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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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pode emitir uma nota para matriz e entregar nas filiais ?

Nayane Rodrigues

Nayane Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Financeiro
há 11 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 14:40

Boa tarde, Thamirhes.

Você poderá emitir uma com o CFOP 5151– 6151 - TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
"Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa."

Mais informações, consulte esse site: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=92

Espero ter colaborado!

Att.,
Nayane Rodrigues.
Bacharelanda em Ciências Contábeis.

"A diferença entre o ordinário e extraordinário é apenas um pequeno 'extra'."

Nayane Rodrigues

Nayane Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Financeiro
há 11 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 15:22

Cara Thamirhes,

Estou te enviando a tabela de transferência para que você possa ver qual se encaixa nas atividades da sua empresa.


Saídas:

6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.151 - Transferência de produção do estabelecimento
6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
6.153 - Transferência de energia elétrica
6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transita

6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Se quiser conferir, acessa esse link: OcultoOculto1f56we1f56ef1236r65.pdf" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.sistemaunico.com.br
Poderá te ajudar.

Espero ter colaborado!

Att.,
Nayane Rodrigues.
Bacharelanda em Ciências Contábeis.

"A diferença entre o ordinário e extraordinário é apenas um pequeno 'extra'."

gustavo souza franco

Gustavo Souza Franco

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 15:44

Thamirhes Bekouf,
aqui em Minas Gerais é permitido entregar dentro do estado em local diferente do endereço do destinatário desde que ele não seja contribuinte do Imposto, e que o local de entrega esteja especificado nos campos de observação da NFe. Caso seja contribuinte do imposto não poderá ser entregue em local diferente do endereço.

Art. 304-A. Na hipótese de operação tendo como destinatário pessoa não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser entregue neste Estado em local diverso do endereço do destinatário, desde que no campo “Informações complementares” da nota fiscal constem a expressão “Entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local de entrega.
No seu caso (acredito eu que São Paulo deve ser a mesma coisa), não seria permitido aqui em Minas.

Espero ter ajudado um pouco.

Att!!!

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 17:55

Boa tarde Thamirhes

Dentro do estado de SP você pode fazer a entrega com uma nota fiscal apenas, informando o local de entrega, cf abaixo:
Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):
§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:
1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;
2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
§ 5º - O documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria.

Como você informa que a entrega é em outro Estado, você precisará emitir duas notas. A de venda para o estabelecimento matriz e a de remessa para acompanhar o trânsito da mercadoria no local informando pelo adquirente.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
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