Bom dia, Wesley Carlos!
Por favor, verifique no Portal Contábeis que foi disponibilizada a planilha para simular o cálculo do ICMS/ST.
Quanto a tributação, observar a legislação do estado de destino se há convenio e ou protocolos.
8301.40.00 - Outras fechaduras; ferrolhos
CE - Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária
BASE LEGAL ITEM - SETOR
Decreto 27.667/2004
Peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins.
NCM DESCRIÇÃO
8301. Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores
MVA Interna MVA AJUSTADA 4% MVA AJUSTADA 7% MVA AJUSTADA 12% ALÍQUOTA INTERNA
40 % - - - 17 %
PROTOCOLO SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 22/2008 SP
OBSERVAÇÕES
Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei Federal nº 6.729/79, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação, sobre referido preço, do percentual de MVA de 26,50%. Este disposto aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, devendo essa circunstância ser comprovada por meio de contrato de fidelidade ou com base em declaração de exclusividade firmada pelo fabricante de veículo (art. 2°, §$ 2° e 3°, do Decreto 27.667/2004 )
Este regime aplica-se também às operações com quaisquer mercadorias entradas para comercialização destinadas aos estabelecimentos cadastrados nas CNAEs-Fiscal abaixo relacionadas, os quais, na condição de contribuintes substitutos, ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS incidente nas operações subsequentes (§ 5º, art. 1º, do Decreto 27.667/2004):
- 4511-1 (Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores);
- 4520-0 (Manutenção e reparação de veículos automotores
- 4530-7 (Comércio de peças e acessórios para veículos automotores);
- 4541-2 (Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios);
- 4543-9 (Manutenção e reparação de motocicletas);
- 4661-3/00 (Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças);
- 4763-6/05 (Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios).
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Artigo 1º, § 5º, do Decreto 27.667/2004
Artigo 2º, § 2º, do Decreto 27.667/2004