Boa tarde, Tcheler!
A dúvida é muito frequente porque anteriormente a orientação era para que a NFe fosse emitida em nome do organizador do evento, seja ele pessoa física ou jurídica. No entanto, diante de tanta divergência, a receita tem orientado para que o documento seja emitido em nome do próprio remetente.
Para transportar mercadorias a serem expostas em feiras de mostra ao público em geral, o contribuinte deverá emitir nota fiscal sem destaque do ICMS. A isenção está condicionada ao prazo de retorno da mercadoria, que normalmente é 60 dias, contado da data de saída da mercadoria.
A NFe será emitida com o nome e o endereço da própria empresa remetente, tendo como natureza da operação "Remessa de mercadoria para exposição ou feira", CFOP 5.914 e, no campo "Informações Complementares/dados adicionais", deve ser mencionado o endereço completo do local onde as mercadorias serão expostas.
Essa é uma orientação aqui do estado de Minas, mas vejo que todos os estados tem orientado seus contribuintes a proceder à emissão dessa forma.
Vale lembrar que o retorno das mercadorias será tratado da mesma maneira, por meio de nota fiscal de entrada para acompanhar seu retorno.
Abraço!