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Brinde/Bonificação/Doação

David Fernando da Veiga

David Fernando da Veiga

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 17 julho 2013 | 12:32

André Cláudio Matos da Silva pode emitir sim. Não existe nenhum impedimento da empresa realizar a distribuição de mercadorias de sua fabricação ou adquiridas de terceiros, isto é, que fazem parte do objeto normal da sua atividade econômica, mas nestes casos a operação será classificada como Bonificação ou Doação. Tanto a Bonificação quanto a Doação são tributadas normalmente pelo ICMS e IPI, cujo fato gerador é a circulação e/ou a saída das mercadorias.


Utilizar o CFOP 5910 e constar no campo destinatário da nota fiscal a expressão “EMITIDA NOS TERMOS DO ART. 170, LIVRO VI, RICMS-RJ.”

Espero ter ajudado...
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David Fernando da Veiga

David Fernando da Veiga

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 17 julho 2013 | 16:52

André Cláudio, embora juridicamente também constitua operação da qual resulte a distribuição gratuita de mercadorias, distingue-se de brindes para fins fiscais.Assim, por doação é entendida a operação a título gracioso, pela qual se oferecem mercadorias e produtos que constituem objeto normal das atividades do estabelecimento doador, e não aqueles produtos especiais adquiridos para agradar alguém.Logo em termos fiscais, mesmo que as mercadorias sejam distribuídas a consumidores ou usuários finais(amigos,clientes,empregados,etc) no próprio estabelecimento do doador, este deve emitir a nota fiscal, individualmente,a cada destinatário presenteado, de acordo com as normas regulamentares.

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