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REGIME RPA - NOTA FISCAL PAULISTA URGENTE!!!

Victor Hugo Paiva

Victor Hugo Paiva

Bronze DIVISÃO 5 , Não Informado
há 17 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2008 | 08:33

Bom dia Prezados Consultores:

Tenho como cliente um Posto de Gasolina (RPA) - Lucro Presumido, minha duvida é sobre a transmissão do arquivo MFD - "Memória Fita Detalhe" gerado, deve ser transmitido em qual periodo?

CUPOM FISCAL
de 4 em 4 dias? Ou de acordo com o prazo vigente estipulado pelo 8º digito do CNPJ?


Existe tambem uma dúvida muito grande acerca da transmissão das Notas Fiscais vinculadas ao Cupom Fiscal, ou seja:
Na hora da compra da mercadoria, o Contribuinte (Estabelecimento Comercial), emite o Cupom Fiscal, e logo após o cliente (consumidor), pede uma Nota Fical M1, e o contribuinte vincula esse cupom à Nota Fiscal.

Minha duvida é: como informar a Secretária da Fazenda do cupom e a nota sem constar no sistema a duplicidade de valores, sendo que as notas fiscais são preenchidas manualmente pelo contribuinte?



Grato pela atenção!!!

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 17 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2008 | 14:52

Boa Tarde Victor.....


Consultando um programador amigo, ele me passou o seguinte:
Voce precisa verificar com o responsavel do equípamento do cupon fiscal se o emissor cadastra alem dos dados da pessoa fisica , tambem os dados pessoa juridica, (O CNPJ) .

Caso ele faça isso,voce não precisa informar no site da nota fiscal paulista,A nota fiscal 5929( NOTA FISCAL VINCULADA AO CUPON) , pois as informações serão geradas pelo arquivo digital, e deverão ser enviadas ao fisco juntamente com as vendas do consumidor.
Quanto ao envio dos arquivos, o cupon fiscal e as notas modelo 1 até R$ 999,99 o prazo se da pelo 8º digito do CNPJ.


VENDAS ACIMA DE R$ 999,99 PARA EMPRESAS.
O correto neste caso, para não perder o prazo, seria não registrar venda no ECF, e sim emitir nota fiscal modelo 1, ja com o codigo de venda direta do produto (5405), o registro deverá ser efetuado em ate 4 dias contados da emissão da nota fiscal.

Gostaria que você analisa-se outras respostas, pois é meramente pessoal o meu entendimento sobre a questão.
Espero ter ajudado.
Felicidades- Edilson

Edson Nazareno de Castro Paulosso

Edson Nazareno de Castro Paulosso

Bronze DIVISÃO 5 , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 20 fevereiro 2008 | 09:31

Vitor Hugo, vendo sua dúvida quanto a emissão da NFF, quando emite-se o Cupom Fiscal e o cliente solicita a emissão de uma NFF; você deve proceder normalmente, informando as vendas com o CFOP 5.656 (vendas ) e quanto a emissão da NFF você apenas digita no fiscal como 5.929 o valor do cupom e informe no corpo da NFF o nr. do cupom de venda, e lance em outras no Livro fiscal.
Na GIA, não há a necessidade de lançar esse código não.

Espero ter-lhe ajudado.

Abraços

ROGÉRIO MACEDO CAIRES

Rogério Macedo Caires

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2010 | 08:51

Edilson dos S. Malta,

Como você mesmo disse que tudo que lemos trata-se de entendimento pessoal, em sua resposta a questão do envio das Nf MOD.1 CFOP 5.929 , entendi que não há a necessidade do envio à NFP, porem em consulta feita na seção de Fale Conosco no site do Posto Fiscal SP o mesmo responde claramente que sim deverá ser registrada as notas fiscais mod.1 ou 1-a com CFOP 5.929, segue abaixo integra da resposta:

Em se tratando de operação documentada com o Cupom Fiscal e Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A, informamos que, além de atender às normas específicas acerca da escrituração no livro de saídas, de acordo com as quais o Cupom Fiscal deve ser escriturado normalmente, mas a Nota Fiscal apenas na coluna de "observações" (Portaria CAT 55/98), salientamos que ambos os documentos devem ser levados ao Registro Eletrônico de Documentos Fiscais - REDF.

Não haverá duplicidade de informações no REDF, desde que a citada Nota Fiscal seja emitida com o CFOP correto: 5.929 ou 6.929 (saídas internas ou interestaduais) - "Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF".

Cabe comentar ainda que no procedimento normal deve ficar claro que o CPF deve constar do cupom fiscal, caso contrário o consumidor não ganhará os créditos.




Agradecemos seu contato no "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda.

