Bom dia a todos.
Apenas para esclarecer o que o colega Gil Santana tenta dizer, e não estão entendendo. Diferencial de alíquotas, quando adquirente paulista for SIMPLES Nacional, paga em todas aquisições interestaduais, desde que alíquota interna seja superior à alíquota interestadual, conforme art. 115, inciso XV-A, reproduzido abaixo:
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada:
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela
base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
Agora, quanto sua dúvida, também gostaria que algum outro colega se manifestasse, pois penso ser um assunto delicado.
Acredito que, se a troca for por mercadoria de igual valor, não há o que se falar em diferencial - seria apenas um ajuste no
estoque; mas, imaginemos o caso em que é remetido nova mercadoria em valor superior à primeira, qual tratamento deverá sofrer essa diferença a maior? Apurar o diferencial apenas da diferença?
Operacionalmente não sei como tratar, também; compartilho da dúvida do colega Gil Santana.