x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 5

acessos 67.278

emissão de nfe para locaçao de equipamentos

Hernandes Rufino dos Santos

Hernandes Rufino dos Santos

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 17 julho 2014 | 12:51

Gostaria de saber quais as penalidades para contribuintes de icms que emite e recebe nota fiscal eletrônica para a cobrança de "locação de equipamentos", não se trata de remessa dos equipamentos com destino a locação e sim emissão de nfe para recebimento da locação conforme as parcelas do contrato de aluguel desses equipamentos. Sei que para essa atividade está dispensada ou não pode emitir nota fiscal ou nfe, tanto de venda quanto de serviços.
Qual artigo da legislação do ICMS que proíbe a emissão da nfe, se existe algum tópico específico, porque o município proíbe a emissão de nfs para essa atividade, com aplicações de penalidades, e o Estado?

Agradeço pelo atendimento

Hernandes

Jonas Barbosa Paschoim

Jonas Barbosa Paschoim

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 17 julho 2014 | 13:27

Boa tarde, nobre colega Hernandes!

Como já citado por você, a locação de bens móveis não está sujeita à incidência de ISS, conforme lista de serviços anexos à Lei Complementar nº 116/2003. Essa atividade foi excluída da lista.

O mais indicado a fazer nesses casos é a emissão de uma fatura de locação de bens móveis, usualmente utilizada no mercado pelas empresas de locação de máquinas e equipamentos, tendo como base legal o artigo 1º, parágrafo 1º da lei 8.846/94.

A NF-e de simples remessa é emitida somente para o trânsito da mercadoria. Essa NF-e de simples não é o documento hábil para efeitos de cobrança. Acredito que você não encontrará um artigo que proíba a emissão da nota fiscal, mas o entendimento geral é que esse não seria o correto.

Algumas cidades até adotam um documento próprio para emissão de faturas de locação, mas isso depende de um decreto municipal.

Bom, espero ter ajudado de alguma forma.

Att.

Hernandes Rufino dos Santos

Hernandes Rufino dos Santos

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 17 julho 2014 | 18:17

Caro João,

Como a atividade de locação de bens móveis não é uma atividade comercial , bem como não é prestação de serviços, a emissão de uma nota fiscal , principalmente eletrônica, não pode se enquadrar como utilização de documento fiscal de forma irregular? mesmo não estando previsto na legislação estadual do ICMS, e nesse caso estaria sujeito a penalidades por parte do fisco estadual?

A Prefeitura de São Paulo, multa o contribuinte que utiliza nota fiscal eletrônica de serviços para faturamento de atividade que não consta na lista de serviços, e, em alguns casos obriga a recolher o ISS, desde que não fique provado que os serviços não tem incidência de ISS.

Qual a sua opinião e do ponto de vista legal o que recomenda?

Obrigado mais uma vez.

Hernandes

Luiz Anselmo Hillesheim

Luiz Anselmo Hillesheim

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 09:20

Bom dia

A publicação da Lei Complementar nº 116/03, excluiu de modo geral a locação de bens móveis da lista de serviços anexa a própria lei. A partir do momento que uma determinada atividade não consta na lista de serviços, ela não pode ser tributada pelo ISS, não sendo mais de competência dos municípios. Desta forma, a empresa para efetuar a cobrança pela locação de bens móveis não constantes na lista de serviço, deverá então emitir um contrato de locação e um recibo numerado, com identificação de ambas as partes, sendo este o documento hábil para a contabilização.

Att.

"Que Nossa Senhora nos obtenha o amor à cruz, aos sofrimentos e às dores." (Padre Pio)
Hernandes Rufino dos Santos

Hernandes Rufino dos Santos

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 09:39



Agradeço ao Luiz pela resposta,

Fia ainda uma dúvida, se a empresa está emitindo uma nfe para cobrança da locação que não é permitido por não se tratar de operação comercial, e tão pouco de serviço, a empresa não é passiva de penalidades pelo fisco estadual por estar utilizando um documento fiscal "irregularmente"?

Hernandes

Jonas Barbosa Paschoim

Jonas Barbosa Paschoim

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 13:08

Boa tarde, nobre colega Hernandes!

O senhor tem razão. Se a empresa emite a nota fiscal de simples remessa especificamente para a cobrança da locação, creio que ela estará incidindo no artigo 527, inciso IV, alínea b, do RICMS/SP, conforme segue:

Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1°, IX, da Lei 10.619/00, arts. 1º, XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º, III e da Lei 13.918/09, art.11, XIII e art. 12, XVIII): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos seus incisos, pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:

b) emissão de documento fiscal que consignar declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço; emissão de documento fiscal que não corresponder a saída de mercadoria, a transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, a prestação ou a recebimento de serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;

Se a empresa emite uma nota fiscal de simples remessa apenas para cobrança da locação, sem que a mercadoria tenha realmente transitado pelos estabelecimentos, isso configura a infração. A nota fiscal de simples remessa é emitida quando a mercadoria sai e depois quando retorna para a empresa. A locação deverá ser cobrada através de uma fatura de locação ou recibo.

Espero ter contribuído de alguma forma.

Att.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade

Algumas informações precisam ser revistas: