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substituição tributaria de sorvetes

Luciana BArboza

Luciana Barboza

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escritório
há 10 anos Terça-Feira | 23 dezembro 2014 | 10:15

Bom dia!

Tenho um cliente novo Simples Nacional que fabrica sorvetes, sei que esse produto tem sublstituição tributária, mas estou com muitas duvidas de como funciona isso.
Meu cliente emitiu uma nota fiscal de venda de 1.000 picoles cremosos - 7,00 cada = R$ 7.000,00 , a nota foi faturada para uma empresa do Rio Grande do Sul, mas não saiu de São Paulo, foram consumido e um evento aqui. Só que A SEFAZ/RS enviou um comunicado que meu cliente deverá emitir uma GNRE para essa empresa. Alguém pode me ajudar como eu faço as cálculos?!
Aguardo ansiosamente por uma ajuda (rsrsrsrs)

Grata

Luciana

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 10 anos Terça-Feira | 23 dezembro 2014 | 10:36

Luciana segue legislação existe convenio entre SP e RS realmente você tem que recolher esta gnre em favor do RS


RS - Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária

ICMSIPI
Base Legal ITEM - SETOR
Artigos 159 a 162 do Livro III do RICMS/RS
XVI - Sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina

NCM DESCRIÇÃO
2105.00 Sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina:
a) sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes

MVA INTERNA MVA INTERESTADUAL 12% MVA INTERESTADUAL 4% ALÍQUOTA INTERNA
70 % 80,24 % 96,63 % 17 %

PROTOCOLO SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 20/2005 AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PR, RO, RJ, RN, RR, SC, SE, SP, TO

OBSERVAÇÕES
A substituição tributária tambem se aplica nas operações internas e interestaduais promovidas por estabelecimento situado nos Estados do AC, AP, CE, ES, PA, PE e RN, com acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete (art. 161, do Livro III do RICMS).
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Artigo 161 do Livro III do RICMS/RS

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Luciana BArboza

Luciana Barboza

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escritório
há 10 anos Terça-Feira | 23 dezembro 2014 | 10:50

Luciano,

Muitissimo obrigada por sua ajuda, mas estou completamente confusa...aonde eu encontro essas aliquota de MVA, porque eu estou com a portaria CAT 101, mas cita valores de sorvetes, e acredito que seja aqui para SP.

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Terça-Feira | 23 dezembro 2014 | 11:03

Luciana, entendo que se os produtos foram consumidos em São Paulo, não ocorreu o fato gerador para incidência do imposto.

Entretanto, acho que você levantou uma questão interessante que é passível de discussão. Espero que os colegas opinem a respeito


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Terça-Feira | 23 dezembro 2014 | 11:44

Mas qual a base legal que garante que tal procedimento "anula" a substituição tributária?

Dois fatores que me chamaram a atenção e levam a refletir se deve ocorrer a ST e aplicação de MVA:

- Não há entrada da mercadoria no Estado do RS
- Venda realizada a consumidor final (pelo contexto dado pela colega)


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 10 anos Terça-Feira | 23 dezembro 2014 | 11:55

Leonardo a venda foi para uma PJ contribuinte no RS concordo que a venda e degustação foi local,mas há citação na nota?caso contrario fica como se a mercadoria saisse de SP ao RS

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Terça-Feira | 23 dezembro 2014 | 12:17

Bem, mas há algo na legislação que obrigue ou desobrigue tal destaque nesse tipo de operação?

Provavelmente no próprio conhecimento de transporte (caso tenha utilizado) deve conter a informação de que a mercadoria circulou no Estado.

Em relação a MVA, não li o protocolo (ou convênio), mas normalmente não há aplicação desta quando a operação tem como destinatário o consumidor final, normalmente há a cobrança de diferencial de alíquotas.

Acho válido tentar argumentar com a SEFAZ do RS, pois não diria com toda a certeza que é devido este recolhimento para tal estado nesse tipo de operação em que a mercadoria nem lá entrou e tem como destinatário consumidor final.


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Terça-Feira | 23 dezembro 2014 | 12:29

Luciana,

Nessa situação deve ser visto o que o procolo/convênio estabelece quando, nas operações entre estados signatários, é realizada venda a consumidor final.
Normalmente, os protocolos mencionam isso e atribuem tal responsabilidade ao remetente da mercadoria. Sugiro que verifique no texto se há alguma menção a isto.


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Luciana BArboza

Luciana Barboza

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escritório
há 10 anos Terça-Feira | 23 dezembro 2014 | 13:05

Desculpem...tanta dificuldade, não estou conseguindo entender...Tô com vontade de chorar!!!
Li o protocolo ICMS 20/05, não encontrei nada que diga especificamente sobre consumidor final. Não consegui nem encontrar o MVA de 80,24% que o Luciano citou.
Vou imprimir tudo o que eu tenho e tentar fazer uma linha de raciocinio, para ver se fica mais fácil.

ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 23 dezembro 2014 | 14:47

Boa tarde!!

