Taigo Ferreira Gomes
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita FiscalComo fazer a Lacração Inicial de ECf?
Através do Posto Fiscal Eletronico?
è uma empresa de Sp
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Taigo Ferreira Gomes
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita FiscalComo fazer a Lacração Inicial de ECf?
Através do Posto Fiscal Eletronico?
è uma empresa de Sp
Jonas Giovanelli
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalArt. 1º Os procedimentos adotados para a afixação e a retirada de lacre de segurança para os dispositivos de armazenamento do Software Básico - SB e Memória de Fita - Detalhe - MFD em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF devem obedecer às disposições desta Portaria.
Art. 2º Para garantir a inviolabilidade dos dispositivos de armazenamento do SB e MFD do equipamento Emissor de Cupom Fiscal deve ser utilizado o lacre personalizado da Secretaria da Fazenda, de cor amarela, previsto no inciso II, do § 1º, do artigo 332, do Regulamento do ICMS - RICMS-TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, que será movimentado, manuseado e utilizado conforme o disposto nos artigos 332 ao 336-A do RICMS-TO.
Art. 3º O equipamento ECF adquirido em conformidade com o disposto no artigo 381 do RICMS - TO, deve primeiramente proceder a lacração dos dispositivos de armazenamento de SB e MFD, com a afixação do lacre mencionado no artigo 2o desta Portaria, para que haja a posterior liberação de uso prevista no artigo 316 do RICMS-TO.
Art. 4º A Empresa Interventora Credenciada em equipamento ECF deve solicitar a lacração de equipamento ECF por meio do site: https://www.sefaz.to.gov.br, no menu: Serviços em Destaque, na opção: AUTOMAÇÃO FISCAL, mediante o preenchimento e envio do formulário: Solicitação de Lacração dos Dispositivos Internos de Emissor de Cupom Fiscal - SLDI-ECF, cujo modelo é o constante do Anexo I a esta Portaria.
§ 1º O formulário previsto no caput deste artigo deve ser preenchido com as seguintes informações:
I - identificação da empresa responsável pela intervenção técnica em equipamento ECF;
II - identificação da empresa usuária de equipamento ECF;
III - identificação dos equipamentos ECF a serem lacrados.
§ 2º A solicitação mencionada neste artigo, limita a quantidade de 8 (oito) equipamentos ECF por formulário.
§ 3º Após a emissão da SLDI-ECF a empresa interventora credenciada deve encaminhar e-mail para a Delegacia Regional de sua circunscrição, informando o número da solicitação.
§ 4º Os e-mails das Delegacias Regionais estão disponíveis no Anexo III a esta Portaria.
§ 5º O titular da Delegacia Regional de circunscrição da empresa interventora credenciada tem o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do e-mail, para emitir Ordem de Serviço Modelo I, com código programa fiscal: 301 - Lacração do Dispositivo Interno do equipamento ECF, para atendimento de cada solicitação, identificando na aba "C - Contribuinte" da OS, a empresa interventora credenciada que realizou a solicitação.
Art. 5º A utilização efetiva do lacre se dará a partir de sua afixação em equipamento ECF pertencente a estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI - TO, a ser realizada exclusivamente por Agente do Fisco, que possua Ordem de Serviço com motivo específico, e esteja devidamente acompanhado de técnico responsável pela empresa interventora credenciada em equipamento ECF.
