Inscreva-se CONBCON 2025
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 8

acessos 956

Não entrega de material com crédito de ICMS, qual procedimen

Jaqueline

Jaqueline

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 11:43

Comprei uma mercadoria no dia 31/10 e até hoje não recebi ( 28/11) a nfe esta autorizada na sefaz porém não vou mais receber o material , qual o tratamento fiscal que deve proceder? Pois é MP e tem crédito de ICMS.

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 12:01

Prezada Jaqueline, bom dia.

Faça a escrituração normalmente nas entradas e emita uma devolução da mercadoria para promover o estorno do crédito.

Atenciosamente,

Jaqueline

Jaqueline

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 13:21

Julio, Boa tarde

Obrigada pela resposta ..

Mas não tem problema fazer a entrada sendo que não recebi a mercadoria , na verdade nem chegou a sair do estabelecimento do meu fornecedor?

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 14:47

Prezada Jaqueline boa tarde.

O ideal é que a nota fosse cancelada, mas como não é possível... No meu entendimento não existe outra forma para anular a operação... Já tive situações semelhantes, até mais um pouco complicadas e em consulta ao fisco, obtive esta resposta. Veja com seu fornecedor, como regularizar esta operação, afinal, existe um faturamento que para ele também precisa ser estornado.

Atenciosamente,

Jaqueline

Jaqueline

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 15:11

Julio,

Realmente , o ideal seria cancelar, mas como já faz 1 mês é impossível.. vai ter que ser feito como sua sugestão.

Muito Obrigada pela atenção.

Fernando Mariano

Fernando Mariano

Prata DIVISÃO 2 , Assistente
há 11 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 15:16

Boa Tarde Jaqueline,

Se você comprou a mercadoria, você pode fazer a recusa da nota fiscal no verso, assinar e devolver a mesma para que o mesmo de a entrada nela.

Dessa maneira não haverá a necessidade de emissão de nota por sua parte.

O seu fornecedor irá fazer a operação abaixo.

Mercadoria não entregue ao destinatário

Quando a mercadoria por qualquer motivo não for entregue ao destinatário, o estabelecimento remetente deve dar à mercadoria o mesmo tratamento fiscal dado aos casos de devolução?

O tratamento fiscal de “Devolução de Mercadoria” é caracterizado quando o estabelecimento destinatário recebe a mercadoria e posteriormente a devolve por determinado motivo, diferente do “Retorno de Mercadoria não Entregue”, que é adotado quando o destinatário por qualquer razão se recusa a receber a mercadoria, portanto, são tratamentos distintos.

Quando por qualquer motivo o destinatário não concordar com o especificado na nota fiscal de entrega da mercadoria, antes de efetuar a entrada em seu estabelecimento deve fazer recusa no verso da primeira via do documento, anotando as causas que deram origem a recusa, datar e assinar.

Nesta situação, o retorno da mercadoria é efetuado com a própria nota fiscal de entrega, pois o destinatário não recebe a mercadoria.

Ao chegar no estabelecimento de origem, este deverá emitir nota fiscal de entrada, com CFOP 1.949/2.949/3.949, com Natureza de Operação “Retorno de Mercadoria não Entregue”, apropriando-se dos créditos de ICMS e IPI que tenham eventualmente sido tributados por ocasião da saída da mercadoria, ou seja, a nota fiscal de entrada será emitida constando os valores de ICMS e IPI em campo próprio e escriturada no Livro Registro de Entradas com crédito dos respectivos impostos.

Observe-se que os CFOPS 1.201/1.202/2.201/2.202/3.201/3.202 somente devem ser utilizados nos casos de “Devolução de mercadoria”, pois são adotados especificamente para esses casos, quando a operação se configurar como “Retorno de Mercadoria Não Entregue” os CFOPS utilizados devem ser 1.949/2.949/3.949 conforme o caso.

Base legal: art. 453 do RICMS/00 e art. 167 do RIPI/02.

Abraços

Jaqueline

Jaqueline

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 16:26

Fernando, Boa tarde !

Muito obrigada pela sua resposta..

A minha duvida em questão da recusa é que se posso faze-la mesmo depois de um Mês?

Se der a entrada normalmente eu estaria " concordando" que recebi a mercadoria, sendo que ela nem saiu e nem vai sair do fornecedor , por isso acredito estar errado desta forma..


Abraços

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 17:08

Prezados, boa tarde.

A recusa do recebimento, não é para a nota fiscal de venda acobertar o retorno para o emitente por algum motivo do não recebimento do destinatário? também não estaria em desacordo com a legislação, se levarmos em consideração que não houve a circulação da mercadoria?

Atenciosamente,

Jaqueline

Jaqueline

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 29 novembro 2013 | 13:45

Julio,

Acredito que das duas maneiras estaria " errado", uma porque se eu der entrada na mercadoria ..estarei " concordando" que recebi o material, sendo que isso não ocorreu...e na recusa , de certa forma estaria assinando que não aceitei o material...mas dentre as duas acredito que na recusa seria mais cabível a situação...

Por isso estou em duvida quanto ao procedimento...

Bom, na IOB me orientaram a fazer a recusa mesmo, onde o fornecedor faz a entrada com o 1949..

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade