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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Rute Costa

Rute Costa

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 23 junho 2014 | 14:42

Boa Tarde Colegas,

Realizei pesquisa nos tópicos mais ainda estou com duvidas.

As empresas de transporte de cargas fracionadas – aquelas cujo caminhão realiza o transporte com cargas de dois ou mais clientes simultaneamente, referente a serviços de transportes interestaduais estão obrigadas a emitir o MDF-e à partir de 01/07/2014.

Exemplo: Se realizo um frete interestadual porém , o destino será apenas um cliente , preciso emitir MDF-e?

Att,

" Escolhe um trabalho de que gostes, e não terás que trabalhar nem um dia na tua vida."

Bruno Lima

Bruno Lima

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2014 | 12:06

Rute,
Boa tarde!

Se você realiza o Frete para um único Cliente destinatário Paulo, contudo o remetente das mercadorias são diferentes Bruno, Carlos e Anderson, então você terá diversos CT-es emitidos, logo você entra no conceito de carga fracionada e tem que emitir o MDF-e.

Bruno, Carlos e Anderson---> Todos enviam carga para Paulo--> MDF-e com os Três CT-e's (Um CT-e para cada nota)

Agora, se de todas as notas fiscais o remetente Bruno e o destinatário Paulo são apenas um, você terá um unico CT-e descrevendo todas essas notas fiscais que vai de Bruno para Paulo, com um único CT-e você cai no conceito de lotação, carga em lotação não esta obrigada a emitir o CT-e.

Bruno, Bruno e Bruno---> Varias Cargas de Único Remetente para Paulo--> CT-e com as Três NF-e's (Todas as NF-e são de único emitente e destinatario)

Caso no meio do caminho você adicione uma outra carga para Paulo que seja de um segundo remetente, este passa a ser fracionada, e solicita o MDF-e conforme o primeiro exemplo:

Bruno, Bruno, Bruno e Anderson--->Varias Cargas de Diversos Remetentes para Paulo--> MDF-e com os Dois CT-e's (Um CT-e de Bruno um de Anderson)

Deu para entender mais ou menos?

Bruno Lima
Bacharel em Ciências Contábeis
Contador Autônomo
Fábio

Fábio

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Terça-Feira | 23 setembro 2014 | 13:38

Olá !!!

Alguém me orienta ?

Uma transportadora do Simples deve emitir pra todas as operações de CT-e, o MDF-e ?

A numeração do MDF-e pra quem vai começar agora em 1 de outubro/2014, inicia no número 1, modelo 58 , qual série ?

Assim, a empresa emite normalmente a CT-e, dps as mesmas informações faço pra MDF-e ??? Estou perdido nisso...

Bruno Lima

Bruno Lima

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 24 setembro 2014 | 14:55

Sandra,
Boa tarde!

Se o caminhão tem apenas um CT-e ele se enquadra em carga lotação, logo esta desobrigado a emissão do MDF-e, se o caminhão segue com dois ou mais CT-e's para acobertar o transporte se enquadra em carga fracionada e é necessária a emissão do CT-e.


Fábio,
Boa tarde!

Vamos por partes 'Like a Jack':

A mesma resposta para você, independente de ser simples ou não, se um caminhão tiver mais de um CT-e, caracteriza carga fracionada, emite MDF-e. Caminhão com unico CT-e, carga lotação, não emite MDF-e.

Referente a Série, segue o mesmo padrão dos documentos como NF-e e CT-e, onde '0' é Unica e de 1 a 999 variável, agora como funciona essa variação, desconheço.

As informações que serão dispostas no MDF-e são:
Emitente, Local de Origem, Local de Destino, Peso da Carga, Valor Total da Carga, Quantidade de Documentos Fiscais e suas Respectivas Chaves de Acesso, Dados do Motorista e Dados do Veiculo de Transporte (Estes dois últimos não devem aparecer no CT-e e somente no MDF-e).

Espero que tenha ajudado.

Bruno Lima
Bacharel em Ciências Contábeis
Contador Autônomo
Bruno Lima

Bruno Lima

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 24 setembro 2014 | 16:29

A Legislação se trata do RICMS do Estado de Minas Gerais, então se você tem origem da prestação em Minas Gerais deve aplicar a legislação vigente para o transporte iniciado em Minas Gerais, conforme as legislações abaixo:

Ajuste SINIEF Nº 21/10:
"Cláusula terceira O MDF-e deverá ser emitido:
§ 4º A critério da unidade federada, a emissão do MDF-e poderá também ser exigida do contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas."

