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Diferencial Alíquota sobre NFE de simples nacional

Patricia Melo

Patricia Melo

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 11:22

Olá Colegas!

Nossa empresa aqui de SP, regime de RPA, lucro real, realizou uma compra de mercadoria para uso e consumo de um fornecedor simples nacional localizado em MG, a nota fiscal veio com os dados abaixo:
CFOP: 6.403
Situação Tributaria: 1102
Valor de Produtos: 510,00
Valor Total NF: 510,00
Dados Adicionais: NF EMITIDA POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL.

Minha duvida: como devo calcular o diferencial de alíquota? sobre qual alíquota?

Patricia Melo | Analista Fiscal
Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 11:41

Patricia Melo, bom dia.

Primeiramente, achei curioso a NF-e ter vindo com o CFOP 6.403 e não ter sido destacado o ICMS-ST; aparentemente imaginamos que essa mercadoria seja sujeita a ST regida por Protocolo ICMS.

Luana Pestillo,

Uma dúvida: porque 7% para MG?

Nas operações interestaduais entre MG e SP a alíquota aplicada deverá ser 12% (quando o remetente não for SIMPLES Nacional).

E, quanto a alíquota em SP ser 18%, pode haver situações diferenciadas onde a alíquota pode ser 7%, 12% ou 25%. Deve-se atentar para a correta aplicação da alíquota interna.

De toda forma, para uma melhor analise, é interessante observar atentamente o NCM da mercadoria.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Patricia Melo

Patricia Melo

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 11:50

Colegas,

Pesquisando na internet, achei uma matéria da Tax-Contabilidade (http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=183) onde eles passam o seguinte conforme legislação de RICMS-SP:

4.4) Aquisição de empresa optante pelo Simples Nacional por empresa enquadrada no RPA:
As aquisições interestaduais de mercadorias realizadas de empresas optantes pelo Simples Nacional, destinadas a uso e/ou consumo ou para integração no Ativo Permanente da empresa paulista adquirente enquadrada no RPA, terá o mesmo procedimento das aquisições realizadas de empresas sujeitas à tributação normal.

Assim, na hipótese de o remetente da mercadoria estar localizado em outro Estado ou de o prestador do serviço estar sujeito ao Simples Nacional, o contribuinte deverá escriturar no LRAICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço:

como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) ou 12% (doze por cento) sobre a BC correspondente à respectiva operação ou prestação;
como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a BC correspondente à operação ou prestação aludida no letra "a" acima.
Observe-se que, independente do Estado que a empresa remetente estiver localizada, deverá ser utilizado a alíquota de 4% (quatro por cento) ou 12% (doze por cento) para apuração do crédito a ser lançado no LRAICMS, observando-se o seguinte:

a alíquota de 4% (quatro por cento) será utilizada nas operações com mercadorias importadas do exterior abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
a alíquota de 12% (doze por cento) será utilizado nas demais operações.
Base Legal: Art. 117, §§ 5º e 6º do RICMS/2000-SP (UC: 02/08/14).

Danilo, a NCM Destacado na NFE é 2803.00.19 - Kit Compacto para impressões digitais latentes

Entendo que neste caso eu deva utilizar conforme informações destacadas na NFE, para alíquota interna de SP 18% e para fora a de 4%, vocês entendem o mesmo?

Patricia Melo | Analista Fiscal
Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 12:02

Patricia Melo,

Correto o procedimento descrito por você.

Porém, quanto às alíquotas, será aplicada a de 4% quando a mercadoria for importada sujeita a aplicação da Resolução 13/2012:

a alíquota de 4% (quatro por cento) será utilizada nas operações com mercadorias importadas do exterior abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012;


Aparentemente é o seu caso.

Quanto a alíquota interna e se é ou não sujeita a ST será necessário efetuar uma busca mais detalhada - o que, infelizmente não conseguirei fazer nesse momento.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion

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