Boa tarde, nobre colega Hernandes!
O senhor tem razão. Se a empresa emite a nota fiscal de simples remessa especificamente para a cobrança da locação, creio que ela estará incidindo no artigo 527, inciso IV, alínea b, do RICMS/SP, conforme segue:
Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1°, IX, da Lei 10.619/00, arts. 1º, XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º, III e da Lei 13.918/09, art.11, XIII e art. 12, XVIII): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos seus incisos, pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)
IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
b) emissão de documento fiscal que consignar declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço; emissão de documento fiscal que não corresponder a saída de mercadoria, a transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, a prestação ou a recebimento de serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;
Se a empresa emite uma nota fiscal de simples remessa apenas para cobrança da locação, sem que a mercadoria tenha realmente transitado pelos estabelecimentos, isso configura a infração. A nota fiscal de simples remessa é emitida quando a mercadoria sai e depois quando retorna para a empresa. A locação deverá ser cobrada através de uma fatura de locação ou recibo.
Espero ter contribuído de alguma forma.
Att.