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Emissão de notas fiscais eletronicas

Renato Timoteo

Renato Timoteo

Bronze DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 10:11

Sou o contador de uma empresa, sociedade uni profissionais, que presta serviços médicos, enquadrada com o código 04111 - Medicina e biomedicina (regime especial - sociedade) e estamos recebendo diversas cartas dos convênios médicos, que querem nos obrigar a emitir NFe devido a Instrução Normativa SF/SUREM n° 01/13. Essa obrigatoriedade não procede para a nossa empresa, pois, como já informei, somos uma sociedade uni profissionais, desobrigados (é facultativo)a emissão de nota fiscal eletrônica; emitimos recibo. Em nenhum momento há uma correlação da nova normativa com a anterior SF/SUREM Nº 10 DE 10/08/2011. Já mandei diversos e@mails à Prefeitura de São Paulo sem sucesso, ou seja, não respondem a minha questão.

Ricardo Cechinel

Ricardo Cechinel

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 10:43

Renato Timoteo

Não seria quem sabe uma confusão entre a nota eletronica municipal e a federal ?

Em meu entendimento deveria emitir nota fiscal seja qual for o meio papel ou digital, salvo se vc dispor de algo que lhe diga que sua atividade seja desobrigada.

Ricardo Cechinel
Andre luis

Andre Luis

Prata DIVISÃO 2 , Proprietário(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 11:02

Renato, bom dia.

Segue abaixo assunto que pode lhe ajudar:

Solução de Consulta SF/DEJUG Nº 45, publicada no último dia 13 de julho de 2012 no Diário Oficial do Município de São Paulo, esclarece: a sociedade de profissionais que optar por emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica, continuará recolhendo o ISS – Imposto Sobre o Serviço de acordo com o número de profissionais habilitados.

Conclusão: não perderá o regime especial de recolhimento do ISS.

Muitos contribuintes estabelecidos no município de São Paulo (médicos, engenheiros, contadores, advogados, dentistas, etc) que estão enquadrados no regime SUP tinham medo de aderir à emissão da NFS-e e perder o regime especial de recolhimento do ISS. O Receio de todos era de ter de recolher o ISS sobre o valor dos serviços prestados.

Confira a seguir íntegra da Solução.

_________________________________________________________________

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 45, DE 13 DE JUNHO DE 2012
(DOM DE 13.07.2012)

EMENTA: ISS. Sociedades de profissionais. Regime Especial de Recolhimento e
emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos arts. 73 a 78 da Lei nº 14107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº 2012-0.107.502-1;

ESCLARECE:

1 - A consulente tem por objeto social a prestação de serviços relacionados à fisioterapia em geral e encontra-se inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM no código 04430 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativo a Fisioterapia (regime especial - sociedade).

2 - Pede para que seja esclarecido se caso optar pela emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá manter o enquadramento no regime especial de recolhimento de ISS relativo ao código 04430 - Fisioterapia (regime especial - sociedade).

3 - O art. 15 da Lei nº 13701, de 24 de dezembro de 2003 e o art. 19 Decreto nº 53151, de 17 de maio de 2012 definem que será adotado regime especial de recolhimento do Imposto quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do "caput" do art. 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal valor fixo multiplicado pelo número de profissionais habilitados.

4 - Já segundo o art. 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 10 de agosto de 2011, inciso III, a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é obrigatória para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, sendo opcional, dentre outros, no caso das sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do art. 15 da Lei nº 13701, de 24 de dezembro de 2003.

5 - De acordo com o art. 108 do Decreto nº 53151, de 17 de maio de 2012, todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e deverão recolher o Imposto com base no movimento econômico, exceto as sociedades constituídas na forma do art. 19 do mesmo decreto e os microempreendedores individuais - MEI optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

6 - Assim, observadas as disposições legais citadas nos itens anteriores, uma sociedade de profissionais constituída na forma do art. 15 da Lei nº 13701, de 24 de dezembro de 2003 que optar pela emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá manter o regime especial de recolhimento do ISS incidente sobre a receita bruta mensal fixa multiplicada pelo número de profissionais habilitados.

André Luis

Andre luis

Andre Luis

Prata DIVISÃO 2 , Proprietário(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 11:14

Segue na integra o IN/SF:

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 1, de 18 de março de 2013
(DOC de 20/03/13)
Disciplina a emissão da Declaração do Plano de Saúde – DPS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no § 11 do artigo 14 da Lei nº 13.701, de 24/12/03 e no artigo 57 do Decreto nº 53.151, de 17/05/ 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o aplicativo para emissão da Declaração do Plano de Saúde – DPS, disponibilizado no endereço eletrônico “http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br”.
Art. 2º A DPS é uma obrigação acessória que consiste na escrituração mensal, pelos prestadores dos serviços de plano de saúde e congêneres, a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24/12/03, dos documentos comprobatórios dos valores cobrados do usuário dos serviços por eles prestados e dos repasses a prestadores de serviços de saúde, em conformidade com o disposto no § 11 do artigo 14 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, acrescido pelo artigo 18 da Lei nº 15.406, de 08/07/11, para fins de cálculo e pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido mensalmente.
§ 1º O prestador de serviços de plano de saúde deverá gerar a DPS até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação dos serviços.
§ 2º O prestador poderá gerar a DPS após o prazo fixado pelo § 1º deste artigo, desde que não ultrapasse 180 dias contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração e desde que o Imposto relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e emitidas não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 3º A DPS será gerada a partir das informações contidas nas NFS-e emitidas no mês de incidência e dos arquivos eletrônicos contendo as informações relativas aos repasses efetuados aos prestadores de serviço de saúde, observado o artigo 4º desta Instrução Normativa.
§ 1º Caso a DPS enviada não contenha qualquer arquivo eletrônico com informações relativas aos repasses no mês de incidência, será considerada a inexistência de valores repassados naquele mês.
§ 2º A DPS poderá ser retificada, desde que não ultrapasse 180 dias contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração, observado o disposto no § 1º do artigo 2º desta Instrução Normativa, e desde que o Imposto relativo à declaração a ser retificada não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa.
§ 3º Caso o plano de saúde preste serviços enquadrados em ambos os subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei n° 13.701, de 24/12/03, a DPS deverá ser gerada individualmente para cada código de serviço.
Art. 4º Os arquivos eletrônicos com as informações dos repasses a que se refere o artigo 3º desta Instrução Normativa devem ser emitidos em padrão “txt”, contendo as seguintes informações:
I - inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do plano de saúde;
II - mês de incidência;
III - código do serviço prestado pelo plano de saúde;
IV - inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do prestador dos serviços de saúde, no caso de serviços com emissão de NFS-e;
V - tipo de documento referente ao repasse a ser deduzido (NFS-e ou NFTS);
VI - número do documento indicado no inciso V deste artigo;
VII - valor repassado pelo plano de saúde ao prestador dos serviços de saúde.
§ 1º O arquivo eletrônico deverá conter informações de documentos referentes aos repasses realizados no mês de incidência da DPS, sendo vedado ao prestador de serviços de plano de saúde a inclusão de repasses relativos a outros meses.
§ 2º Considera-se realizado o repasse no momento da respectiva disponibilização financeira do montante devido ao prestador de serviços de saúde.
§ 3º Não compõem a base de cálculo do Imposto devido pelos prestadores de serviços de plano de saúde os repasses realizados a prestadores de serviços de saúde, desde que descritos nos seguintes códigos de serviço, na conformidade do § 11 do artigo 14 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, acrescido pela Lei nº 15.406, de 08/07/11:
I - 04073 - Médico e biomédico (profissional autônomo);
II - 04111 - Medicina e biomedicina (regime especial - sociedade);
III - 04146 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres (profissional autônomo);
IV - 04139 - Análises clínicas;
V - 04154 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres (regime especial – sociedade);
VI - 04189 - Hospitais;
VII - 04197 - Clínicas e casas de saúde;
VIII - 04219 - Ambulatórios e prontos-socorros;
IX - 04278 - Acupunturista (profissional autônomo);
X - 04340 - Enfermeiro (profissional autônomo);
