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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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NFe Simples Remessa

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2014 | 09:45

Bom dia, Fernanda Glaucia Novaes Silva

Detalhe melhor a sua pergunta, nos dizendo por exemplo, o que motivou a simples remessa, e qual a natureza de operação que utilizou. Vai nos ajudar a respondê-la melhor.

Profissional Fiscal Tributário
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JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 12 agosto 2014 | 08:39

Prezada Fernanda Glaucia, bom dia.

Pelo pouco que li, entendo que a operação em questão pode se tratar de " Simples Faturamento Para entrega Futura ".

Informações importantes para dirimir suas dúvidas: Qual a tributação da empresa? Simples Nacional, Lucro Presumido, Real? A empresa adquire a mercadoria para revenda ou é industria?

Em regra geral, na operação de simples faturamento para entrega futura, a incidência dos impostos federais ocorre na emissão da nota fiscal de simples faturamento com CFOP 5.922 ou 6.922 conforme o caso.

Posteriormente, na remessa da mercadoria com o CFOP 5.117 ou 6.117 ( levando em consideração que a empresa compra para revender a mercadoria, caso indústria utilizar o CFOP 5.116 ou 6.116, conforme o caso), é onde vai haver a incidência de ICMS.

Existe entendimento entre alguns contadores em que existe o faturamento antecipado e o simples faturamento que exemplifico abaixo, mas como digo, é apenas um entendimento não tenho conhecimento do fundamento legal:

1)venda de mercadorias a serem adquiridas ou produzidas ou;
2) venda de mercadorias já adquiridas ou produzidas.

No primeiro caso, ficará caracterizado o FATURAMENTO ANTECIPADO, com a emissão facultativa da NF de simples faturamento, não tendo sido neste caso, adquirido ou produzidos as mercadorias ou os produtos vendidos.

Já no segundo caso considera-se VENDA PARA ENTREGA FUTURA, operação em que a vendedora emite NF de Simples Faturamento, possuindo estoque dessas mercadorias vendidas, sendo então, mera depositária dos bens.

DESTA FORMA:

1º caso - Faturamento Antecipado - Venda de mercadoria não adquirida ou não produzida - Utilização do CFOP 5.922-6922:
No faturamento antecipado os custos sequer são conhecidos, hipótese em que não poderá ser exigido o reconhecimento da receita, não incidindo desta forma, impostos e contribuições sobre tal operação.

2º caso - Venda Para Entrega Futura - Venda de mercadoria adquirida ou produzida:
Na venda para entrega futura, a vendedora deve reconhecer o custo e a receita por ocasião do faturamento, momento em que a venda é efetivada e a empresa tem condições de apurar o lucro auferido, ocasião em que os impostos e contribuições deverão ser reconhecidos.

Trabalho com uma empresa optante pelo simples nacional que realiza esta operação, e tenho sempre que reconhecer a receita na nota fiscal de simples faturamento 5.922/6922, caso contrario a fazenda estadual crítica a empresa por divergência das notas fiscais emitidas e a receita declarada para cálculo do DAS, ou seja, ela apenas reconhece a nota fiscal de simples faturamento como receita e não a de remessa.

Espero ter ajudado, qualquer dúvida, por favor, volte a postar.

Atenciosamente,

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 08:02

prezada Fernanda, bom dia.

Ótimo você ter esclarecido suas dúvidas, porém, quando postar nova dúvida, é importante que a operação esteja o mais claro possível, para que os colegas possam compreender melhor e te ajudar com mais segurança.

Atenciosamente,

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