Desculpem mas o Luciano esta correto na firmação: "Leonardo a venda foi para uma PJ contribuinte no RS concordo que a venda e degustação foi local, mas há citação na nota? caso contrario fica como se a mercadoria saisse de SP ao RS "
O que acontece nesse caso é que as empresas não fazem todas as operações necessárias para a aquisição, exposição e venda de mercadorias, acham que só a compra e o fato da mercadoria já estar em poder desta já fica tudo resolvido.
Existem questões fiscais por trás da logística da empresas que devem ser obedecidas, fato que confirma o que o Luciano disse, a venda foi para o RS, a guia do imposto deveria ser remetida juntamente com a NF após o seu recolhimento, encaminhada para o RS, e posterior a entrada no RS, deveria remeter a mercadoria de volta para SP, acobertando as entradas e saídas das mercadorias.
Eu teria aconselhado o departamento fiscal a fazer dessa maneira. SP ao RS e de volta RS SP e SP entra com a nota para acobertar a entrada da mercadoria em seu estoque, finalizando a questão. Não podemos dar saída em uma mercadoria que sequer estar em nosso estoque.
Quanto ao cálculo do imposto acredito já ter sido sanada pelo colega Luciano, a apuração da guia você esta gerando pelo: https://www.fazenda.sp.gov.br/guiasinternet/Gare/Paginas/Gare.aspx?
Obrigado.

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Segunda-Feira | 29 dezembro 2014 | 11:37

Apesar de não estar convencido quanto aos argumentos levantados pelo colega Alisson (ainda que a operação correta seja a citada), acho interessante o debate


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 29 dezembro 2014 | 13:13

Então pensa comigo Leonardo:
"Meu cliente emitiu uma nota fiscal de venda de 1.000 picoles cremosos - 7,00 cada = R$ 7.000,00 , a nota foi faturada para uma empresa do Rio Grande do Sul, mas não saiu de São Paulo, foram consumido e um evento aqui. "
Se a Luciana disse que a nota fiscal foi emitida o que significa? Que houve baixa no estoque, o simples emitir da nota já caracteriza a operação de venda.
SP: ( saída para RS)
D – Custo de Mercadorias Vendidas - (Conta de Resultado)
C – Estoques de Mercadorias - (Ativo Circulante)
RS: ( Entrada no RS)
D – Estoques de Mercadorias - (Ativo Circulante)
C – Fornecedores – (Passivo Circulante)
RS: ( Saída de RS)
D – Custo de Mercadorias Vendidas (Conta de Resultado)
C – Estoques de Mercadorias - (Ativo Circulante)
SP: ( Entrada em SP)
D – Estoques de Mercadorias - (Ativo Circulante)
C – Fornecedores - (Passivo Circulante)
A emissão da nota fiscal já condiz que a mercadoria vai para o RS, fato esse que já está vinculando a obrigação do recolhimento do imposto.
Caso a empresa cliente da Luciana desista da venda para RS, aí nesse caso deveria ter feito o cancelamento da nota fiscal em tempo hábil, se não o fez, sugiro: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/nfe/cancelamento.shtm ( Cancelamento extemporâneo). Fato que se comprovado desobriga o cliente da Luciana de efetuar o recolhimento, uma vez comprovado que a operação não foi realizada.












Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Segunda-Feira | 29 dezembro 2014 | 19:47

Mas os produtos adquiridos foram para consumo. Não classificaria como estoque no ativo imobilizado, devido ao uso tempestivo da mercadoria em um evento da empresa. Não houve "entrada" propriamente dita, o gasto poderia ser apropriado como despesa e não custo. Nessas circunstâncias, já seria estranha uma substituição tributária em uma saída interna (digo interna pq de fato o foi) para consumidor final. Creio que em São Paulo, tais saídas não tem incidência de substituição tributária, como ocorre em alguns outros estados, entretanto o que está sendo levantado é o fato do adquirente ser inscrito em outro estado.
Será que o fato gerador, a circulação de mercadorias, não se efetivou como uma operação interna?
Houve de fato uma saída interestadual? Não diria com precisão que sim.

A lei complementar 87/96 diz o seguinte:

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;


Portanto, ainda que na prática seja feito de tal forma (e de fato é feito assim), entendo que talvez tais procedimentos não estejam corretos, sujeitos até a uma cobrança posterior do estado de origem (não só de origem, mas o estado onde se desencadeou toda a operação).


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 30 dezembro 2014 | 07:47

Leia lá em cima, esta escrito VENDA lá.
Não vi em nenhum momento que iriam chupar 1.000 picolés a 7,00 reais!
Se você viu tal afirmativa coloque aí, por que eu não vi.
Entrada pra consumidor final? Desisto....Esta escrito aí que vendeu pra empresa.
"Tenho um cliente novo Simples Nacional que fabrica sorvetes, sei que esse produto tem substituição tributária, mas estou com muitas duvidas de como funciona isso.
Meu cliente emitiu uma nota fiscal de venda de 1.000 picolés cremosos - 7,00 cada = R$ 7.000,00 , a nota foi faturada para uma empresa do Rio Grande do Sul". Gasto apropriado como despesa? E não custo? Alguém vai me tirar dessa, se DEUS quiser!!




Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Terça-Feira | 30 dezembro 2014 | 09:40

Desculpa Alisson, mas acho que tem algum engano ai amigo ou a colega não foi tão clara na questão levantada. O que quis dizer foi que a venda do cliente da colega foi realizada para um consumidor final que tem inscrição no RS. Veja o que ela diz>

"Meu cliente emitiu uma nota fiscal de venda de 1.000 picoles cremosos - 7,00 cada = R$ 7.000,00 , a nota foi faturada para uma empresa do Rio Grande do Sul, mas não saiu de São Paulo, foram consumido e um evento aqui"

Quando a mesma citou que foi consumido em um evento, entendi que tais aquisições foram feitas pela empresa do RS justamente para utilizar neste evento, e não para revenda. O fato de ser uma venda para empresa não significa que a mesma não possa ser consumidor final como vc deixou a entender:

Entrada pra consumidor final? Desisto....Esta escrito aí que vendeu pra empresa.

Logo, diante de tal fato, presume-se que não ocorrerão saidas posteriores, logo, o adquirente (do RS) não irá apropriar tais produtos como estoque, e sim despesa devido ao uso tempestivo alheio a atividade da empresa. Logo, o que vc escreveu sobre a contabilização do adquirente não faz sentido:

RS: ( Entrada no RS)
D – Estoques de Mercadorias - (Ativo Circulante)
C – Fornecedores – (Passivo Circulante)
RS: ( Saída de RS)
D – Custo de Mercadorias Vendidas (Conta de Resultado)
C – Estoques de Mercadorias - (Ativo Circulante)



É um assunto interessante, de fato


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 30 dezembro 2014 | 10:08

Primeiro de tudo não desculpo e segundo que a nota foi faturada para uma empresa no RS, se desistiram da venda devem fazer como foi descrito por mim. ( Cancelamento Extemporâneo) e outra, se fosse venda dentro do estado de São Paulo para consumidor final ainda sim deveria haver recolhimento. Esta na base do ICMS do estado de São Paulo RICMS 2000 - Atualizado até o Decreto 60.949, de 04-12-2014. ( Artigo 295 a Artigo 296 RICMS/2000). O Fato de ser consumidor final não desobriga recolhimento uma vez que é Substituição tributária, você saberia disso se tivesse pesquisado. Agora só falta você me dizer que picolé não é sorvete, aí serei obrigado a discordar pois o NCM não muda veja;
2º - O disposto neste artigo aplica-se:
1 - aos sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH;
2 - aos acessórios, como casquinhas, copos descartáveis, copinhos, taças, pazinhas, colheres plásticas, xaropes, coberturas e farofas, desde que, na operação praticada pelo sujeito passivo por substituição, integrem ou acondicionem os sorvetes de que trata o inciso I.
3 - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NBM/SH. (Redação dada ao item pelo Decreto 53.176, de 26-06-2008; DOE 27-06-2008; Efeitos desde 14 de abril de 2008)
3 - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina para venda direta a consumidor, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH. (Acrescentado pelo inciso II do artigo 2º do Decreto 52.148, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007; efeitos a partir de 25-07-2007).
De qualquer maneira tem que fazer o recolhimento do imposto!
Então sem mais para o momento!!




Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Terça-Feira | 30 dezembro 2014 | 10:59

Admirável sua postura , nobre colega. O próprio artigo 295 diz:

"Artigo 295 - Na saída de sorvete, de qualquer espécie, ou de preparado para fabricação de sorvete em máquina, com destino a estabelecimento localizado no território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes"

Não há operação subsequente. Você nem ao menos sabe se a empresa adquirente tem atividade de revenda de sorvetes. Faltaram alguns esclarecimentos no questionamento. O questionamento que levantei foi o local onde seria devido o imposto, que na minha opinião, com base na lei 87/96 é no Estado onde se sucedeu toda a operação, apesar de não ser o que ocorre na prática.

Por fim, ao que eu saiba não existe substituição tributária em operações internas onde não haverá saídas subsequentes. Você afirmou que em São Paulo, é feita a substituição ainda que nas saídas a consumidor final, porém a Decisão Normativa CAT nº 15 de 2009 não diz o mesmo.

Acho que fugiu um pouco do foco o debate.

Cara Luciana, caso não queira ter problemas com o estado do RS, poderá estar fazendo o recolhimento da ST em favor de tal estado. Acredito que não ocorrerá problemas em relação ao estado de origem (e, na prática, de destino também) das mercadorias. Nas operações interestaduais, ainda que há consumidor final (quando contribuinte) é feita a substituição tributária normalmente, ou o DIFAL (porém parece que neste acordo não está previsto o mesmo). Entretanto, o que levantei foi a matéria da operação ter sido realizada dentro do estado, local onde seria devido o imposto pela natureza do mesmo, para discutirmos sobre o assunto.

Tenham um bom dia!!


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Terça-Feira | 30 dezembro 2014 | 16:58

Tudo bem. Estamos aqui para trocar informações e buscar conhecimentos juntos (pelo menos assim vejo).

De qualquer forma, lhe desejo um feliz ano novo!!


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"

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