Junior Santos
Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativorespostas 7
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Junior Santos
Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar AdministrativoTedy Luis de Souza
Ouro DIVISÃO 1 , Analista FiscalJunior Santos
Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar AdministrativoTedy,
MVA é 54,63
NCM é 85364900
Vinicius Padilha Moretti
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeJunior qual a descrição do seu produto, pois esse NCM detalhado não consta ST para GOIAS.
Junior Santos
Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar AdministrativoVinicius, material elétrico, vendemos Dispositivo de proteção contra surtos - DPS.
Vinicius Padilha Moretti
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeVocê acha que se enquadra em algum desses casos?
8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto 'stater1 classificado na subposição
8336.50 e os de uso automotivo
8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.20.00 Disjuntores
8536.4 Reles
8536.5 Interruptores e seccionadores e comutadores
8536.50 "starter"
8536.50.90 Interruptores, seccionadores e comutadores
Junior Santos
Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativo Vinicius, 8536.4 Reles
Tedy Luis de Souza
Ouro DIVISÃO 1 , Analista FiscalJunior, nesse caso você não vai ajustar o MVA vai ser usado o MVA original que é o de 38%.
Para empresas simples não se ajusta o MVA nas suas vendas como diz o Convenio abaixo:
CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011
· Publicado no DOU de 05.04.11, pelo Despacho 49/11.
· Ratificação Nacional no DOU de 26.04.11, pelo Ato Declaratório 6/11.
Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.
Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.
ATT.
Tedy
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