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Frete para Mato Grosso

Gustavo Henrique Santos Oliveira

Gustavo Henrique Santos Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 16 julho 2014 | 08:39

Amigos bom dia,

Necessito da ajuda dos colegas que conhecem a legislação de MS.

Minha empresa (simples nacional) foi contratada para fazer um frete de um Trator para prestar serviço em Mato Grosso.

A minha empresa e a empresa que irá enviar o trator são de MG e o destinatário é de MT.

A empresa que irá enviar o Trator (usado) me encaminhou uma NFe emitida para o destinatário de MT para acompanhar o Trator CFOP 6554 somente com os campos de cálculo de imposto preenchidos: Valor total dos produtos e Valor total da Nota 850.000,00.

A NFe tem uma observação no campo informações complementares: Equipamento segue para prestar serviço na cidade de Cuiaba-MT com retorno a origem após o término dos serviços.

Essa NFe está correta?

A emissão do CTe tem alguma particularidade que necessito verificar ou algum imposto que pagar antecipadamente, ST?

Me falaram que preciso de uma autorização para a entrada no Estado. Existe algo assim?

Algum colega da região ou que conheça a legislação de Mato Grosso consegue me explicar como funciona?

MATHEUS HENRIQUE ZART DOS PRAZERES

Matheus Henrique Zart dos Prazeres

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 16 julho 2014 | 17:03

Boa tarde!



Devera fazer contrato entre as partes e reconhecer firma em cartório. Neste contrato tem que ter o prazo de permanência da maquina em Mato Grosso. Além disso o contribuinte Mato grossense deverá fazer NFI de entrada (espelho) conforme Art. 216 do RICMS/MT. Segue abaixo legislação:

Art. 4º O imposto não incide sobre:

XI - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da data de remessa:
a) de 120 (cento e vinte) dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes, prévia e devidamente registrado em cartório, podendo o prazo de retorno ser superior ao estabelecido nesta alínea desde que previsto em cláusula contratual e até o limite de vigência do respectivo pacto;
b) de 60 (sessenta) dias, nos demais casos, podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem;


É necessário carimbar os documentos no posto fiscal quando a mercadoria for entrar no estado, e também a certidão negativa das partes para aproveitamento do benefício.

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