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Desclassificação Fiscal

josi

Josi

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 10:45

Bom dia !!!

Por gentileza estou com um problema com um cliente que que fazer uma devolução para fora fora do estado, ele ainda usa Nota Fiscal modelo 1 e não está obrigado a emitir NFE , devido a isso ele já foi autuado por desclassificação fiscal porque a transportadora não aceita a nota modelo, essa devolução é de SP para MG, este fato é só para MG ou é para todos os Estados ? E o que posso fazer para que essa devolução ocorra certo?

Grata,
Josi.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 11:21

Josi bom dia!

Veja:

7. Nos casos de operações interestaduais e de exportação o documento que irá acompanhar as mercadorias poderá ser o DANFE?

Sim, a NF-e substitui a Nota Fiscal em papel modelos 1, 1A ou 4 e o DANFE (representação gráfica simplificada da NF-e) é aceito no trânsito interestadual da mercadoria e no trânsito até o embarque da mercadoria nas operações de exportação.

A Receita Federal, os demais Estados da Federação e o Distrito Federal aprovaram o Modelo de Nota Fiscal Eletrônica e, independentemente de determinada Unidade da Federação estar ou não preparada para que seus contribuintes sejam emissores de Nota Fiscal Eletrônica, o modelo é reconhecido como hábil para acompanhar o trânsito e o recebimento de mercadorias em qualquer parte do território nacional.

A Cláusula oitava do Ajuste SINIEF 07/05, determina em seu parágrafo primeiro:

“Cláusula oitava Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.
§ 1º A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá transmitir a NF-e para:
I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;
III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;
IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
(...)”

Toda fez que for realizar operação interestadual, será necessária a emissão de NF-e.

Segue o protocolo:
http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/protocolos/ICMS/2009/pt042_09.htm

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