Decreto Nº 46.426/14 Altera o RICMS/MG:
"Art. 87-B. O MDF-e deverá ser emitido:
IV - no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único conhecimento de transporte;"

Bruno Lima
Bacharel em Ciências Contábeis
Contador Autônomo
PRISCILA FERREIRA

Priscila Ferreira

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2015 | 14:47

boa tarde

realizei uma pesquisa nas respostas dos tópicos porem ainda tenho duvidas.

Uma transportadora deve emitir MDFE para transporte interestadual, mesmo sendo somente um cte por caminhão?.

por exemplo? piracicaba para Rio de janeiro emite mdfe?.

E se não foi emitido, deve emitir os MDFEs atrasados? ou deixa os sem emitir os MDFEs?.

Aguardo

Obrigada

Lucas

Lucas

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Sábado | 3 outubro 2015 | 10:06

Bom dia, prezados!
Também tenho encontrado dificuldades em orientar nossos clientes em relação ao MDF-e pelo fato de dispor de pouco material de auxílio.
Porém, encontrei dois aquivos em formato .pdf que ajudam bastante (ambos hospedados no domínio da Sefaz-MT):
- Cartilha Nacional do MDF-e. Muito explicativa, vale a pena ler completamente.
- Dúvidas e orientações MDF-e (19/08/2014)

Aos administradores: se for possível, poderiam anexar esses arquivos ao tópico.

Abraços

Bruno Lima

Bruno Lima

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Sábado | 3 outubro 2015 | 10:57

Priscila,

Se o caminhão vai transportar com apenas um único CT-e, ou seja, remetente e destinatário é o mesmo, independente da quantidade de notas fiscais você não precisa emitir o Manifesto de Documentos Fiscais, pois se trata de carga em lotação, caso essa mesma operação ocorra com mais de um CT-e, será necessária a emissão.

No seu caso o transporte inicia em SP e vai para RJ com apenas um CT-e, caracterizando carga lotação, nesse caso não é necessária a emissão do Manifesto.

Salvo a legislação do estado onde se inicia o transporte, como por exemplo o estado de Minas Gerais que exige a emissão do MDF-e por lei também nos casos de carga lotação, contudo temos realizado operações que iniciam em MG e terminam em GO sem o documento para a carga lotação e ainda não sofremos nenhuma penalidade, mas é sempre bom resguardar e na duvida emitir o manifesto.

Como o manifesto é encerrado no termino do transporte, acredito que não seja necessária a emissão atrasada, salvo obrigatoriedade que pode acarentar em inflação fiscal, pois o manifesto registra a passagem em cada fronteira, por exemplo no seu caso saindo de SP com o manifesto e chegando a RJ, na barreira fiscal assim que eles realizam a leitura da chave de acesso é registrado no documento fiscal um evento chamado Registro de Passagem.

Bruno Lima
Bacharel em Ciências Contábeis
Contador Autônomo
REGNOL LAMB

Regnol Lamb

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2015 | 11:19

Bom dia!
Estou precisando de orientação. Meu cliente, optante do simples nacional, vai começar a emitir o MDF-e, e estou com algumas duvidas.
Sobre fretes intermunicipais com carga fracionada:
Ex: Sai da cidade A, pega uma carga na cidade B para descarregar na cidade F (emite um CT-e e um MDF-e), mas antes de chagar na cidade F, ele pega mais mercadorias na cidade C (emite outro CT-e e outro MDF-e). Então aquele primeiro MDF-e não vale mais, pois a carga já tem mais CT-e do que o informado no MDF-e?
Acho que ficou um pouco confuso, espero que tenham me entendido.

Obrigado.

Bruno Lima

Bruno Lima

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2015 | 17:05

Regnol,

No seu caso ira funcionar da seguinte forma.

Se a Carga adquirida na cidade C tiver o mesmo destino da carga da cidade B, ou seja, Cidade F, você deve encerrar o primeiro manifesto quando chegar na cidade C e emitir um novo manifesto com destino a cidade F.

Cidade B a F -> Primeiro Manifesto
Chegada a cidade C com carga com destino a F -> Encerra o Primeiro Manifesto
Cidade C a F - > Segundo Manifesto, com os dois CT-e's de B e C com destino a F

Você pode verificar a cartilha que foi postado o link pelo usuário Lucas Carmo acima, ela pode te tirar diversas duvidas.

