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Cancelamento CT-E / NF-E

Cláudio J. dos Santos

Cláudio J. dos Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Escriturário(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 16:02

Prezados boa tarde,

Gostaria de tirar uma dúvida.

Um cliente nosso emitiu um CT-e em 01/08/2014, porém a mercadoria foi transportada para o destinatário apenas no dia 04/08/2014, o destinatário emitiu a NF-e, porém, após chegar a Mercadoria no local, o destinatário constatou que a NF-e dele estava com alguns dados incorretos e quer cancelar a NF-e dele e pediu para cancelar também o CT-e e pediu para ambos emitirem novos documentos.

A pergunta é a seguinte, mesmo com a mercadoria já entregue em seu destino, eu posso cancelar o CT-e e emitir um outro?

Visto que no site do CT-e diz: Somente poderá ser cancelado um CT-e que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido o inicio da prestação de serviço de transporte.

Sem mais, no mais breve aguardo.

Obrigado.

Guilherme de Castro Silva

Guilherme de Castro Silva

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 16:16

egulamento do ICMS - SP

Artigo 183 - O documento fiscal, que não poderá conter emenda ou rasura, será emitido por qualquer meio gráfico indelével, compreendendo os processos eletrônico, mecânico ou manuscrito, com decalque a carbono ou em papel carbonado nas vias subseqüentes à primeira, garantida a legibilidade dos seus dados em todas as vias. (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 7º, "caput" e § 2º , item 3, e § 4°, com as alterações dos Ajustes SINIEF-16/89, cláusula primeira, I, SINIEF-3/94, cláusula primeira, IV, e SINIEF-2/95, cláusulas primeira, I, e segunda, I).

§ 3° - Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF-01/07): (Alterado pelo Artigo 1º do Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007)

1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
3 - a data de emissão ou de saída

e a parte de cancelamento, como disse o amigo de cima

Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo "Autorização de Uso") e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. Atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e é de 168 horas (7 dias), contado a partir da autorização de uso. Conforme Ato COTEPE 35/10, este prazo será reduzido para 24 horas a partir de 1º/01/2012.

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