Encontrei esta resposta https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC18081_2018.aspx
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18081/2018, de 25 de Setembro de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.
[table]Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Veículo sinistrado registrado como bem do ativo imobilizado da empresa segurada – Emissão de Nota Fiscal para a Seguradora.
I. Na hipótese de o bem ser identificado como salvado de sinistro, a empresa beneficiária da indenização, contribuinte do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal, sem o destaque do imposto, para a empresa seguradora, nos termos previstos pela legislação (artigo 7º, XVI, e artigo 2º, I, “a”, do Anexo XIV do RICMS/SP).
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Relato
1. A Consulente, que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “obras de alvenaria” (CNAE 43.99-1/03), busca esclarecimento em relação à emissão do documento fiscal utilizado na entrega de veículo, que sofreu perda total, à seguradora responsável pela cobertura do sinistro.
2. Nesse sentido, relata que o veículo sinistrado compõe o ativo imobilizado da empresa, sendo que o acidente foi registrado em Boletim de Ocorrência, mas a seguradora exige a emissão de documento fiscal para realizar o pagamento da indenização.
3. Isso posto, questiona com relação à referida Nota Fiscal: (i) se a natureza da operação é de venda; (ii) se o valor deve corresponder ao valor indenizado ou ao valor do bem no estado em que se encontra; e (iii) qual o CFOP a ser indicado no citado documento.
Interpretação
4. Inicialmente, ante a ausência de maior detalhamento da situação fática, partiremos do pressuposto de que o veículo sinistrado com perda total será transmitido à seguradora, podendo ser classificado como salvado de sinistro.
5. Assim, feita a ressalva de que o bem em questão é identificado como salvado de sinistro, o que enseja a emissão de Nota Fiscal pela Consulente, no caso de ser a beneficiária da indenização, para a empresa seguradora (artigo 2º, I, “a”, do Anexo XIV do RICMS/SP), sem o destaque do imposto (artigo 7º, XVI, do RICMS/SP). A natureza da operação a ser utilizada é “transmissão de bem salvado de sinistro para empresa seguradora”, o CFOP a ser indicado é o 5.949 (outra saída de mercadoria não especificada), podendo ser consignado nesse documento o valor indicado no laudo da seguradora.
6. Por fim, saliente-se que a presente resposta não irá se manifestar quanto à eventual necessidade de estorno de crédito nessa situação, por falta de elementos fáticos para isso.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.