2011 a 01/10/2012) > 36 dias
No Quarto ano completo (01/10/2012 a 01/10/2013) 39 dias

Atenciosamente
Suzana Sanches de Oliveira
Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 17 abril 2013 | 09:24

Bom dia Igor muito obrigado, mais uma coisa, então no aviso dele eu deveria ter mencionado na data do aviso:01/03/2013, ja que o ultimo dia trabalhado foi 06/04/2013 é isso né?

Inês Zanotti
Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 17 abril 2013 | 09:51

Ok muito obrigada Suzana, posso abusar rs?
Um funcionário admitido em 2003 que ficou afastado por doença (não é acidente de trabalho) no período de 2006 a 2013, tem direito aos dias adicionais do aviso prévio?

Inês Zanotti
Érica Oliveira Carlos De Brito

Érica Oliveira Carlos de Brito

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 17 abril 2013 | 10:20

Bom dia!

Estava analisando a discursção acerca acerca do aviso prévio. O adicional dos 3 dias a cada ano é pra ser em carater indenizatorio. Se ele teve a rescião feita como Rescisão sem justa causa pelo Empredagor, logo deve ser indenizado na rescisão.

Data da Rescisão: 06/04/2013
Aviso prévio: de 08/03/203 a 06/04/2013
Na rescisão será indenizado os dias.

Indico leitura da nota técnica nº 184 2012/CGRT/SRT/MTE.

Um grande Abraço

Érica Oliveira
“A ignorância só degrada o homem quando se encontra em companhia da riqueza.”
ARTHUR SCHOPENHAUER
Skype: keka_kay
Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 17 abril 2013 | 10:31

Bom dia Erica ai meu Deus ja me perdi rs, ja li muita coisa , mais estou mais confusa de tanto ler, tem quem entenda que é para indenizar e tem quem entenda que deve cumprir o que eu faço rs

Inês Zanotti
Suzana Sanches de Oliveira

Suzana Sanches de Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Contabilidde
há 12 anos Quarta-Feira | 17 abril 2013 | 10:39

No meu entendimento é para cumprir...
Não vejo o acréscimo como indenização, a nova lei estipulou um calculo de aviso prévio proporcional aos anos trabalhados.

Só entra em caráter indenizatório se a empresa resolver indenizar o mesmo, caso seja para cumprir, deve-se cumprir todos os dias normalmente.

Atenciosamente
Suzana Sanches de Oliveira
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 17 abril 2013 | 11:28

Bom dia meninas,

Além da Nota Técnica nº 184 2012/CGRT/SRT/MTE, indicada pela Érica, sugiro ainda a leitura da Nota Técnica Conjunta SIT/SRT/01/2012.

Lembrando que o entendimento dos Sindicatos é de que deve ser cumprido os 30 dias normais com redução de 2 horas ou 7 dias, e os demais dias sejam indenizados. Já pensaram trabalhar 90 dia de aviso prévio para uma Empresa na qual você estará sendo desligado, por algum motivo especifico?

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 17 abril 2013 | 11:36

Bom dia Vania neste caso como ficaria as datas da minha rescisão?
Data do aviso previo: 07/03/2013 data de afastamento: 06/04/2013?
a rescisão ja foi paga em 08/04/2013, me atentei só depois de paga.

Inês Zanotti
Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 17 abril 2013 | 11:47

Ja que a rescisão ja foi recolhida, será que posso gerar a mesma e levar o cheque ref. aos 9 dias para pagar na homologação?

Inês Zanotti
IGOR EMANUEL ALCÂNTARA DE SOUSA

Igor Emanuel Alcântara de Sousa

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 17 abril 2013 | 15:28

Realmente a quantidade de dias que o empregado tem direito a mais são 9, me desculpe pelo erro Inês.
Bom tarde Vânia Zanirato, na realidade não seria bem assim, principalmente se tratando de aviso prévio, não houve, pelo menos aqui em Teresina, acordo entre o sindicato patronal e sindicatos dos empregados em relação a quantidade de dias que o empregado teria que trabalhar quando recebi o aviso trabalhado, sem contar que não existi aviso trabalho e indenizado ao mesmo tempo, ou ele é trabalhado ou indenizado, isso segundo a nota técnica 184. Os sindicatos aqui em Teresina, estão impondo o pagamento do aviso quando trabalhado e superior a 30 dias, da seguinte forma, o empregado trabalha 30 dias e o restante, é pago na rescisão. No caso de aviso indenizado, ele determinam que o valor do aviso servirá como base de cálculo para as férias e 13° indenizado, isso não é correto. Então o melhor é procura um superintendência do MTE para homologar a rescisão.

Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 17 abril 2013 | 15:46

Oi Vânia é assim dei a aviso em 07/03/2003, como o mês tem 31 dias a data do afastamento ficou 06/04/2013, a rescisão foi paga em 08/04/2013.
Depois de paga, percebi que no meu programa eu deveria ter informado manual um evento a parte com os 9 dias e não informei, a homologação esta agendada para dia 02/05, entrei em contato com o sindicato e me informaram que posso pagar os 9 dias la na hora da homologação.
Mais Vânia, tenho um outro problema, preciso saber o seguinte, estou procurando o dia todo e não encontro...
Um funcionário que esteve afastado desde 2006 até 2013, tem o direito de receber os dias adicionais ref. ao aviso prévio?
No aguardo obrigado

Inês Zanotti
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 17 abril 2013 | 16:09

O tempo afastado em licença previdenciária, seja ela qual tipo for, conta tempo de serviço, portanto, sim, será considerado o tempo de afastamento com validade do contrato o que confere a ele os dias adicionais pelo tempo de serviço.

Não podemos esquecer que a Lei que adiciona os dias ao aviso prévio o faz em cumprimento do dispositivo constitucional que formalizou o Aviso Prévio POR TEMPO DE SERVIÇO, logo, sendo válido o contrato de trabalho (suspenso ou interrompido) será devida a contagem dos dias em acréscimo.

Espero ter ajudado.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 17 abril 2013 | 16:40

Boa tarde Inês,

Neste caso faça um recibo complementar, caso o Sindicato aceite e leve na homologação.
Quanto a segunda dúvida, acho que já foi brilhantemente esclarecida pela Kennya Eduardo.

Abraços,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 17 abril 2013 | 16:58

Boa tarde a todos,

O aviso deve ser cumprido integralmente independente de ser 30, 60 ou 90 dias, visto que não há base legal para o não cumprimento. Porém, alguns sindicatos, não são todos, entendem que o cumprimento acima de 30 dias seria prejudicial ao empregado e por isso estão obrigando as empresas a indenizarem os dias a mais. Vale ressaltar que este não é o entendimento do MTE, que se pronunciou em nota técnica esclarecendo o seguinte:

De pronto, é interessante deixar claro que o período do aviso prévio, justamente por ser parte (ainda que uma extensão) do contrato de trabalho não implica em suspensão das obrigações contratuais para nenhuma das partes, salvo naquilo que a lei prevê (redução de duas horas diárias ou sete dias corridos nos termos do art. 488 da CLT). À exceção desse caso, bilateralidade contratual não se rompe, mantendo-se as obrigações principais do contrato (prestação de serviços pelo trabalhador e pagamento de salário pelo empregador). Não há, portanto, suporte legal para a tese segundo o qual o trabalhador estaria dispensado do trabalho após o trigésimo dia de aviso prévio.


É importante verificar junto ao sindicato do empregado qual a forma que eles estão exigindo o cumprimento do aviso (total ou parcial) para evitar problemas futuros.

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
Luciano Souza

Luciano Souza

Iniciante DIVISÃO 4 , Gerente
há 11 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 08:57

Ola

Sobre esta parte dos dias indenizados eu ja entendi que devemos procurar o sindicato. No ramo da construção civil, quando liguei para me informar, me disseram que deve ser indenizado. Mas este item não consta na convenção coletiva.
Outro detalhe é; e se o funcionário faltar todos os dias do aviso prévio, ainda assim tenho que pagar esses dias indenizados para ele??

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