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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ALANE CARVALHO

Alane Carvalho

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 27 agosto 2014 | 13:02

Bom dia,

Vou emitir uma nfe para o estado de RO,e solicitam PIN SUFRAMA para enviar juntamente com a nota,é obrigatório a emissão desse documento?
me ajudem =)

"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu."
Eclesiastes 3
Ademir Benedito da Silva Junior

Ademir Benedito da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 27 agosto 2014 | 15:49

Boa tarde Alane,

Nesses casos não é obrigado a geração do PIN.

CASOS ESPECÍFICOS NOS QUAIS FICA DISPENSADA A GERAÇÃO DO PIN (Nesta primeira fase de implementação do WS SINAL):


1. Remessas para empresas sem Inscrição SUFRAMA;
OBS.: Neste caso, a empresa fornecedora não deve conceder os benefícios fiscais da área de destino.

2. Remessas para empresas com Inscrição SUFRAMA não habilitada;
OBS.: Neste caso, a empresa fornecedora não deve conceder os benefícios fiscais da área de destino.

3. Notas fiscais de Prestação de Serviços;
OBS.: Notas fiscais mistas, que acobertem remessas de venda e prestação de serviços, devem ser internadas, sendo emitido o PIN.

4. Remessas de mercadorias para pessoas físicas, pois não possuem cadastro na SUFRAMA;

5. Quando a nota fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame que acompanha a mercadoria e retorna após o ingresso, não permanecendo na área de incentivo fiscal;

6. Nota fiscal emitida pra fins de complemento de preço;

7. Remessas em comodato ou consignação, nas quais a mercadoria ingressa, mas não permanece na área, ocorrendo retorno à origem antes de completar 60 dias a partir de data de emissão da nota fiscal;
OBS.: Caso a mercadoria permaneça na área além do prazo previsto na legislação, deverá ser realizado o internamento, com sua respectiva nota fiscal de venda.

8. Notas fiscais cuja natureza da operação seja retorno de conserto;

9. Notas fiscais cuja natureza de operação seja devolução de mercadoria que saiu da área incentivada e está sendo devolvida pelo cliente.

Neste momento, tendo em vista que o destinatário não tem Inscrição SUFRAMA ou não está habilitado, não é necessário o PIN, porque ele só gerado para empresas com Inscrição SUFRAMA e que estejam habilitadas, Entretanto, os produtos quando remetidos para a região incentivada devem ser internados conforme os controles da SUFRAMA. Ademais, destacamos que, posteriormente, o PIN da SUFRAMA será instituído como um documento obrigatório que deverá ser emitido na origem da mercadoria, e deverá acompanhá-la durante o trânsito interestadual até a área de destino. Portanto, recomendamos, desde agora, que a as empresas iniciem o uso do Sistema WS SINAL, para garantia e segurança de suas operações com as regiões incentivadas, pois o PIN será exigido pelas administrações tributárias estaduais e federais por onde transitar a mercadoria. As empresas destinatárias que queiram trabalhar com maior controle e segurança de suas remessas e que queiram usufruir dos benefícios fiscais que as áreas incentivadas dão direito, deverão cadastrar-se na SUFRAMA e acompanhar para que suas inscrições estejam sempre em situação regular (habilitadas).


Fonte: SUFRAMA

Atenciosamente,

Ademir Benedito da Silva Junior
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