Elisabeth, veja se é isso:
Tributos Federais
1. Multa de mora
A multa de mora incidente sobre débitos de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive o recolhimento unificado devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, não pagos nos prazos estabelecidos na legislação específica, será calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (RIR/1999, art. 950 ), observado o seguinte:
a) a contagem dos dias de atraso inicia-se no primeiro dia útil imediatamente subseqüente ao do vencimento do débito e termina no dia do efetivo pagamento (Boletim Central da Receita Federal nº 16, de 23.01.1997);
b) esse critério de cálculo da multa de mora aplica-se independentemente da época de ocorrência do fato gerador do débito (Ato Declaratório Normativo Cosit nº 1/1997).
Desse modo, no pagamento de débito que esteja vencido há mais de 60 dias, a multa de mora será sempre de 20%, independentemente da época do vencimento.
Quando se tratar de débito vencido há até 60 dias, o percentual da multa de mora será o resultado da multiplicação de 0,33% pelo número de dias transcorridos a partir do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do débito até o dia do seu efetivo pagamento, computando-se todos os dias transcorridos.
Exemplo
No caso de um débito vencido em 19.10.2007 e pago em 30.11.2007:
- contagem dos dias de atraso, com início em 22.10.2007 (primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do débito) e término em 31.11.2007 (dia do efetivo pagamento) será efetuada da seguinte forma:
10 dias de outubro/2007
30 dias de novembro/2007
40 dias
- percentual da multa de mora devida:
0,33% x 40 = 13,20%
2. Juros de mora
2.1 Débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.1994
Sobre débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.1994 incidem juros de mora calculados da seguinte forma ( RIR/1999 , art. 955 ):
a) até 31.12.1996, à razão de 1% ao mês-calendário ou fração, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do débito;
b) a partir de 1º.01.1997, pela taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.
Portanto, no pagamento desses débitos, em novembro/2007, os juros de mora a acrescer serão o resultado da aplicação do percentual obtido pela soma de:
- 1% ao mês-calendário ou fração, contado a partir do mês seguinte ao do vencimento do débito, até dezembro/1996;
- taxa Selic dos meses de janeiro/1997 a outubro/2007; e
- 1% relativo ao mês de novembro/2007.
Nota
Chama-se a atenção para o seguinte:
a) "taxa Selic acumulada mensalmente" significa taxa Selic acumulada entre o primeiro e o último dia útil do mês correspondente;
b) no cálculo dos juros relativos a vários meses aplica-se a soma das taxas Selic acumuladas em cada mês do período.
2.2 Débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1º 01.1995
Sobre débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1º.01.1995 incidem juros de mora, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, calculados da seguinte forma ( RIR/1999 , arts. 953 e 954 ):
I - juros relativos aos meses anteriores ao do pagamento:
a) até março/1995: à taxa mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional, de 3,63% em fevereiro e 2,60% em março;
b) a partir de abril/1995: à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento do débito;
II - juro relativo ao mês do pagamento do débito: 1%.
(*) Veja nota no final do subitem 2.1.
Nota
Há regras especiais para o cálculo de juros sobre quotas dos saldos do IRPJ, da CSL e do IRPF apurados a partir do ano-calendário de 1996, bem como do IRPJ e da CSL apurados trimestralmente, a partir de 1997 (veja o tópico 5).
3. Débitos sujeitos à ufirização (fatos geradores ocorridos até 31.12.1994) - Conversão em reais
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.1994 que não tenham sido objeto de parcelamento requerido até 30.08.1995, expressos em quantidade de Ufir, serão convertidos em reais com base no valor da Ufir em 1º. 01.1997, que foi fixado, pela Portaria MF nº 303/1996, em R$ 0,9108 ( RIR/1999 , art. 874 ).
5. Débitos sujeitos a regras especiais de cálculo de juros
Há regras especiais para o cálculo de juros sobre os seguintes débitos:
I - Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), correspondentes a:
a) quotas dos saldos apurados do ano-calendário de 1996, no regime de apuração anual, as quais, independentemente do mês de vencimento (excetuada a 1ª quota ou quota única paga dentro do prazo), serão acrescidas de juros calculados pela taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, de 1º.04.1997 até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e à razão de 1% no mês do pagamento;
b) saldos positivos do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro apurados a partir do ano-calendário de 1997, no regime de apuração anual, os quais serão acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, a partir de 1º de fevereiro do ano subseqüente ao da apuração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento;
c) quotas do imposto/contribuição apurados trimestralmente, a partir de 1997, as quais, independentemente do mês de vencimento (excetuada a 1ª quota ou quota única paga dentro do prazo), serão acrescidas de juros calculados pela taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e à razão de 1% no mês do pagamento;
II - quotas do Imposto de Renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste, a partir do exercício de 1997, ano-calendário de 1996, as quais, independentemente da época do pagamento (excetuada a 1ª quota ou quota única paga dentro do prazo), serão acrescidas de juros calculados pela taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês subseqüente ao fixado para a entrega da declaração (abril) até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e à razão de 1% no mês do pagamento.
(*) Veja nota no final do subitem 2.1.
. Exemplo prático
I - Pagamento, em 20.11.2007, do PIS-Pasep devido no mês de setembro/2007, vencido em 19.10.2007, no valor de R$ 8.000,00:
CÁLCULO DE MULTA E JURO
Valor do débito
R$ 8.000,00
Multa de mora (9,90% [1] s/ R$ 8.000,00)
R$ 792,00
Juro de mora (1% s/ R$ 8.000,00)
R$ 80,00
Total a recolher
R$ 8.872,00
Valores a recolher (preenchimento do Darf ):
Valor do principal (campo 07)
R$ 8.000,00
Valor da multa (campo 08)
R$ 792,00
Juros de mora (campo 09)
R$ 80,00
Valor total (campo 10)
R$ 8.872,00
Notas de Rodapé
[1]
Número de dias transcorridos do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do débito (22.10.2007) ao dia do seu pagamento (20.11.2007): 30 dias. Multa de mora devida: 30 x 0,33% = 9,90%.
Impostos Estaduais
1.1 Juros de mora
Os percentuais calculados à razão de 1% ao mês ou fração de atraso, contados a partir do vencimento do débito fiscal até dezembro/1998, adicionado 1% equivalente ao mês (ou fração de mês) em que o débito está sendo pago.
A partir de 1º.01.1999, a taxa de juros de mora é equivalente:
a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente;
b) por fração, a 1%.
Observações
1º) Considera-se mês o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil.
2º) Considera-se fração qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
3º) Em nenhuma hipótese a taxa de juros poderá ser inferior a 1% ao mês.
1.2 Multa de mora
O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo Fisco, nos termos dos arts. 253 e 257 do RICMS-SP/2000 , quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito à multa de mora de 20% sobre o valor do imposto corrigido monetariamente ( RICMS-SP/2000 , art. 528 ).
A multa de mora será reduzida a ( RICMS-SP/2000 , art. 528 , § 1º):
a) 5% - se o débito for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento;
b) 7% - se o débito for recolhido até o 15º dia subseqüente ao do vencimento;
c) 10% - se o débito for recolhido após o 15º dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na Dívida Ativa .