Rose
Bronze DIVISÃO 5 , Técnico ContabilidadeBoa noite nobres Sr(a)s deste fórum.
Uma indústria do simples nacional localizada em SP tem direito a usufruir da isenção do ICMS referente a partilha do simples, anexo I, quando vender para áreas de livre comércio e suframa, gerando o PIN?
Em consulta há alguns amigos disseram que sim, porém em consulta a diversos sites da internet, dizem que empresas do simples não tem direito a gozar de nenhum tipo de benefício pois já usufruem dos que existem no próprio simples.
Fato é que estou confusa, pois em consulta a uma consultoria que nosso escritório paga, a mesa diz que podemos usufruir do benefício, porém tenho receio de faze-lo indevidamente.
Transcrevo logo abaixo resposta positiva da consultoria, peço que os srs. apreciem e me ajudem a chegar num consenso por favor. Obrigada e Deus abençoe a todos.
As disposições quanto à aplicação dos benefícios fiscais pelos entes federativos, no âmbito do Simples Nacional estão previstas nos artigos 31 à 36 da Resolução CGSN 94/2011.
Os entes federativos (estados e municípios) poderão conceder benefícios fiscais de isenção ou redução do ICMS ou do ISS ou ainda, estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS sem anuência do CONFAZ ou demais órgãos, para optantes pelo Simples Nacional , desde que específicos para este regime de tributação.
A concessão dos benefícios acima poderá ser realizada mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente, ou , de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
O Estado de São Paulo tem dispositivo específico, que concede isenção nos termos do artigo 8º, para o contribuinte Simples Nacional nos mesmos termos da empresa RPA (regime periódico de apuração), conforme hipóteses elencadas no Anexo I do RICMS/SP.
"Artigo 8° - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I.
Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”."
Por esta razão o benefício previsto no artigo 84 do Anexo I que dispõe sobre a isenção nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus, será aplicada inclusive para o contribuinte Simples Nacional.