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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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CC-e (Carta de Correção do CTE)

Danilo da Silva

Danilo da Silva

Iniciante DIVISÃO 3 , Gerente Administrativo
há 10 anos Terça-Feira | 28 outubro 2014 | 16:07

Boa tarde

Caros amigos

Gostaria de saber se é comum o uso por parte de transportadores a CC-e para corrigir o tomador do frete no conhecimento eletrônico, pois gerei um conhecimento eletrônico com o frete FOB, aí o emitente da NFe enviou uma correção do frete de FOB para CIF... neste caso a CC-e para o CTE
invertendo o tomador de FOB para CIF é válido?

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 09:44

Bom dia, Danilo da Silva!

Veja o tratamento da legislação sobre a CC-e, no caso apresentado não será permitido a CC-e, conforme Art. 183 § 3° do Livro I do RICMS/SP.

Regulamento do ICMS - Estado de São Paulo
Aprovado pelo Decreto n° 45.490 / 2000 (DOE de 01.12.2000)
Última alteração DECRETO N° 60.860, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014 (DOE de 27.10.2014)

LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS (Art. 183)

§ 3° - Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF-01/07): Alterado pelo Decreto n° 52.118/2007 (DOE de 01.09.2007), efeitos a partir de 01.09.2007.

1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, II); Alterado pelo Decreto n° 53159/2008 (DOE de 24.06.2008), efeitos a partir de 02.06.2008

3 - a data de emissão ou de saída.



Artigo 183 - O documento fiscal, que não poderá conter emenda ou rasura, será emitido por qualquer meio gráfico indelével, compreendendo os processos eletrônico, mecânico ou manuscrito, com decalque a carbono ou em papel carbonado nas vias subseqüentes à primeira, garantida a legibilidade dos seus dados em todas as vias. (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 7°, "caput" e § 2° , item 3, e § 4°, com as alterações dos Ajustes SINIEF-16/89, cláusula primeira, I, SINIEF-3/94, cláusula primeira, IV, e SINIEF-2/95, cláusulas primeira, I, e segunda, I).

§ 1° - No documento fiscal, será permitido:

1 - acrescentar indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, atendidas as normas da legislação de cada tributo;

2 - acrescentar indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza;

3 - suprimir os campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI" do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;

4 - alterar a disposição e o tamanho de qualquer campo, desde que não haja prejuízo à finalidade e à clareza.

§ 2° - O disposto nos itens "2" e "4" do parágrafo anterior não se aplica à Nota Fiscal, exceto quanto:

1 - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, números do telex, fax, e-mail e o da caixa postal, no quadro "Emitente";

2 - à inclusão, no quadro "Dados do Produto":

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

3 - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual;

4 - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo previsto no § 1° do artigo 127 e a sua disposição gráfica;

5 - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro dos quadros do modelo;

6 - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

7 - à utilização de retícula e fundo decorativo ou personalizante, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "Europa":

a) 10% (dez por cento) - para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) - para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento) - para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

Ricardo Caggiano

Ricardo Caggiano

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Informática
há 10 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 09:52

Bom dia

Realmente a alteração do Tomador do Serviço não é possível na CC-e, nesse caso só cancelando e emitindo o CT-e novamente para alteração dessa informação. A CC-e só irá corrigir dados mais simples, como mencionado acima por Dirceu Pereira.

Danilo da Silva

Danilo da Silva

Iniciante DIVISÃO 3 , Gerente Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 14:15

Boa tarde

Ricardo / Dirceu


Mas é bem comum algumas transportadora usarem a CC-e para estA correção, assim como faz algumas empresas que emitem a NF-e, pois na interpretação do texto jurídico, não podem alterar variáveis que implique em alteração de preço no caso aqui mencionado, valor do frete, pois a simples
inversão do frete do destinatário para o remetente a tributação e valores se manteriam... Talvez a CFOP, no caso FRETE INTERESTADUAL EMPRESA COMERCIAL / FRETE INTERESTADUAL EMPRESA INDUSTRIAL... Então posso concluir, que para os emitentes de NF-e e CTE ao gerarem uma CC-e alterando o tomador do frete, estão cometendo uma irregularidade e talvez uma fraude?

Ricardo Caggiano

Ricardo Caggiano

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Informática
há 10 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 14:59

Boa tarde Danilo

Segue explicação:

“A Carta de Correção e disciplinada pelo Art. 58-B do CONVENIO/SINIEF 06/89: Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos a prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de calculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.”

Fonte: Manual de Orientações do Contribuinte - Versão 2.00a - 05/05/14 (PDF)
Link: http://www.cte.fazenda.gov.br/exibirArquivo.aspx?conteudo=JqK0S8XBtRQ=
Página: 86

Danilo da Silva

Danilo da Silva

Iniciante DIVISÃO 3 , Gerente Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 15:06

Certo, então na situação que descrevi, a emissão da CC-e estaria correta? Visto que não houve alteração cadastral, emtitente, destinatário e por não incorrer em mudanças de valores e base de cálculo, mas simplesmente o pagador do frete.

Esá correto minha interpretação?

Ricardo Caggiano

Ricardo Caggiano

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Informática
há 10 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 15:18

Danilo

Em minha visão estaria incorreto, pois estaria alterando a "tag" do Tomador do Serviço no envio do XML da Carta de Correção, a Sefaz não deverá aceitar essa alteração.
Entende-se que a alteração do Tomador do Serviço, independente se seja para um outro participante do CT-e, é uma alteração das que mencionei acima, como das não possíveis.

Essa seria minha visão.

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