Bruno Lima
Bacharel em Ciências Contábeis
Contador Autônomo
REGNOL LAMB

Regnol Lamb

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2015 | 10:18

Olá Bruno!
Ok, muito obrigado pela ajuda.
Tenho uma outra duvida em relação a entrega do MDF-e.
Devo entregar uma via do manifesto para a empresa a quem estou prestando o serviço junto com o CT-e, ou não há essa necessidade?

Obrigado.
Um bom dia.

Eduardo Ribeiro de Faria

Eduardo Ribeiro de Faria

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 21 março 2016 | 10:46

Bom dia

Estou com uma duvida em relação ao MDF, o meu cliente faz o transporte da mercadoria vendida em veiculo próprio emite CTe e NFe, para o mesmo destinatário, dentro do próprio Estado, Belo Horizonte para Carandaí, nesse caso ela esta obrigada a emitir o MDf? não é carga fracionada, é carga de lotação, pois não transporta mais de um produto. Emite apenas uma NFe e um CTe, pelo que li não é preciso, mais estou com essa duvida.

desde ja muito obrigado

Bruno Lima

Bruno Lima

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 21 março 2016 | 11:32

Regnol,

Sim, deve enviar o manifesto para que ele acompanhe o transporte.

Eduardo,
Bom dia!

Apartir de Abril conforme o Ajuste SINIEF 21/10 Clausula Décima Sétima.

Cláusula décima sétima A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:

III - Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.

Bruno Lima
Bacharel em Ciências Contábeis
Contador Autônomo
Bruno Lima

Bruno Lima

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 21 março 2016 | 16:16

Eduardo,

Nesse caso você deve verificar o que a legislação do seu estado fala sobre o manifesto de documentos fiscais para operações intermunicipais.

O Estado de São Paulo tornou o MDF-e obrigatório para Cargas Intermunicipais desde Outubro de 2014 conforme a Portaria CAT 08/2014

Bruno Lima
Bacharel em Ciências Contábeis
Contador Autônomo
Bruno Lima

Bruno Lima

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 22 março 2016 | 12:47

Eduardo,

Sim, Minas Gerais especifica em seu Anexo V artigo 87-H do Decreto 43080/02:

Art. 87-H. Ficam obrigados à emissão do MDF-e:

III - os contribuintes elencados nos incisos I e II, a partir de 1º de julho de 2015, na hipótese de transporte
intermunicipal de bens ou mercadorias.

Então os incisos I e II tratam do seguinte:

I - o contribuinte emitente do CT-e, na hipótese de transporte interestadual de carga fracionada, a partir de
a) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao
Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo
b) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal ferroviário;
c) 1º de julho de 2014, para o contribuinte que
1. presta serviço no modal rodoviário não optante pelo regime do Simples Nacional;
2. presta serviço no modal aquaviário
3. presta serviço de transporte de carga lotação
d) 1º de outubro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal rodoviário optante pelo regime do Simples
Nacional;

II - o contribuinte emitente de NF-e, na hipótese de transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por
uma única NF-e, ou por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados,ou mediante contratação de
transportador autônomo de cargas, a partir de:
a) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte não optante pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de outubro de 2014, para o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional;

Bruno Lima
Bacharel em Ciências Contábeis
Contador Autônomo
GIORDANNO BRUNO VITAL DA SILVA

Giordanno Bruno Vital da Silva

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 23 março 2016 | 08:02

Bom dia Eduardo...
Vc será direcionado para https://www.fazenda.sp.gov.br/mdfe/emissor/emissor.htm devido ser em SP que se desenvolvem os programas...




Abraço,

Os ventos que as vezes tiram algo que amamos, são os mesmos que trazem algo que aprendemos a amar. Por isso não devemos chorar pelo que nos foi tirado e sim aprender a amar o que nos foi dado. Pois tudo que é realmente nosso, nunca se vai para sempre
Eduardo Ribeiro de Faria

Eduardo Ribeiro de Faria

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 24 março 2016 | 11:24

Bom dia

So uma duvida, o meu cliente ele vende mercadoria com cte e mercadoria sem o cte, no caso ele deve emitir o MDFe para as duas cargas ou somente para a carga com CTe?

E no caso ele transporta a própria mercadoria, isso caracteriza a nao prestação de serviço, entao na emissão do mdfe ele coloca nao prestador de serviços?

Obrigado

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