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Retenção de ISS de empresas simples nacional

Tais Venancio

Tais Venancio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 17:09

Boa tarde,

sinto uma divergência grande nessa questão da retenção do Iss.

Uma empresa em Campinas presta serviço de fotografia em Campinas, serviço que não esta incluso na lista prevista no art 3 da lei complementar 116/2003.
O Iss retido é de 5% em São Paulo pq o contador de Campinas não orientou a empresa que poderia informar a faixa que a empresa se encontra no Das.
Porem, se o serviço não esta na lista mas ainda assim sofre a retenção, quem esta certo?

Atenciosamente
Tais Venancio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 20:25

Tais,

está certo(a) quem não permite a retenção de 5% do ISS, já que a empresa é optante pelo simples.

Observe em tópicos anteriores, que a legislação pertinente a este assunto esclarece corretamente o que deve ser feito.

O fato é que, se a empresa está no Simples, não importa se o serviço está ou não na lista da lei 116/2003. A empresa deve obedecer à lei 123/2006.
E no caso de retenção, não poderá ser maior que a alíquota da faixa do Simples cuja qual a prestadora se encontra.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Tais Venancio

Tais Venancio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2011 | 08:52

Bom dia Ricardo!
Obrigada pela sua eficiência!

Também acho confuso o art 6 da lei complementar 116/2003 que parace "se dar o aval" para futuras retenções além dos serviços que já estavam na lista dos serviços com retenção do Iss:

Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

VALQUIRIA RODRIGUES RAMOS  DELAMORA

Valquiria Rodrigues Ramos Delamora

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2011 | 11:54

Bom dia,

Tenho uma empresa optante pelo Simples Nacional que presta serviços de fotografia.localizada em contagem mg.Uma vez que o iss nao deve ser destacado,posso fazer um carimbo para dizer que a empresa é optante pelo Simples nacional e nao gera direito a credito de iss ? Se positivo qual frase devo colocar no carimbo .....Gostaria que me falassem a lei que menciona isso ....

Desde já obrigada,
Valquiria Rodrigues

VALDIRA MARIA AZEVEDO PINTO

Valdira Maria Azevedo Pinto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2011 | 14:41

Uma empresa do Estado de SP no Simples Nacional . com Cnae 43991-03 Obras de Alvenaria e Cnae 4744005-Com.Varejista de materiais de Construção não especificada anteriormente , presta serviço para uma empresa de outro estado MS, como Mão de obra de aplicação de revestimento.
Minha dúvida é se posso emitir uma nota fiscal de serviço,
Com 50% de mão de obra aplicada e 50% de Equipamento para aplicação do revestimento.

Ex: total da nota R$ 6.717,22

R$3.358,61 Mão de obra
R$3.358,61 Equipamento de aplicação de revestimento

Retenção de ISS na alíquota de 2,79% sobre o total da |NF.R$ 187,41
Retenção do INSS 11% sobre 50% R$ 3.358,61 que será de R$ 369,44

Se alguém puder me ajudar?

RUBENS PEREIRA

Rubens Pereira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 6 setembro 2011 | 09:54

Bom dia,

Um optante do Simples nacional do ramo da construção civil deve ter o Iss retido pelo tomador, minha dúvida é quanto a alíquota ela será de acordo com os anexos do Simples ou varia de acordo com o municipio?

grato

RUBENS PEREIRA DA SILVA FILHO - Contador
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 6 setembro 2011 | 10:12

Rubens,

Veja o que dispõe o § 2º do Art. 3º, da Resolução CGSN 51/2008

§ 2º A retenção na fonte de ISS das ME ou das EPP optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação; (Incluída pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da prestação. (Incluída pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;

III – na hipótese do inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;

IV - na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro município; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009)

V – na hipótese de a ME ou EPP não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;

VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.


Qualquer dúvida, poste novamente.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
GICELIA FELIX

Gicelia Felix

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2011 | 15:36

Ricardo,
Boa tarde.

Não existe declaração para que não ocorra a retenção em empresas optantes pelo Simples Nacional ( em relação ao ISS ). O mesmo deverá ser retido ( quando a LC 116 obrigar ) porém nos parâmetros da LC 123/2006 ou seja, o Valor do ISS deverá ser detacado no documentos e o percentual é o destinado a prefeitura na alíquota do Simples Nacional (Artigo 21 § 4º LC 123/2006 ) .
Porém para impostos Federais existe a declaração disponível no anexo da IN SRF 459/2004 e alterações.

Espero ter ajudado.