XI - 04359 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares (regime especial - sociedade);
XII - 04375 - Técnico em enfermagem, inclusive serviços auxiliares (profissional autônomo);
XIII - 04421 - Fisioterapeuta (profissional autônomo);
XIV - 04430 - Fisioterapia (regime especial - sociedade);
XV - 04499 - Fonoaudiólogo (profissional autônomo);
XVI - 04502 - Fonoaudiologia (regime especial - sociedade);
XVII - 04545 - Terapeuta ocupacional (profissional autônomo);
XVIII - 04553 - Terapia ocupacional (regime especial - sociedade);
XIX - 04596 - Terapeuta de qualquer espécie destinado ao tratamento físico, orgânico e mental, inclusive massoterapia, naturologia e naturopatia (profissional autônomo);
XX - 04650 - Obstetra (profissional autônomo);
XXI - 04677 - Obstetrícia (regime especial - sociedade);
XXII - 04723 - Dentista (profissional autônomo);
XXIII - 04731 - Odontologia (regime especial - sociedade);
XXIV - 04871 - Ortóptico (profissional autônomo);
XXV - 04901 - Ortóptica (regime especial – sociedade);
XXVI - 05053 - Protético (profissional autônomo);
XXVII - 05096 - Próteses sob encomenda (regime especial - sociedade);
XXVIII - 05134 - Psicólogo, clínico ou não (profissional autônomo);
XXIX - 05142 - Psicologia, clínica ou não (regime especial - sociedade);
XXX - 05223 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres;
XXXI - 05542 - Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Saúde, exceto os subitens 4.22 e 4.23 e os subitens do item 5 (profissional autônomo);
XXXII - 05576 - Patologia e eletricidade médica;
XXXIII - 05584 - Casas de recuperação.
Art. 5º Somente serão aceitos os repasses devidamente representados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ou Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS emitidas em conformidade com o disposto nos artigos 6º e 7º desta Instrução Normativa.
Art. 6º Na hipótese da prestação de serviços de saúde sujeita aos repasses a que se refere o artigo 2º desta Instrução Normativa, a emissão da NFS-e pelo prestador de serviços de saúde deverá ser realizada na seguinte conformidade:
I - com identificação do usuário dos serviços por eles prestados na qualidade de tomador;
II – com identificação do plano de saúde na qualidade de intermediário destes serviços.
Art. 7º Para os serviços que forem prestados sem a emissão de NFS-e, o plano de saúde deverá emitir a NFTS com base em documento comprobatório da prestação de serviços de saúde, na seguinte conformidade:
I - com identificação do plano de saúde na qualidade de intermediário dos serviços de saúde, conforme disposto no inciso I do artigo 118 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012;
II - com identificação do usuário dos serviços por ele intermediados na qualidade de tomador;
III - com indicação do prestador de serviços de saúde.
Parágrafo único. Todos os documentos comprobatórios utilizados na emissão da NFTS devem permanecer arquivados à disposição da Administração Tributária até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional.
Art. 8º O recolhimento do Imposto, referente às DPS, deverá ser efetuado exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo aplicativo da declaração.
Parágrafo único. O documento de arrecadação somente poderá ser emitido após a geração da DPS.
Art. 9º O Imposto não pago ou pago a menor, relativo às DPS geradas, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício civil no qual foi constituído o crédito, observado o prazo prescricional.
Parágrafo único. Caso o plano de saúde não gere a DPS até o prazo previsto no § 2º do artigo 2º, o Imposto não pago ou pago a menor, relativo às NFS-e emitidas, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município, na forma, prazo e condições regulamentares.
Art. 10. A utilização do aplicativo obedecerá às especificações descritas no “Manual de acesso à Declaração do Plano de Saúde – DPS”, disponível no endereço eletrônico “http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br”.
Art. 11. Os interessados poderão utilizar o e-mail notafiscalpaulistana@ prefeitura.sp.gov.br para dirimir eventuais dúvidas relativas à DPS.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos artigos 6º e 7º, a partir 1º de junho de 2013, e quanto aos demais artigos, a partir de 1º de julho de 2013.

André Luis

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 16 julho 2014 | 09:02

não estou conseguindo emitir notas fiscais , esta rejeitando todas, seria algum problema na sefaz? pois quando entro no portal da nota fiscal eletronica esta com todos icones amarelos o que pode ser?

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."

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