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Obrigatoriedade de ECF / SC

Marcio Mariano

Marcio Mariano

Bronze DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 3 julho 2014 | 21:52

Boa noite pessoal.

Sou de Santa Catarina.

Fiz uma pergunta para minha consultoria e fiquei com mais dúvida:
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Consulta: Bom dia!Tenho uma empresa SIMPLES NACIONAL, ramo de atividade 47.51-2-01 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática , faturamento anual R$80.000,00. Hoje essa empresa utiliza NFe, modelo 55, para revenda(não tem loja). Essa empresa vai abrir as portas(loja) pode usar também bloco de nota modelo D-1?no caso utilizar as duas opções.


Resposta:
Boa tarde!

Não, não poderá ser usada a NF "D1", pois, nas vendas internas, em SC, para não contribuintes do ICMS, o estabelecimento do comércio varejista estará obrigado ao uso do ECF (RICMS-SC/01, Anexo 5, art. 149).
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Porém a regra que eu estava utilizando era a seguinte:

O estabelecimento contribuinte do ICMS, localizado em SC, que utilizar calculadora (máquina de calcular) para efetuar suas vendas, estará obrigado à utilização do ECF, mesmo que não atinja o limite de receita bruta anual de R$ 240.000,00, sendo que somente estará dispensado da utilização do ECF em função do uso da calculadora (RICMS-SC/01, Anexo 5, art. 149, § 2º, acrescido pelo Decreto nº 3.461/2010, alteração 2.417ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 20.08.2010):

I - se a calculadora:

a) não possua mecanismo impressor;

b) seja alimentada exclusivamente por bateria ou pilha; e

c) não seja utilizada no ponto de venda (checkout) do estabelecimento; e




Alguém pode me ajudar?

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