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MEI - Escrituração

LEONARDO GASPARINI

Leonardo Gasparini

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 12:05

Prezados,

Um cliente nosso recentemente registrou uma MEI (em nome de outra pessoa) e vai colocar a escrituração para nosso escritório fazer.
A empresa é de alimentação.
Ele é obrigado a ter emissora de cupom fiscal e nota fiscal série D?
Teremos que fazer o Termo de Adesão na Secretaria Estadual da Fazenda, como fazemos com as demais empresas?
Qual o procedimento mais correto a se fazer?

Obrigado.

Leonardo Sampaio Leite

Leonardo Sampaio Leite

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 13:31

Boa tarde, Leonardo Gasparini!

Seria interessante que fizesse a leitura da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011.

Ela trata dos aspectos jurídicos e das obrigações acessórias pertinentes ao Empreendedor Individual (MEI).

Seguem trechos da referida resolução:

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DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Seção I

Da Dispensa de Obrigações Acessórias

Art. 97. O MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 1 º e 6 º , inciso II)

I - fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo XII , que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;

II - em relação ao DOCUMENTO FISCAL previsto no art. 57, ficará:

a) DISPENSADO da emissão:

1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada;

b) OBRIGADO à sua emissão:

1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.

----------> § 1 º O MEI fica dispensado da escrituração dos livros fiscais e contábeis, da Declaração Eletrônica de Serviços e da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ressalvada a possibilidade de emissão facultativa disponibilizada pelo ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 26, § 2 º )

§ 2 º Nas hipóteses dos incisos do caput :

I - deverão ser anexados ao Relatório Mensal de Receitas Brutas os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 6 º , inciso I)

II - o documento fiscal de que trata o inciso II do caput atenderá aos requisitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 26, §§1º e 8º) (Redação dada pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)

a) do documento FISCAL AVULSO, quando previsto na legislação do ente federado; (Redação dada pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)

b) da autorização para impressão de documentos fiscais do ente federado da circunscrição do contribuinte (AIDF).

c) do documento fiscal emitido diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, SEM CUSTOS PARA O MEI, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional. (Incluído pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)

---------> Art. 98. A simplificação ou postergação da exigência referente ao cadastro fiscal estadual ou municipal do MEI não prejudica a emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 4 º , § 1 º , inciso II)

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Outros aspecto importante, é que o MEI não é obrigado a ter CERTIFICADO DIGITAL:

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Da Certificação Digital para o MEI

Art. 102. O MEI não estará obrigado ao uso da certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias, bem como para recolhimento do FGTS. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, § 7 º )

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Até mais...

"Para todo o ESFORÇO, há a devida RECOMPENSA"

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