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2010 | 09:37

Bom dia Rogério !
Tudo bem com você.........
Como pode verificar , éstavamos no inicio da implantação da nf paulista, meu post é 01/2008, tinha acabado de filiar ao forum.
Havía muitas dúvidas entre nós e tentavamos um ajudar aos outros, da maneira do possivel.
Como pode ver , eu não tinha nem base legal e a resposta foi meramente pessoal, com ajuda de amigo.
Hoje , não resta duvida , concordo plenamente com você,o envio do cupon e da nf modelo 1 é obrigatório, baseado também no que orienta artigo 212-P do Ricms/SP.

Rogério, a partir de 04/2008 foi me dado a honra de participar desse fórum com um titulo de consultor especial , e que a partir de então procuro ajudar a todos, sempre postando a base legal de meus entendimentos .

Abraços e seja bem vindo ao forum!

Artigo 212-P - Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda:

I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - o Cupom Fiscal emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

ROGÉRIO MACEDO CAIRES

Rogério Macedo Caires

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2010 | 09:51

Edilson dos S. Malta,

Realmente o post é antigo, apenas atualizei com a informação do registro pois sempre quando pesquisamos algo a respeito sobre o assunto este post aparece como um dos primeiros na busca.

Agradecemos por você compartilhar o seu entendimento e experiência que nos tem dado com grande gratidão.

abraços.

att,
Caires

MARCIO VITTI

Marcio Vitti

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 24 março 2010 | 15:57

Boa Tarde a Todos!
Diante da Discussão sobre ECF x NF Mod. 1 tenho uma dúvida, não sei se alguem pode me ajudar.

A empresa é Simples Nacional, Vende através de ECF, porém faz vendas de suas produções, para outras empresas revenderem. Portanto essa nossa empresa deve calcular o ICMS por Substituição TRibutária.

No ECF, não dá para informar o valor Retido dessas vendas, então emitimos NF Mod. 1 para essas vendas. Minha duvida é a seguinte, dessas vendas é obrigado a emitir um ECF tambem ref. ao valor dessas vendas por substituição tributária?? O Valor do Cupom Fiscal vai ser o Valor do Produto? Posso lançar o ECF no livro de Saidas em "Observações"? estou meio perdido nessa parte, se alguem puder me ajudar ficarei grato.

abraços a Todos

Márcio Vitti

Márcio Vitti
ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 24 março 2010 | 16:29

Boa tarde Márcio

O ECF deve ser utilizado nas vendas para consumidor final (pessoa física) tanto que para pessoa jurídica não se admite a escrituração de cupom fiscal.

Vc tem ambas operações na sua empresa? Venda para pessoa física e pessoa jurídica?

Se sim, vc emite cupom para pessoa física e NF modelo 1 para pessoa jurídica.

Cada documento deve ser escriturado no livro fiscal. Vendas por cupom você escritura através do mapa resumo gerado das informações da impressora fiscal. E a NF modelo 1 você escritura individualmente. Portanto, não há que se falar em obrigação de registrar cupom para as vendas que vc faz através da NF modelo 1.

Por outro lado, se vc, por ex.; emitir um cupom para pessoa jurídica, deverá emitir uma NF modelo 1, pois como mencionei, cupom fiscal não tem validade jurídica para empresa. Para isto deve observar o artigo 135 parágrafo 2 do RICMS/SP.

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 24 março 2010 | 16:33

Só complementando que por ser Simples Nacional não haverá destaque do ICMS no livro de saída tanto das vendas por cupom como por NF modelo 1. Apenas em relação a ST que se observa as regras específicas tanto do regime da ST quando para o contribuinte enquadrado no SN.


Se ainda tiver dúvida, volte a postar, ok?

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
MARCIO VITTI

Marcio Vitti

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 24 março 2010 | 16:53

Boa Tarde Enides Trevisan
antes eu emitia um cupom fiscal para cada Nota Fiscal Mod. 1 emitida para um cliente pessoa juridica no CFOP 5.929

Então quer dizer que não sou obrigado a emitir um Cupom Fiscal para essas Vendas? Se for isso mesmo fica mais facil, dae eu posso usar o CFOP 5.401?

Dae os lançamentos no Livro de Saídas ficam ECF para vendas Pessoas Fisicas e NF Mod. 1 para Pessoas Juridicas.

Muito Obrigado,

Márcio Vitti

Márcio Vitti
ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 25 março 2010 | 08:47

Bom dia Márcio

Exatamente. Para a pessoa jurídica você só precisa emitir a NF modelo 1. E para pessoa física você só precisa emitir cupom fiscal.

abçs

atenciosamente
Enides Trevisan
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A. Rodrigues

A. Rodrigues

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 25 março 2010 | 12:05

Pessoal, por gentileza.
As empresas que estiverem obrigadas a emissão de NF-e, não poderão mais emitir as Nfs Mod. 2 Venda a consumidor?
Grato
At.

"Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna." João 3:16
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MARCIO VITTI

Marcio Vitti

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 25 março 2010 | 12:46

Boa Tarde Alessandro

Pelo o que eu entendi, nao poderá usar mais NF mod. 1 e nem NF mod. 2 venda à Consumidor...

Ouvi falar que o ECF pode usar para vendas a consumidor...
Att.

Márcio

Márcio Vitti
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 25 março 2010 | 13:05

vanderlei,
se sua empresa estiver no rpa, recuperar o icms direto na apicms, em "outros créditos art.63 inciso II do ricms"
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
A. Rodrigues

A. Rodrigues

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 25 março 2010 | 13:30

Boa tarde Marcio Vitti
Se não puder usar a Nf consumidor então tem muita gente sem saber...
Mas foi o que eu tambem entendi...
Alguem mais tem algo a falar sobre isso?
Grato
At.

"Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna." João 3:16
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ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 25 março 2010 | 14:20

Boa tarde

A NFe substitui apenas nota modelos 1 e 1A. Contribuinte emitente de cupom fiscal e NF modelo 2 devem utilizar esses documentos na venda para consumidor final.

Veja informação extraída do site nacional da NFe em "perguntas frequentes":

4. Quais os tipos de documentos fiscais em papel que a NF-e substitui?


Atualmente a legislação nacional permite que a NF-e substitua apenas a chamada nota fiscal modelo 1 / 1A, que é utilizada, em regra, para documentar transações comerciais com mercadorias entre pessoas jurídicas.

Não se destina a substituir os outros modelos de documentos fiscais existentes na legislação como, por exemplo, a Nota Fiscal a Consumidor (modelo 2) ou o Cupom Fiscal.

Os documentos que não foram substituídos pela NF-e devem continuar a ser emitidos de acordo com a legislação em vigor.

clique aqui

A título de informação: Sefaz/SP já está em andamento com o projeto do Cupom Fiscal Eletrônico.

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
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A. Rodrigues

A. Rodrigues

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 25 março 2010 | 16:49

Enides Trevisan , obrigado pela resposta
Voce sabe se empresas revendedoras de brinquedos estão obrigadas a emissão de NFe a partir do dia 1 de abril?
Grato
At.

"Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna." João 3:16
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A. Rodrigues

A. Rodrigues

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 25 março 2010 | 17:07

Obrigado Joao.
Achei no site apenas uma tabela que consta obrigatoriedade apenas para Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente.
Onde devo entrar com a IE da empresa?
Grato
At.

"Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna." João 3:16
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ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 25 março 2010 | 17:24

Alessandro, a Sefaz/SP publicou o seguinte esclarecimento:

Foi publicado o Protocolo ICMS 42/09 com o cronograma de obrigatoriedade de emissão de NF-e para 2010. Não houve qualquer prorrogação da obrigatoriedade de emissão de NF-e de 2009 para 2010. Algumas observações:
* O Protocolo ICMS 42/09 não revoga nem modifica o Protocolo ICMS 10/07. Ao contrário, conforme expressamente disposto na sua cláusula quinta: "Cláusula quinta Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007."
* O critério de obrigatoriedade para 2010 é distinto do critério adotado para 2009:
O Protocolo ICMS 10/07 leva em consideração a atividade exercida pelo contribuinte, independentemente de seu CNAE e independentemente do percentual que esta atividade representa em seu faturamento. O fato de exercer uma atividade relacionada no Protocolo ICMS 10/07 obriga o estabelecimento à emissão de NF-e e veda a emissão de Nota Fiscal em papel, modelo 1 ou 1-A, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio protocolo. As obrigatoriedades dispostas no Protocolo ICMS 10/07, inclusive para setembro de 2009, estão mantidas.
O Protocolo ICMS 42/09, dentre outras disposições, leva em consideração a CNAE conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar nos atos constitutivos ou nos cadastros do contribuinte, sejam elas principais ou secundárias.
* O contribuinte que exerça alguma atividade relacionada no Protocolo ICMS 10/07, ainda que tenha sua CNAE relacionada no Protocolo ICMS 42/09, estará obrigado à emissão de NF-e conforme as datas estabelecidas no Protocolo ICMS 10/07.


Para você saber se está enquadrado precisa analisar o Protocolo ICMS 10/07 concomitantemente com o Protocolo 42/09. O Protocolo 42/09 enquadra por CNAE o que torna "mais seguro" a informação. Por outro lado, se sua atividade já estiver enquadrada pelo protocolo 10/07, mesmo que seu CNAE não conste no protocolo 42/09, vc está obrigado a emissão (veja a questão a partir de quando...)

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."

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