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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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SONIA FIORINE

Sonia Fiorine

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2008 | 19:50

Boa Noite.

Com a adesão ao super simples as empresa enquadradas ficam obrigadas a escriturar o livro de entradas? Poderia me informar a base legal no RICMS RJ?
Obrigado.

Sônia Fiorine

Carpem Die
Sônia Fiorine
Ricardo César Cursino

Ricardo César Cursino

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2008 | 09:27

Bom dia Sonia,

Não sei se entendi bem sua pergunta, pois o registro de "entradas" qualquer empresa por mais simples que seja deve escriturar. Inclusive mesmo antes do Super Simples todas as empresas inscritas no estado, ou seja, com Inscrição Estadual, deveriam escriturar as entradas. Com a entrada em vigor do Simples Nacional, essas regras não foram alteradas.

At.

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2008 | 10:31

Bom Dia Sonia....
Os livros fiscais que devem ser ultilizados pelas empresas enquadradas no simples nacional são estes abaixo,não são todos que você deverá ultilizar, depende da sua atividade,
eles constam na RESOLUÇÃO SGSN Nº 10 DE 28/06/2007
Felicidades
EDILSON.

LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS

Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.

§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados:

I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

II - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

maria tereza amaral cavalcante

Maria Tereza Amaral Cavalcante

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 10:45

Pesquisando a Port Cat 32/96, encontrei o texto abaixo:

11.1.1A - O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" fica obrigado a manter o registro fiscal de todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas, a qualquer título. (Subitem acrescentado pelo artigo 4º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007)


significa que teremos que escriturar o Registro de Saídas?

Obrigada

Maria Tereza
DALVA TELES FERREIRA

Dalva Teles Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2008 | 13:27

Acho que nossa amiga Sonia, quis dizer o livro de saídas... pois micro empresas e empresa do Simples , escrituram sua entradas no mod 1 e sua saídas no mesmo livro, agora com (Subitem acrescentado pelo artigo 4º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007) teremos que escriturar tambem o de saídas, foi issso que entendi???

maria tereza amaral cavalcante

Maria Tereza Amaral Cavalcante

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 15 anos Sábado | 13 setembro 2008 | 10:44

Oi, Dalva!

A portaria Cat 108/07, está em vigor desde final de 2007. Tenho apresentado cancelamentos de inscrição estadual, e o posto fiscal só está exigindo o Registro de Entradas. Tbém não consigo entender o que a Port 108/07 quer dizer.

Maria Tereza
CHARLESON MARTINS RESENDE

Charleson Martins Resende

Bronze DIVISÃO 4, Escriturário(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2011 | 10:18

Bom dia, mesmo nao sendo obrigado uma empresa do simples nacional a escriturar o livro de saídas e apuração de icms, mas se a empresa tem a intencao de registrar o livro, onde deve ser informado os valores de saídas? em Valor Contabil e Outras igual é na entrada... ou seria em Valor Contabil e Nao tributada.. pois a cst de empresas do simples é 041 na NFe certo!? então o correto seria escriturar em Não tributada né!? Aguardo resposta! Obrigado!

Tamiris Aparecida Costa

Tamiris Aparecida Costa

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 14:41

Ola Pessoal, preciso fazer com que uma empresa emita nota fiscal eletronica na prefeitura de São Paulo, certo?! Ok Já fiz o pedido de desbloqueio de senha e a mesma já foi desbloqueada, entrei no site da prefeitura e não tem o campo emitir nota fiscal, só visualizar, como faço? Falta fazer algum procedimento???


Por favor me ajudem!!!!!

Ednelson José Mazzetto

Ednelson José Mazzetto

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 16:46

Tamiris,


salvo engano meu, para emitir NFS-e em SP só com Certificação, sem ela só consulta mesmo.

Acessando o sistema da NFS-e com Certificado Digital

Estão obrigadas à utilização do Certificado Digital todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviço emitentes de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, exceto as optantes pelo Simples Nacional, conforme disposto em Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 24/09/2010.

Regime de tributação Obrigatoriedade do certificado digital
Simples Nacional Não
Normal Sim


O certificado digital utilizado no sistema da NFS-e deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, devendo conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do proprietário do Certificado Digital.

A fim de facilitar o acesso às informações sobre este tema, recomendamos a leitura da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08 / 2010, bem como o item 3.2. do Manual de Acesso à NFS-e - Versão Pessoa Jurídica. Alternativamente, consulte a seção de "Perguntas e Respostas".

Atenção: a obrigatoriedade de utilização do certificado digital pela pessoa jurídica automaticamente vinculará:

• Os contadores cadastrados na configuração de perfil do contribuinte, que também serão obrigados à utilização do certificado digital quando acessarem a NFS-e em nome da pessoa jurídica.

• Os usuários cadastrados no Gerenciamento de Usuários da NF-e, que também serão obrigados à utilização do certificado digital quando acessarem a NFS-e em nome da pessoa jurídica.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.