
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalBom dia!
Portaria CAT 102, de 10-10-2013
(DOE 11-10-2013)
CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO MDF-e
Determina que:
d) no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
Pergunta:
Se o Contribuinte, estando ele dentro das condições expressa item "d", IDENTIFICA SIM o veículo transportador na NFe, continua obrigado ao MDFe? Segundo entendimento, conforme expresso no artigo, essa obrigatoriedade, dentro das condições do item "d", obrigaria a Empresa ao MDFe se a mesma não descrever os dados do veicuiculo transportador na NF-e.
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