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Aplicação de IPI na Base de Cálculo do ICMS Próprio

Patricia A. Faria

Patricia A. Faria

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 12 maio 2014 | 09:10

Boa Tarde Caros Colegas do Fórum Contábeis,

Existe Aplicabilidade de IPI na Base de Cálculo do ICMS Próprio nas Operações com Substituição Tributária?

No Cálculo da Base do ICMS-ST há a inclusão; porém a minha dúvida é na aplicação do IPI na Base do ICMS Próprio quando a operação também aplica-se a Substituição Tributária, ou seja o IPI integraria tanto a Base do ICMS Próprio quanto a Base do ICMS Substituição Tributária..

-> Neste caso especifico seria uma venda para consumo final para um contribuinte do ICMS.

Grata,

Patrícia A. Faria
Contadora  - Especialista em Contabilidade, Auditoria e Controladoria.
patricia_a_faria@hotmail.com

Patricia A. Faria

Patricia A. Faria

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 12 maio 2014 | 09:33

Bom Dia Alexandre,

Grata pelo encaminhamento do conteúdo;

Porém depois de muita leitura do RICMS, entre tantos outros artigos que dizem a respeito,
penso que ainda todos estes não respondem com exatidão este tipo de questionamento;

Por este motivo gostaria de 'confirmar' com alguém do grupo que já passou por este tipo de tratativa se a aplicação procede ou não,
e se há algum embasamento legal para quaisquer das afirmações.

Grata!!

Patrícia A. Faria
Contadora  - Especialista em Contabilidade, Auditoria e Controladoria.
patricia_a_faria@hotmail.com

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 12 maio 2014 | 11:35

Bom dia Patricia

O IPI só integra a base do ICMS próprio quando a venda é destinada para consumidor final. Se a sua venda está sendo calculada com ST então não se trata de consumidor final, correto? Desta forma, o IPI não faz parte da base do ICMS próprio.

Veja o RICMS/SP o que dispõe sobre a base do ICMS próprio:

Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):
§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:
1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;
2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;

o IPI integra a base do ICMS próprio nas seguintes situações:


(1) a operação não for realizada entre contribuintes;

(2) o objeto da operação for produto não destinado à industrialização ou à comercialização; e

(3) a operação não configurar fato gerador de ambos os impostos.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Patricia A. Faria

Patricia A. Faria

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 12 maio 2014 | 15:46

Boa Tarde Enides,

Grata pela instrução;

Só que confesso que ainda existe uma margem de dúvidas pois o Destinatário é Contribuinte do ICMS porém,
comprou para consumo final, ou seja; não será para Comercialização e nem para Industrialização.

Observado estas 'tratativas' mesmo assim não incluiria o IPI na BC do ICMS Próprio?

Grata Novamente!!!

Patrícia A. Faria
Contadora  - Especialista em Contabilidade, Auditoria e Controladoria.
patricia_a_faria@hotmail.com

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 12 maio 2014 | 16:58

Vamos lá


Então a situação é a inversa. Você não deve calcular a ST se o destino do produto no estabelecimento adquirente é para uso e consumo (neste caso entendendo que o adquirente é o consumidor final, ou seja, é o último da cadeia a consumir o produto, ainda que seja pessoa jurídica) e aí sim você deve inserir o IPI na base do ICMS, justamente por ser o consumidor final.

o IPI integra a base do ICMS próprio nas seguintes situações:
o objeto da operação for produto não destinado à industrialização ou à comercialização;

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Patricia A. Faria

Patricia A. Faria

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 13 maio 2014 | 16:53

Boa Tarde Enides,

Então chegamos ao 'Q' da questão...
A Aplicação do IPI na Base de Cálculo do ICMS Próprio é devido por ser destinado ao consumo final; (até aí 'tudo bem')
porém por este mesmo motivo não aplica-se o ICMS-ST, até mesmo por já constituir a operação final da suposta substituição.

Grata pela Instrução, que foi Muito Útil!

Patrícia A. Faria
Contadora  - Especialista em Contabilidade, Auditoria e Controladoria.
patricia_a_faria@hotmail.com

FLAVIO

Flavio

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 13 maio 2014 | 17:28

Aproveitei e tirei minha duvida, obrigado pela explicação Enides Trevisa e Patricia Faria. As vezes lendo direto do texto da legislação ficam algumas dúvidas ou ambiguidades.

Grato!

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 13 maio 2014 | 17:52

Disponha Flávio, a coisa mais comum é ficarmos mais confusos ainda lendo legislação rs nada como trocar ideias e conhecimentos através do fórum

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 08:50

Bom dia a todos.

Vou reviver o tópico, por assim dizer! rs

É claro que, quando falamos de operação onde a aquisição não é para venda ou industrialização, o IPI não deve incluir a base de cálculo do ICMS.

Porém, agora me ocorreu uma situação que me deixou pensativo.

Uma industria vende mercadorias tributadas pelo IPI para uma construtora e/ou incorporação imobiliária para execução da construção/empreendimento imobiliário, onde no primeiro caso (construtora) possui Inscrição Estadual, e no segundo (incorporadora) não possui, por ambas serem consideradas não contribuintes do ICMS.

Minha pergunta: deve ser incluído o IPI na base de cálculo do ICMS nessas vendas?

Obrigado aos colegas que se manifestarem.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 10:14

Danilo,

Veja o que diz a CF no seu Art. 155

XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

Como você mesmo mencionou " claro que, quando falamos de operação onde a aquisição não é para venda ou industrialização, o IPI não deve incluir a base de cálculo do ICMS. ", fica entendido que o IPI integrará a base de cálculo do imposto


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 10:50

Pois é, Leonardo.

O entendimento era mesmo esse, mas, acontece que me gerou uma confusão aqui, especialmente por tratar-se de empresas de construção civil e sua condição de não contribuinte, mesmo com a obrigatoriedade de inscrever-ser no cadastro de contribuintes do Estado de SP.

De toda forma, obrigado pela atenção.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion

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