Gicelia Felix
Contabilista
Lider Fiscal
Marleide Soares

Marleide Soares

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2011 | 09:00

Bom dia, turma,

Tenho uma duvida: um de meus clientes destacou em NFS-e a aliquota de ISS para retenção no município onde o serviço foi prestado, de 4,26%, porém, o tomador reteve somente 4%, pois a aliquota do serviço no município é essa. Duvida:
1) Qual aliquota o tomador deveria recolher: 4% (aliquota do ISS no município) ou 4,26% (aliquota do ISS no SN)?
2) se mesmo informando o ISS de 4,26%, sendo retido somente 4% pelo tomador, o que o meu cliente deve fazer com essa diferenca de 0,26% não retida?

Alguem poderia ajudar?

Otima semana a todos!!!!!

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2011 | 12:41

Marleide,

Dê uma lida na minha postagem do dia 6 de setembro de 2011 às 10:12:37, logo acima, neste mesmo tópico, serve como resposta também para a sua pergunta.

E, se ainda restar dúvidas, poste novamente.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Marleide Soares

Marleide Soares

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2011 | 12:56

Olá, Adalberto,

Obrigada pelo retorno.

Ainda não sei o que fazer, pois no caso de meu cliente, ele informou a aliquota correta, conforme o anexo (4,26%) e o tomador reteve somente 4%.
Entendo que o tomador deveria reter os 4,26%, mas ele entende que deve recolher exatamente a aliquota devida no município que é 4%.

Acredito então, que meu cliente deverá recolher os 0,26% para Niquelandia...

Ainda estou confusa sobre o que orientar meu cliente...

RUBENS PEREIRA

Rubens Pereira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2011 | 13:55

Olá,
Marineide, nesse caso em que faltaram os 0,26% acredito que o mais correto seria se for possível no seu municipio recolher uma guia avulsa para a Prefeitura e, dessa forma estará recolhido os 4,26% conforme deveria ter sido feita pelo Tomador.
Porem a responsabilidade da retenção é do tomador cfe. a legislação.

RUBENS PEREIRA DA SILVA FILHO - Contador
Marleide Soares

Marleide Soares

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2011 | 14:08

Tambem acho mais prudente, o problema é que estamos em São Paulo, e o serviço foi em Goias....Mas vou orientá-lo dessa forma.

Agradeço novamente pela resposta.

Otima semana!

Marleide

JOSEILDO DE SOUZA VIEIRA

Joseildo de Souza Vieira

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2011 | 21:49

Olá pessoal! A minha dúvida é a seguinte, Uma empresa do SIMPLES(prestação de serviços) teve o ISS retido na NFe-serviço por uma Empresa pública, é correta essa retenção? Qual o tratamento fiscal correto? e ela poderá compensar o ISS?


Joseildo Vieira
Analista Contábil
Guilherme

Guilherme

Prata DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 12 anos Sábado | 15 outubro 2011 | 19:43

ola joseildo boa noite,sou fiscal de ISS do municipio de sao jose dos pinhais,entao em relacao a retencao do ISS por orgao publicos é perfeitamente legal.Porem voce quando declarar o valor da receita no simples voce deve informar qual valor já sofreu retencao,para que nao ocorra bitributacao e voce nao tenha que pedir restituicao ( que demora muitooo rsrs )
te mais

geandra crisitna zeni

Geandra Crisitna Zeni

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 12 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2011 | 17:31

Boa Tarde,
Trabalho em uma Microempresa que presta serviço, através de licitações ,na área de construção civil.
Minha dúvida é a seguinte:
A empresa tem sede em Santa Maria- RS, ganhamos uma licitação para órgãos públicos um em Uruguaiana- RS e outra em Florianópolis -SC, a minha duvida é a seguinte:
no momento que for emitida a nota fiscal, como fica o ISS?
Quem paga o ISS?
Devo destacar na nota fiscal o valor a ser pago?
Agradeço
abraço
Geandra

Guilherme

Guilherme

Prata DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2011 | 20:32

ola geandra boa noite,primeiramente o serviço é o 7.02?
pois caso for ele é retido na fonte,assim deveras destacar o valor na NF de prestacao de serviços,lembrando que os materias estão incluidos na base de calculo do ISSQN,mas vide o item para sanar suas duvidas,lembrando que deve informar caso a empresa seja do simples e qual sua aliquota,pois caso contrario o valor retido sera de 5 % e nao o valor da faixa em que a empresa se encontra no simples nacional.

geandra crisitna zeni

Geandra Crisitna Zeni

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 12 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2011 | 22:46

