Na hipótese em que o remetente promover a entrega da mercadoria diretamente no armazém-geral situado na mesma Unidade de Federação do destinatário, este será considerado “depositante” e para tanto serão adotados os procedimentos indicados nos subitens a seguir (art. 12 do Anexo VII do RICMS-SP):
Remetente
O remetente das mercadorias emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante (destinatário), que além dos requisitos normalmente exigidos na legislação, conterá:
a)a natureza da operação (a ser definida conforme a operação de saída a ser realizada);
b)o CFOP 5.101/6.101, 5.102/6.102, conforme o caso;
c)o valor da operação;
d)no campo “Informações Complementares” a indicação do local da entrega, do endereço e dos números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;
e)o destaque do valor, quando devido.
O remetente emitirá outra nota fiscal em nome do armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria, que além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:
a)a natureza da operação: “Outras Saídas - para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros”;
b)o CFOP 5.923/6.923, conforme o caso;
c)o valor da operação;
d)o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e depositante;
e)o número, a série, quando adotada, e a data da nota fiscal emitida para o depositante (destinatário).