Art. 6º O Agente do Fisco, de posse da Ordem de Serviço específica, realiza na presença do técnico responsável pela empresa interventora credenciada, os seguintes procedimentos, visando a lacração inicial do equipamento ECF:
I - acessa o Termo de Lacração dos Dispositivos Internos de Emissor de Cupom Fiscal - TLDI - ECF, modelo constante do Anexo II a esta Portaria, que está disponível no SIAT/Módulo de Fiscalização, na opção Fiscalização Estabelecimento/ Execução da Ação Fiscal/ na tela Cadastro de Documentos, visando desta forma à captura das informações armazenadas no banco de dados da SEFAZ, relativas à empresa usuária e empresa interventora credenciada, bem como do equipamento ECF objeto da lacração;
II - solicita a nota fiscal de aquisição do equipamento ECF;
III - faz as seguintes verificações:
a) se os dados constantes na nota fiscal, mencionada no inciso II deste artigo tais como relacionados a seguir, conferem com a empresa e equipamento ECF objetos do pedido:
1. empresa que adquiriu o equipamento ECF: nome ou razão social, CNPJ, Inscrição Estadual e endereço;
2. equipamento ECF: marca, modelo, número de fabricação;
b) se o equipamento ECF encontra-se devidamente lacrado com os lacres externos e internos do fabricante, devendo observar:
1. se os mesmos possuem expressões e indicações mencionadas § 1º deste artigo;
2. se a forma de colocação dos lacres atende as especificações do Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF objeto da lacração;
3. se há indícios de violação nos mesmos;
IV - confronta as informações obtidas por meio da fiscalização com as informações capturadas do banco de dados da SEFAZ, pela emissão do TLDI - ECF, termo que trata o inciso I deste artigo;
V - checa se a versão do Software Básico disponibilizada no equipamento ECF objeto da lacração é compatível com último Termo Descritivo Funcional - TDF publicado em Ato Declaratório do Superintendente de Gestão Tributária da SEFAZ-TO;
VI - realiza a leitura do eprom por meio do sistema eECFc e comparativo de compatibilidade da mesma com a especificação do TDF do equipamento ECF objeto da liberação, por meio do Sistema Auxiliar de Fiscalização em ECF - SAF-ECF;
VII - solicita do técnico interventor responsável, devidamente credenciado junto a Secretaria da Fazenda a remoção dos lacres do fabricante;
VIII - verifica se o número de série da MFD confere com o número informado pelo fabricante;
IX - afixa o lacre interno mencionado no artigo 2º desta Portaria;
X - acompanha a retirada do equipamento do Modo de Intervenção Técnica - MIT.
§ 1º Os lacres mencionados na alínea "b" do inciso III deste artigo devem obedecer às exigências previstas na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 09/2009, apresentando as seguintes características:
I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;
II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação, utilizando fio metálico de no máximo 12,5 cm.;
III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes, no caso de lacre interno;
IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:
a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;
b) numeração distinta com sete dígitos;
V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC.
§ 2º Nos casos em que for identificada alguma irregularidade em equipamento ECF ou em seus lacres, durante os procedimentos de lacração, o Agente do Fisco deve:
I - lavrar Termo de Apreensão do ECF;
II - lavrar ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência RUDFTO;
III - encaminhar o equipamento ECF, via Delegacia Regional, para a Coordenadoria de Automação Fiscal - COAF, com fins de análise e providências necessárias, juntamente com o Processo Administrativo Tributário que constar o Termo de Apreensão que trata o inciso I;
§ 3º nos casos de descumprimento de obrigação acessória identificada durante os procedimentos de lacração do equipamento ECF, o Agente do Fisco aplicará a correspondente multa formal prevista na Lei 1.287/2001.
§ 4º Os programa eECFc e SAF-ECF estão disponibilizados na intranet/SEFAZ-TO no menu Superintendência, na opção ECF - Emissor de Cupom Fiscal.
§ 5º Nos casos em que a versão do SB estiver desatualizada o Agente do Fisco deve solicitar do técnico interventor credenciado a troca imediata da versão, sendo necessária à verificação, prevista no inciso VI do Art. 6º desta Portaria, na eprom atualizada a ser colocada.
Art. 7º O TLDI - ECF pode ser preenchido e impresso em duas opções:
I - on-line, o qual o Agente do Fisco, no ato da lacração inicial, acessa o formulário, por meio do SIAT, já traz alguns campos preenchidos com dados buscados do sistema, e neste momento preenche os demais campos com os dados identificados no procedimento da lacração inicial, imprime e assina, ou seja, inicia e finaliza o TLDI-ECF sem sair do sistema.