Boa noite Guilherme,
Primeiro obrigada por responder-me e desculpa não ter lhe informado que o serviço é o 7.2 e a forma de tributação da empresa é lucro presumido.
O que tenho dúvida é o seguinte:
Como o serviço foi prestado fora do meu domínio, ou seja, a minha empresa tem sede em Santa Maria-RS e prestou serviço para órgãos federais em Uruguaiana-RS e outro em Florianópolis -SC, a retenção é feita pelo tomador do serviço, ou seja no caso pela, Procuradoria Federal de Uruguaiana-RS e também pela Base Aérea de Florianópolis-SC? ou sou eu que devo reter?
No caso o tomador desconta esse valor do ISS retido por ele no valor da nota pago para minha empresa?
Obrigada,
Abraço
Geandra


Guilherme

Guilherme

Prata DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 11:49

Olá como ele é do 7.02,então ocorre a substituição tributaria,ou seja , o tomador que possui a necessidade de pagar o imposto,assim deveras observar a legislação do município,porem na maioria das vezes na hora do empenho os fiscais já retem independente se na nota fiscal esteja destacado algo,porem recomendo que informe na nf a retenção e a alíquota( lembrando que a alíquota usada na retenção é a do local da prestação do serviço).

ex

preço do serviço 10000
iss retido 200

valor que a empresa recebera do governo é 9800.

Vital Vieira

Vital Vieira

Iniciante DIVISÃO 3, Fiscal Operacional
há 12 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2011 | 13:30

Olá a todos,
Sou arrecadador do meu município e gostaria de saber se é correto cobrar o iss de uma empresa (MEI) , sendo que a mesma emite bastante nf. Sei que essas empresas já tem um iss estimado em carnê de +- R$ 3,00 mensais.
Caso eu cobre o imposto para o município, é correto essa cobrança?
Se alguem puder me ajudar ficarei grato e se possivel citar alguma lei que me impeça de cobrar o imposto.

obrigado.

VITAL.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2011 | 13:44

Vital Vieira,

Boa tarde!

O MEI foi "criado" pela LC nº 123/2006 e regulamentado pela Resol. CGSN nº 58/2009.

Segundo estas bases legais, "O Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês (grifo meu)".

E ainda segundo as bases legais citadas, "Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI: I - valores fixos que tenham sido estabelecidos por Estado, Município ou Distrito Federal na forma do disposto no § 18 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006; (...) IV – retenções de ISS sobre os serviços prestados".

Desta forma, o Município NÃO pode cobrar o ISS das empresas que estejam cadastradas no SIMEI.

Agora, veja que você nos informou que:

... a mesma emite bastante nf ...


Vale a pena lembrar que, para ser considerado MEI e tributado pelo SIMEI, a empresa deve, dentre outros, estar dentro do limite de faturamento anual, que atualmente é de R$ 36.000,00.
Se o MEI faturar mais do que isto, será excluído deste regime de tributação.

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***CCB
RUBIA RAMOS DOS SANTOS COSTA

Rubia Ramos dos Santos Costa

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2011 | 12:52

Bom dia!

Já sou cadastrada no fórum a algum tempo, porém ainda não havia postado antes.
Já li o conteúdo do tema ISS, porém estou vivendo uma situação que ainda me deixou em dúvida.
Se alguém poder me esclarecer?
Uma empresa do simples nacional presta serviço para outra empresa dentro do mesmo municipio, e esta esta retendo o ISS. A empresa que presta serviço pertence ao anexo III.

Este procedimento está certo?

agradeço desde já,
obrigada!

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2011 | 12:59

Rúbia,

se a tomadora está retendo o ISS conforme os parâmetros legais já expostos neste tópico, não há o que questinoar.
Relembrando que só é permitida a retenção da alíquota na qual a prestadora se encontra na tabela do Simples, e que não é permitido retenção de IR e outros impostos devido à mesma ser optante pelo Simples.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 21 novembro 2011 | 14:46

Boa tarde,

Empresa do SN prestou serviço 7.02 para Caixa Federal, na nf foi informado a retenção do ISS alíquota de 2% (1º mês que a empresa emite nfs), hj a caixa me solicitou a correção da nf e pediu pra alterar a alíquota do ISS para 5%, é correto isso?Muda alguma coisa qdo se emite nf para a CEF em relação ao ISS??

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 21 novembro 2011 | 14:51

Rose,

não é correto reter alíquota mais que a qual sua empresa esteja enquadrada no Simples. Neste tópico há algumas postagens detalhando sobre isto, inclusive, com a legislação.
Seria bom você imprimir e anexar nas notas fiscais.

O correto é o tomador reter somente a alíquota na qual a empresa esteja enquadrada no Anexo III. Para isto, o mesmo precisa saber qual é ok.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
RUBENS PEREIRA

Rubens Pereira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 21 novembro 2011 | 15:05

Rose,

Veja o que dispõe o § 2º do Art. 3º, da Resolução CGSN 51/2008

§ 2º A retenção na fonte de ISS das ME ou das EPP optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

RUBENS PEREIRA DA SILVA FILHO - Contador
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