Carla Van Der Sand ,
Complementando:
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
Cláusula terceira O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Cláusula quarta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Tedy Luis de Souza ,
Não entendo dessa forma, existe um protocolo 85/2011 que atribui a responsabilidades tanto ao remetente quando ao destinatário, o destinatário é responsável pelo documento fiscal uma vez assinado.
A operação mal feita compromete toda as escrituração como a contabilização correta da operação, e esta sujeitas as penalidades impostas no regulamento do ICMS do referido estado.
Assim o remetente deve solicitar ao fornecedor a correção do documento fiscal, e a guia para pagamento.