II - parcialmente off-line, o qual o Agente do Fisco, antes da lacração inicial, acessa o TLDI-ECF, por meio do SIAT, imprime o referido formulário, com os campos preenchidos com dados buscados do SIAT, ficando os demais campos em branco, para ser preenchido manualmente e assinado no momento da lacração, para posteriormente acessar TLDI-ECF no SIAT e digita os dados dos campos que estavam em branco e concluir o procedimento da lacração inicial eletrônica.
§ 1º Ocorrendo à situação descrita no inciso II do parágrafo anterior, o Agente do Fisco tem o prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da emissão do formulário pelo SIAT, para proceder à digitação dos dados do TLDI-ECF no SIAT.
§ 2º O formulário previsto no caput deste artigo será emitido em quatro vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - Contribuinte - para compor o processo de Pedido de Uso ECF;
II - 2ª via - técnico Interventor credenciado - afixar na via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
III - 3ª via - Contribuinte - para sua guarda;
IV - 4ª via - Agente do Fisco - Relatório Fiscal.
Art. 8º A lacração inicial de equipamento ECF será efetivada mediante a conclusão dos procedimentos de fiscalização mencionadas no Art. 6º e conclusão da emissão, pelo Agente do Fisco, do TLDI - ECF no SIAT, com as indicações a seguir:
I - o estabelecimento adquirente e usuário do equipamento ECF;
II - identificação do equipamento ECF, nota fiscal de aquisição e descrição dos lacres retirados e afixados;
III - descrição e procedimentos nos casos de irregularidade fiscal;
IV - informações complementares;
V - identificação da empresa interventora credenciada e do responsável técnico, com coleta de assinatura;
VI - identificação do Agente do Fisco responsável pelo TLDI - ECF e assinatura.
Parágrafo único. Após a conclusão dos procedimentos de lacração dos dispositivos internos do ECF, o Agente do Fisco deve emitir e imprimir o TLDI, o qual deve ser assinado pelo Agente do Fisco e pelo técnico interventor credenciado em ECF.
Art. 9º Após os procedimentos de lacração inicial previstos nos Art. 6º e 7º poderá o equipamento ECF ser submetido à uma posterior lacração, que será realizada mediante vistoria fiscal em ECF e emissão do formulário denominado Vistoria Fiscal em ECF eletrônica - VF-ECF e, sempre que:
I - houver necessidade de intervenção técnica realizada no equipamento ECF em uso, onde haja necessidade de remoção dos lacres afixados para garantir a inviolabilidade dos dispositivos de armazenamento do SB e MFD do equipamento ECF;
II - por qualquer outro motivo, em que haja necessidade de remoção dos lacres afixados para garantir a inviolabilidade dos dispositivos de armazenamento do SB e MFD do equipamento ECF.
Parágrafo único. A lacração mediante vistoria fiscal e preenchimento do VF-ECF, será realizada ainda, mediante os motivos descritos nos incisos I e II deste artigo, nos equipamentos ECF com MFD os quais não foram submetidos à lacração inicial e se encontram em uso, autorizados pelo fisco, com o lacre interno do fabricante.
Art. 10. O equipamento ECF em uso, sem MFD, autorizado neste Estado, deve ter seu SB lacrado com etiqueta de segurança, autodestrutível, de uso exclusivo da Secretaria da Fazenda, sempre que:
I - houver necessidade de intervenção técnicas realizada no equipamento ECF em uso ou qualquer outro motivo em que haja necessidade de remoção da etiqueta de segurança afixada para garantir a inviolabilidade do dispositivo de armazenamento do Software Básico.
II - por qualquer outro motivo, em que haja necessidade de remoção da etiqueta de segurança afixada para garantir a inviolabilidade dos dispositivos de armazenamento do Software Básico.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista neste artigo, no momento da afixação da etiqueta do SB, além dos procedimentos normais de vistoria fiscal em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, o Agente do Fisco deve realizar a leitura de o eprom por meio do sistema eECFc e comparativo da compatibilidade da mesma com a especificação do Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF objeto da vistoria fiscal, por meio do Sistema Auxiliar de Fiscalização em ECF - SAF-ECF;
Art. 11. Fica revogada a Portaria Sefaz nº 515, de 25 de abril de 2006.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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