Boa tarde, Erimar Wamser!
NOTA FISCAL COMPLEMENTAR - Procedimentos
1. INTRODUÇÃO
2. CONSIDERAÇÕES
3. DOCUMENTOS FISCAIS
4. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COMPLEMENTAR
5. CARTA DE CORREÇÃO
6. EMISSÃO APÓS O PERÍODO DE APURAÇÃO
7. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS
8. CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO - CFOP
9. ESCRITURAÇÃO
1. INTRODUÇÃO
As hipóteses e procedimentos quanto à emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 204 RICMS/PR, e também os casos em que poderá ser utilizada a carta de correção.
2. CONSIDERAÇÕES
Todo contribuinte deve registrar, através da emissão de documentos fiscais, sempre que promover qualquer operação de saída de bem ou mercadoria, prestações de serviços de transporte intermunicipais ou interestaduais e de comunicação constituindo uma obrigação acessória dos contribuintes do ICMS, conforme hipóteses previstas no artigo 137, Inc, I a V do RICMS/PR, transcritas abaixo:
I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa;
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;
III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:
a) no caso de transmissão de propriedade ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
b) no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado;
IV - na perda ou perecimento de mercadoria que implique no encerramento da fase de diferimento ou suspensão, para lançamento do imposto das etapas anteriores;
V - na realização de estorno de crédito ou de débito do imposto.
A irregularidade como falta de destaque do ICMS, deve ser corrigida mediante a emissão de Nota Fiscal complementar e não pela chamada “carta de correção”.
Convém a emissão de Nota Fiscal complementar, sem valor de operação, constando o valor do imposto no local próprio, em vez de “carta de correção”, nos casos em que o imposto deixou de ser destacado no documento fiscal, ou a falta da indicação da base de cálculo.
Exemplo:
- Diferença de Preço ou quantidade
Quando verificada diferença de preço ou quantidade, o emitente deverá enviar nota fiscal complementar, sendo vedada a carta de correção para corrigir valor menor para valor maior.
- Erro de cálculo
Sempre que, por qualquer motivo, o ICMS for lançado à menor na nota fiscal, deverá ser emitida Nota Fiscal Complementar para pagamento do imposto, devendo constar menção do Regulamento vigente.
Se o erro cometido na nota fiscal original relacionava-se ao valor das mercadorias, deverão ser indicados esses valores na Nota Fiscal Complementar e sobre eles calculados os impostos devidos.
3. DOCUMENTOS FISCAIS
Os modelos para emissão de Nota Fiscal Complementar serão os seguintes:
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: é vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A , salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do inciso I do art. 215 do RICMS/PR, a numeração será reiniciada sempre que houver:
- adoção de séries distintas;
- troca do modelo 1 para o 1-A e vice-versa.
b) Nota Fiscal, modelo 55 (NFe), NPF 095\2009.
4. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COMPLEMENTAR
Nos termos do artigo 204 RICMS\PR, os documentos fiscais serão também emitidos nas seguintes ocorrências:
“a) no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou da prestação;
b) na regularização em virtude de diferença de preço em operação ou prestação ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;
c) para lançamento do imposto não pago na época própria em virtude de erro de cálculo ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;
d) em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal para aplicação em seus produtos;
e) nos acréscimos relativos a estadia e outros não previstos na data da emissão do documento originário, integrantes do valor da prestação;
f) nas demais hipóteses previstas neste Regulamento.
g) para regularizar a emissão indevida de documento fiscal eletrônico em que o emitente perdeu o prazo de cancelamento a que se refere o art. 12 do Anexo IX, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal eletrônico a ser regularizado
Na hipótese da letra “a”, o documento fiscal será emitido dentro de três dias da data em que se efetivou o reajustamento.
Nas hipóteses das letras “b”, “c” e “d”, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal também será emitido, sendo que as diferenças, com os acréscimos legais, serão recolhidas por ocasião de sua emissão, devendo ser indicado na via fixa, se for o caso, o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento.
A emissão do documento fiscal, na hipótese da letra “e”, deverá ser efetuada antes de qualquer procedimento do fisco, observando-se que:
a) a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de documento fiscal e sem o pagamento do imposto;
b) o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem o pagamento do imposto.
No documento fiscal complementar deverá constar o motivo determinante da emissão e, se for o caso, o número e a data do documento originário, bem como o destaque da diferença do imposto, se devido.”
5. CARTA DE CORREÇÃO
Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior que o devido, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 60 do RICMS/PR, hipótese em que o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, a carta de correção será emitida para regularização e deverá, obrigatoriamente, ser visada pela repartição fiscal de origem, artigo 205 do RICMS\PR.
6. EMISSÃO APÓS O PERÍODO DE APURAÇÃO
Na hipótese de emissão de documento fiscal complementar, citadas nas letras "a", "b" e "c" do item 3 deste texto, se a regularização não se efetuar dentro do período de apuração em que tenha sido emitido o documento fiscal original, o documento fiscal complementar também deverá ser emitido.
O ICMS devido e não recolhido, juntamente com os seus acréscimos legais (atualização, multa e juros), deverá ser recolhido por ocasião da emissão do documento fiscal complementar, em Guia de Recolhimento do Estado - GR/PR.
7. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS
No documento fiscal complementar deve constar o motivo determinante da sua emissão e o número e a data do documento originário, bem como o destaque da diferença do imposto, se devido.
8. CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO - CFOP
No documento fiscal complementar , entende-se pela utilização do mesmo Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP do documento originário,nos termos do Anexo IV do RICMS\PR.
9. ESCRITURAÇÃO
O documento fiscal complementar será escriturado nas colunas próprias dos livros Registro de Saídas ou de Entradas, conforme o caso.
No caso de regularização, através da emissão do documento fiscal complementar fora do período de apuração em que tenha sido emitido o documento fiscal originário, conforme item 5 deste texto, o ICMS devido, juntamente com os acréscimos legais, deverá ser recolhido em Guia de Recolhimento do Estado - GR/PR, desvinculado da conta gráfica.
Para não gerar uma duplicidade de débito, tendo em vista que o documento fiscal complementar será escriturado no livro Registro de Saídas, o valor do ICMS (sem os acréscimos legais), recolhido em GR-PR, será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", mencionando o código do agente arrecadador, a data da guia de recolhimento e o número do documento fiscal complementar.